TJCE - 0051972-22.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:09
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0051972-22.2021.8.06.0069 Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada por FRANCISCA JULIANA AGUIAR FREITAS em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2.
Fundamentação.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, do débito no valor de R$ 829,76 (oitocentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos) relativo ao contrato de nº 001723404420000, que deu causa à inscrição do nome desta promovente nos cadastros de proteção ao crédito.
Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou aos autos cópia do contrato realizado em 30 de julho de 2019, faturas do cartão de crédito, comprovante de desbloqueio do cartão e ainda o áudio gravado de uma ligação realizada pela autora, solicitando o aumento do limite, que comprovam o relacionamento mantido entre as partes, do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito (Id 34071868/34071857).
Nessa toada, conclui-se que, ao contrário do que fora inicialmente relatado na inicial, a relação jurídica, que deu causa ao débito gerador do apontamento negativo, é válida e existente, o que por si só, refuta as alegações da parte autora no sentido de desconhecer a origem da contratação.
Dessa forma, em sendo válida a contratação, não havendo, por parte da autora, nenhuma outra alegação, bem como prova de que o débito relativo ao referido contrato era indevido, não há que se falar em ilegitimidade da inscrição.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, não é possível verificar indícios de fraude perpetrada à espécie, razão por que, declaro válido e existente o débito que deu origem à inscrição reclamada, sendo, portanto, tal apontamento legítimo.
Sendo, dessa maneira, descabido os pleitos de declaração de inexistência de débito, bem como o de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIANA AGUIAR FREITAS em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:00
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:05
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2022 16:24
Conclusos para despacho
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23/06/2022 11:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/06/2022 08:48
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 01:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:25
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/01/2022 21:30
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 17:11
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00174267-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2021 17:06
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15/10/2021 13:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2021 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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