TJCE - 3000800-70.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:58
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:43
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 13:44
Expedido alvará de levantamento
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07/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90266150
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90266150
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000800-70.2023.8.06.0246 |Requerente: JOAO BOSCO DOS SANTOS |Requerido: FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DECISÃO Vistos em inspeção interna, Portaria 06/2024.
Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença; 2) Empós, intime-se o promovido CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE); 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/08/2024 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90266150
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06/08/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2024 09:16
Processo Reativado
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05/08/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 16:06
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:03
Desentranhado o documento
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18/07/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88783899
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88783899
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000800-70.2023.8.06.0246 |Requerente: JOAO BOSCO DOS SANTOS |Requerido: FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, alegando existência de omissão na decisão que negou recebimento ao recurso pela deserção sem antes intimar a Embargante, na pessoa de seu advogado, para juntar as demais guias, pois as custas (preparo recursal) foram corretamente e devidamente pagas.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, tendo em vista que acordo com o Enunciado nº 80 do FONAJE não cabe complementação de custas no Juizado Especial, in verbis: Enunciado Cível nº 80 do Fonaje:"O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a decisão prolatada em todos os seus termos. Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/07/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88783899
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88783899
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88783899
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000800-70.2023.8.06.0246 |Requerente: JOAO BOSCO DOS SANTOS |Requerido: FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, alegando existência de omissão na decisão que negou recebimento ao recurso pela deserção sem antes intimar a Embargante, na pessoa de seu advogado, para juntar as demais guias, pois as custas (preparo recursal) foram corretamente e devidamente pagas.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, tendo em vista que acordo com o Enunciado nº 80 do FONAJE não cabe complementação de custas no Juizado Especial, in verbis: Enunciado Cível nº 80 do Fonaje:"O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a decisão prolatada em todos os seus termos. Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/07/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88783899
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01/07/2024 13:00
Embargos de declaração não acolhidos
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28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 15:41
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88087913
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88087913
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88087913
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88087913
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000800-70.2023.8.06.0246 |Requerente: JOAO BOSCO DOS SANTOS |Requerido: FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DECISÃO Vistos, A parte promovida, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado (id nº 87752425), deixando, contudo, de apresentar o preparo integral do recurso em 48 horas, conforme o que determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95.
O art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 diz que "o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita." Dessa forma, ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJ/CE, o recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, Fermoju, Guia DPC e Guia MP, além da taxa recursal.
No caso, o demandado apresentou apenas as guias da taxa recursal e Guia DPC, deixando de comprovar o recolhimento das referidas custas parciais. Ademais, o enunciado 80 do FONAJE leciona que "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Dessa forma, deve-se reconhecer o recurso por deserto, obstando seu recebimento, uma vez ausente uma das condições de admissibilidade. ISTO POSTO, ante as razões acima expendidas, com base no art. 42 da Lei 9.099/95, e enunciado 166 do FONAJE, entendo pelo não recebimento do recurso.
Determino que se certifique o trânsito em julgado da sentença, intimando-se as partes da presente decisão, inclusive para eventuais requerimentos, em até cinco (05) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88087913
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18/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:15
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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13/06/2024 16:01
Não recebido o recurso de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (REU).
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10/06/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:40
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86244808
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86244808
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21/05/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86244808
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20/05/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 08:13
Conclusos para decisão
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14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 13/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/05/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 83715614
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83715614
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25/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000800-70.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOAO BOSCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BRUNO TAVARES LACERDA - CE27179 POLO PASSIVO:FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO BOSCO DOS SANTOS em desfavor de FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA E CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva arguida pela empresa, CANOPUS, nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que as promovidas são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Assim, estando a promovida enquadrada em tal situação sua legitimidade é patente.
Portanto, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
A parte autora requereu a desistência do feito em relação a promovida, FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA, Id nº 67085620, motivo pelo qual homologo o pedido desistência requerido pela parte autora, declarando por Sentença extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, em relação a empresa FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA, passando a análise do mérito concernente a promovida, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, nos seguintes termos: Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, é necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo.
Cinge-se a controvérsia em torno da falha da prestação de serviços das promovidas proveniente ausência de repasse de valores pagos pelo autor por parte da empresa FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA ao intermediar contrato de consórcio firmado entre o autor e a empresa CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
Afirma a parte autora que celebrou um contrato de consórcio junto à empresa CONAPUS intermediado pela empresa FINEZZE, e na ocasião realizou pagamento de entrada no valor de R$2.720,00 (referente à intermediação) e R$357,60 (referente a parcela do contrato), totalizando em R$3.077,00 (três mil, setenta e sete reais).
Ocorre que o contrato não fora firmado com a empresa CANOPUS por ausência de repasse do valor pago pelo autor a empresa intermediadora FINEZZE.
A Contestação a empresa CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, por seu turno, traz da parte da promovida uma defesa que inexiste qualquer vinculação entre o pagamento feito pelo Autora à FINEZZE EMPREENDIMENTOS no valor de R$ 3.077,60 (três mil, setenta e sete reais e sessenta centavos) e a CANOPUS, tendo em vista que a empresa promovida não teve nenhuma participação, ciência ou anuência no negócio jurídico celebrando entre a parte autora e a empresa FINEZZE.
Do exame da prova documental acostada aos autos, entendo que o autor conseguiu demonstrar a sua pretensão, pois comprova através do recibo acostado ao Id nº 59428575 constando o recebimento do valor pago pelo autor para empresa FINEZZE como pagamento da entrada do contrato nº CE/000773 que consta como dados do plano CONOPUS (ID Nº 59427668), com proposta de adesão do consórcio CANOPUS, devidamente assinado pela parte autora.
O dever da empresa de zelar pela boa-fé, cuidado, cooperação, informação, transparência, respeito à confiança depositada pelos consumidores serão imputados a todos estes fornecedores diretos, indiretos, principais ou auxiliares, e caberá a escolha, contra quem acionar ou a quem reclamar, somente ao consumidor.
No mesmo sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSÓRCIO - PROMESSA FALSA DE COTA CONTEMPLADA - ACORDO DE CANCELAMENTO NÃO CUMPRIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DE SUA PARCEIRA COMERCIAL - ART. 34 DO CDC - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Tendo a primeira ré atuado como intermediadora do negócio firmado entre o autor e a segunda ré, esta deverá responder solidariamente pelos atos praticados por aquela, nos termos do art. 34 do CDC. - Nestes termos, ainda que não tenha participado diretamente do acordo de cancelamento, a obrigação nele retratada também alcança e vincula a segunda ré. (...)."(TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.011841-1/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2019, publicação da sumula em 04/ 09/ 2019) Sendo assim, entendo pela responsabilidade solidária prevista no CDC, pois é dever da administradora do consórcio responder pelos eventuais danos causados pela conduta do seu representante.
Consigno também, que o caso em comento enseja a aplicação ao caso da teoria da aparência, pois a situação de fato exterioriza uma situação jurídica, cuja aparência é capaz de produzir efeitos jurídicos em favor de quem, estando de boa fé, podia legitimamente esperar de tal situação fática os efeitos devidos, visto que a empresa FINEZZE atuou em nome da empresa CANOPUS e sendo o caso, responde pelo ato ilícito praticado por suas prepostas.
Senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL - COTA SUPOSTAMENTE CONTEMPLADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 34 DO CDC - ENGODO DEMONSTRADO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - 'QUANTUM' - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Ainda que a empresa, com quem fora firmado contrato de consórcio, não tenha participado diretamente da transação de transferência para cota supostamente contemplada, responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, nos termos do art. 34 do CDC. - Restando evidenciado o engodo, com a promessa de aquisição de cota de consórcio já contemplada, decorre o dano moral da falsa expectativa criada em pessoa simples de obtenção da carta de crédito para adquirir a tão sonhada casa própria. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade."(TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.748337-4/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2020, publicação da sumula em 05/ 08/ 2020) Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos concernente a devolução simples dos valores pagos pelo autor, tendo em vista que restou comprovado nos autos a intenção do autor em contratar na modalidade consórcio, pois consta sua assinatura aderindo ao referido contrato.
De outro modo, entendo devidos em razão dos abalos psíquicos suportados pelo autor em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, impossibilitando a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
E também a perda de tempo útil, em casos como o dos autos, é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Ante o exposto, declaro por sentença EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: a) condenar a promovida, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A a restituir de forma simples de valor de R$ 3.077,60, acrescidas de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do pagamento; b) condenar, também, o promovido a pagar ao promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desde a publicação da sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
24/04/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83715614
-
24/04/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 12:44
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/03/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/02/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70511243
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70511243
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70511243
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 06/03/2024 às 10:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: JOAO BOSCO DOS SANTOS, para comparecimento à audiência virtual designada. Cite/Intime as partes requeridas: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A, para comparecimento à audiência virtual designada. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
31/10/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70511243
-
31/10/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70511243
-
17/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/10/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:13
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/08/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 09:38
Juntada de petição
-
17/06/2023 14:52
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 17/10/2023 às 08:30min Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
05/06/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:19
Audiência Conciliação redesignada para 17/10/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:39
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 19:48
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/05/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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