TJCE - 3000262-29.2022.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 13:29
Juntada de Certidão de arquivamento
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10/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:39
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 10:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:27
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 09/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000262-29.2022.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES BELA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Intimada a parte executada, foi comoprovado o depósito dos valores executados conforme ID nº 53409548.
Após, a parte exequente concordou com os valores calculadas pelo executado em sede de embargos (ID de nº 53494155) Destarte, tendo em vista a concordância da exequente, julgo procedentes os Embargos à Execução e declaro extinta a obrigação em virtude do pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Independente de trânsito em julgado, expeçam-se dois alvarás para liberação da quantia depositada (ID nº 53409548): (i) em favor da representante da parte autora, com quantum de R$ 9.609,89 (nove mil, seiscentos e nove reais e oitenta e nove centavos) conforme ID de nº 53494155; e (ii) em favor da parte autora, com quantum de R$ 9.609,89 (nove mil, seiscentos e nove reais e oitenta e nove centavos) conforme ID de nº 53494155.
Contudo, considerando a atual situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, com fulcro na Portaria nº 557/2020, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado Ceará, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ, por meio do e-mail institucional desta unidade judiciária para o e-mail da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL responsável.
Intime-se a parte executada, desta feita, por meio de seus causídicos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos dados bancários para a devida expedição de Alvará Judicial.
Empós, com a juntada dos dados bancários pela parte executada, expeça-se o competente alvará, sem necessidade de nova conclusão.
Realizadas todas as providências, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz -
24/01/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 17:58
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:31
Expedição de Alvará.
-
24/01/2023 14:31
Expedição de Alvará.
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23/01/2023 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2023 12:19
Conclusos para despacho
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16/01/2023 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000262-29.2022.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES BELA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, proceda a secretaria de vara com à alteração da classe processual dos presentes autos no sistema PJe, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença.
Conforme petitório de ID de nº 40654899, a parte requerente apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor da parte requerida, com intervalo inferior a 01 (um) ano do trânsito em julgado.
Sendo assim, intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil), para pagar a quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, de permitida aplicação subsidiária.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Advirta-se desde já que, findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Tendo sido realizada a intimação da parte executada sem que tenha procedido ao pagamento do montante demandado no prazo estabelecido, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se da seguinte forma: Promova-se a penhora via SISBAJUD, bloqueando os valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s) até o limite do crédito pretendido, acrescido de multa de 10%.
Ocorrendo o bloqueio de valores não irrisórios, proceda-se à intimação do(s) devedor(es), por meio de seu advogado, se tiver(em), ou pessoalmente, não o tendo, para que comprove(m) que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo se proceder à transferência do montante para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, cientificando-a que a expedição de alvará judicial dar-se-á após a preclusão desta decisão.
Apresentada a arguição da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não se logrando êxito na realização do bloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção/suspensão da execução.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. assinado eletronicamente Ramon Beserra da Veiga Pessoa Juiz de Direito Titular -
02/12/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 14:58
Conclusos para despacho
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01/12/2022 01:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:46
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000262-29.2022.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES BELA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A parte autora pleiteia a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, pois, segundo argumenta, o requerido realizou empréstimo sem autorização.
Pleiteia, ainda, compensação por danos morais.
Por sua vez, a parte requerida, aduziu a regularidade da contratação, não havendo que se falar em dano moral.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Entretanto não trouxe aos autos documentação suficiente para comprovar suas alegações.
Compulsando os autos, vislumbro a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Pois bem.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando o autor como consumidor, porquanto é destinatário final do serviço contratado nos moldes do art. 2 do CDC.
Considerando-se que a relação entre o autor e o réu é de consumo, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça[1].
Desta forma, tendo em vista que as alegações da consumidora são verossímeis, é caso de inversão do ônus probandi em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, cabe inicialmente mencionar que o tema em comento foi pacificado pelo STJ, 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720), que entendeu: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)”.
Desta forma, caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), o que não o fez, pois não comprovou a regularidade da contratação.
Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de produto ou serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Feitas tais considerações, observa-se que o serviço prestado pela empresa requerida foi defeituoso, já que efetuou um empréstimo sem a observância das formalidades.
Chegou ao ponto de descontar valores no benefício previdenciário da parte autora, motivo que enseja indenização por danos morais.
Assim, forçoso é reconhecer a responsabilidade da requerida no presente caso, já que não comprovaram a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, não se verificando elemento de prova algum quanto a inexistência do defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Ademais, é direito do consumidor ter conhecimento claro sobre as circunstâncias do contrato, vejamos o que diz o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Portanto, reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fase de arbitramento do dano moral.
Nessa etapa, certo é que o juiz deve fixar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, suficiente para punir a conduta do agente e inibir nova violação ao direito, e outras circunstâncias que se fizerem presentes, tendo sempre em mente a ideia de que, se por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido.
Em análise de casos similares, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANO MORAL, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA APOSENTADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA DOBRADA.
PRECEDENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII); Aplicação do precedente da Corte Especial do STJ onde firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo que, não mais se exige a demonstração de má-fé "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)".
Diante dos descontos indevidos dos proventos da consumidora, reduzindo seu benefício, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Inobstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, por certo, lhe trouxe aflição e abalos emocionais, haja vista tratar-se de redução de seu patrimônio, bem como pelo fato de ser verba alimentar.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela Apelante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores costumeiramente arbitrados neste Tribunal em casos semelhantes.
Configurada a responsabilidade extracontratual no presente caso concreto, cumpre asseverar que a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios são computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Precedente.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), confirmando-a nos demais termos em que proferida; para determinar a devolução em dobro do indébito e, no que tange a incidência a danos materiais a condenação da correção monetária e dos juros moratórios, deverão ocorrer em conformidade com as diretrizes firmadas nas Súmulas 43, 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença incólume no que sobejar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso, concedendo PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 09 de Março de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0051471-50.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 10/03/2022).
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos.
Assim, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e atender aos critérios elencados, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi a causa de seu prejuízo.
O Código Civil em seu artigo 186 diz que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E o artigo 197 do mesmo Código diz aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por fim, como consequência da declaração de inexistência do débito, o demandado deverá cancelar o empréstimo realizado, bem como devolver em dobro as quantias ilicitamente cobradas do consumidor, pois a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
No caso em questão, o autor comprovou o prejuízo suportado em razão dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida objeto desta ação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido em conta corrente do requerente, com aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ; d) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor descontado efetivamente do benefício do requerente, em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês, todos corrigidos monetariamente desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Em caso de ter ocorrido depósito do valor indevidamente contratado na conta da parte autora, determino que sejam descontados do quantum condenatório.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts.54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Boa Viagem/CE, 4 de novembro de 2022.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 07:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 26/10/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
19/09/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:45
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
15/09/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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