TJCE - 0011556-55.2017.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 09/02/2024 23:59.
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18/02/2024 16:45
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 12:07
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/01/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:02
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:42
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70122695
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70122695
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0011556-55.2017.8.06.0100 Promovente: AYLA MARIA BARROSO GONCALVES Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por AYLA MARIA BARROSO GONCALVES em face do BANCO BMG SA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora feito pela ré e previsto ao Id. 24815288 é devida ou não.
Aqui, primeiramente calha ressaltar que deve ser reconhecida a revelia, e seu efeito material, da parte demandada, pois devidamente intimada para comparecer a audiência UNA designada para o dia 03/10/2023 (Id. 70120831), não o fez, nem justificou sua ausência, e muito menos, apresentou contestação. O art. 20, da Lei nº 9.099, que rege os procedimentos dos juizados especiais, assim dispõe: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Ressalte-se ainda que a parte reclamada sequer acostou aos autos o contrato que deu origem à dívida que ocasionou a negativação do nome da autora, motivo pelo qual devem sim ser reputados como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, que, diga-se de passagem, são dotados de verossimilhança.
Ora, em se tratando de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pelo banco promovido em negativar o nome da parte autora.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015)." Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONFIRMO a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA) informado Id. 24815288, no que concerne à inscrição feita pela parte ré, salvo se existirem anotações derivadas de outras dívidas.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) confirmar a tutela de urgência de natureza antecipada deferida consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA) informado Id. 24815288, no que concerne à inscrição feita pela parte ré, salvo se existirem anotações derivadas de outras dívidas; b) Declarar a inexistência de relação jurídica que derivou na inscrição indevida em questão (Id. 24815288), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Oficie-se o SPC/SERASA para cumprir imediatamente a retirada do nome da parte autora do cadastro de restrição, no que concerne à inscrição feita pela parte ré ( Id. 24815288), salvo se existirem anotações derivadas de outras dívidas.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 3 de outubro de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 3 de outubro de 2023. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
09/10/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70122695
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06/10/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 15:47
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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27/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:09
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67606326
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67606326
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30/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 03 de outubro de 2023, às 15:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Terça-feira, 03 Out, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/488c3d QR - Code: Itapajé/CE., 29 de agosto de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
29/08/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:13
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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06/08/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:12
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64820190
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64820190
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27/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a audiência de conciliação designada para o dia 25/07/2023, nos presentes autos, deixou de realizar-se tendo em vista problemas técnicos surgidos na conexão VPN/internet da usuária/conciliadora CAROLYNE MARQUES ARAÚJO, razão pela qual a impediu de acessar a intranet do TJCE e, consequentemente, realizar a referenciada audiência de conciliação.
Certifico, ainda, que supradita audiência será redesignada para data próxima futura.
O referido é verdade e dou fé.
Itapajé/CE., 26 de julho de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário -
26/07/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:28
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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02/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:29
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc. 0011556-55.2017.8.06.0100 Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 25 de julho de 2023, às 15:30 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé/CE., CEJUSC/ITAPAJÉ, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum local.
Encaminho os presentes autos à Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários. Às Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEO CHAMADA WHATSAPP, desde que todas às partes concordem, devendo às partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail à CEJUSC, no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464 e (85) 99189-2822, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e Vara de origem. Às partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da realização da audiência, contatos de celular (WhatsApp) para realização de suscitado ato conciliatório como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos à audiência.
Se às partes aceitarem, fica o link e/ou QR-Code abaixo disponibilizados para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/e06cca QR-Code: Itapajé/CE., 06 de junho de 2023.
PAULO CÉSAR BORGES DA SILVA Gestor Conciliador / Mediador Mat. 3013 – TJCE -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:55
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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02/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:08
Juntada de Ofício
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08/09/2022 14:27
Expedição de Ofício.
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27/05/2022 10:59
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/05/2022 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/04/2022 13:05
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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16/10/2021 14:31
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/07/2021 09:54
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2020 18:29
Mov. [53] - Documento
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10/10/2020 18:29
Mov. [52] - Documento
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10/10/2020 18:29
Mov. [51] - Documento
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10/10/2020 18:29
Mov. [50] - Documento
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10/10/2020 18:29
Mov. [49] - Mandado
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10/10/2020 18:29
Mov. [48] - Documento
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10/10/2020 18:29
Mov. [47] - Documento
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10/10/2020 18:29
Mov. [46] - Documento
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10/10/2020 18:29
Mov. [45] - Documento
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10/10/2020 18:29
Mov. [44] - Documento
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10/10/2020 18:29
Mov. [43] - Documento
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10/10/2020 18:29
Mov. [42] - Documento
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10/10/2020 18:29
Mov. [41] - Petição
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10/10/2020 18:29
Mov. [40] - Documento
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10/10/2020 18:29
Mov. [39] - Documento
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10/10/2020 18:29
Mov. [38] - Documento
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10/10/2020 18:29
Mov. [37] - Documento
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10/10/2020 18:29
Mov. [36] - Documento
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10/10/2020 18:29
Mov. [35] - Documento
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10/10/2020 18:29
Mov. [34] - Documento
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10/10/2020 18:29
Mov. [33] - Documento
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10/10/2020 18:29
Mov. [32] - Documento
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10/09/2020 10:00
Mov. [31] - Remessa: Remessa para digitalização - Lote 22
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19/08/2020 12:52
Mov. [30] - Mero expediente: R. h.. Ante o teor da certidão retro, determino a redesignação da audiência, devendo-se atentar-se as recomendações constantes nas Portarias nº 916/2020 TJCE e nº 01/2020/NUPEMEC. Expedientes necessários.
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29/07/2020 14:14
Mov. [29] - Certidão emitida
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20/04/2020 15:50
Mov. [28] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 04 de agosto de 2020, às 11:30h . O referido é verdade. Dou fé. Itapaje/CE, 20 de abril de 2020. MARCISA BRAGA MELO
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17/04/2020 14:05
Mov. [27] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/08/2020 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Suspensa
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13/04/2020 13:13
Mov. [26] - Documento: carta de citação e intimação.
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13/04/2020 13:13
Mov. [25] - Mandado: intimação
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02/04/2020 16:33
Mov. [24] - Certidão emitida
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17/03/2020 10:24
Mov. [23] - Certidão emitida
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17/03/2020 10:24
Mov. [22] - Expedição de Mandado
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17/03/2020 10:24
Mov. [21] - Expedição de Carta
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17/03/2020 10:24
Mov. [20] - Certidão emitida
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17/03/2020 10:24
Mov. [19] - Expedição de Carta
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17/03/2020 10:24
Mov. [18] - Certidão emitida
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17/03/2020 10:23
Mov. [17] - Expedição de Mandado
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16/03/2020 09:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0053/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 2338 Página: 878
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12/03/2020 08:26
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0053/2020 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 28 de abril de 2020, às 10:00h. Advogados(s): Sarah Camelo M
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05/12/2019 17:40
Mov. [14] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 28 de abril de 2020, às 10:00h.
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04/12/2019 20:04
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/04/2020 Hora 10:00 Local: CEJUSC Situacão: Suspensa
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15/10/2019 16:38
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2018 16:31
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: Protocolo nº 87.954/18
-
15/06/2018 17:38
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/06/2018 16:41
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/06/2018 16:36
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
07/05/2018 17:08
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
26/04/2018 11:33
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/08/2017 09:34
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/08/2017 09:33
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/08/2017 09:33
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/08/2017 09:33
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/08/2017 09:27
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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