TJCE - 0050466-85.2021.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:45
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:56
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:55
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 84838349
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 84838349
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 84838349
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84838349
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84838349
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84838349
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050466-85.2021.8.06.0109 AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIDAL SILVA REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos e Obrigação de Fazer ajuizada por Maria das Graças Vidal da Silva em face do Banco Panamericano S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária da previdência social e contratou empréstimos vinculados ao seu benefício, contudo, nunca autorizou ou solicitou cartão de crédito atrelado a essas operações, o que a fez descobrir descontos indevidos nos seus proventos no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Afirma que nunca recebeu nenhum cartão de crédito e que não autorizou tal contratação, razão pela qual postula a declaração de inexistência do negócio jurídico, a sustação dos descontos e a condenação do banco promovido às indenizações e restituições que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 28767295 recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e ordenou a citação com réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou a contestação de id n° 30552165, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação.
A parte autora não apresentou réplica.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, o banco promovido requereu o julgamento antecipado do mérito (id n° 56875163), ao passo que a autora nada manifestou.
Decisão de id n° 77158791 anunciou o julgamento antecipado do feito.
Por meio da petição de id n° 78239060, a parte ré anexou as faturas referentes ao cartão de crédito consignado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Preliminares 1.1.
Incompetência do juizado especial pela complexidade da causa Segundo defende o promovido, a ação deve ser extinta por força da inadequação do procedimento previsto na Lei 9.099/95, pois não há espaço para confecção de prova técnica a fim de averiguar a veracidade da assinatura inclusa nos contratos juntados.
Todavia, pelas provas reunidas, reputo possível analisar e resolver o mérito da demanda, porquanto, como o juízo é destinatário último da prova e da persuasão, formado o convencimento a partir dos elementos presentes, tornam-se impertinentes outras diligências probatórias, que somente serviriam para atrasar a prestação jurisdicional.
Apenas na hipótese de ser verificada a impossibilidade de valorar os documentos conforme apresentados e, portanto, atribuir-lhes peso probatório, o procedimento se tornaria imprestável para o fim de composição da lide, o que não é o caso dos autos.
Por essa razão, rejeito a preliminar. 1.2.
Conexão A contestação sugere a existência de conexão entre o presente feito e os processos de n° 0050469-40.2021.8.06.0109, 0050467-70.2021.8.06.0109 e 0050468-55.2021.8.06.0109.
Consultando a numeração indicada, observo que a ação não versa sobre o contrato objeto de questionamento nesta lide.
Ainda assim, assimilando as razões utilizadas para sustentar a obrigação de reunião das demandas, nota-se incorreção na aplicação do instituto da conexão.
Na hipótese de existirem múltiplos contratos de empréstimo consignados, supostamente celebrados com a mesma instituição financeira, há meramente similitude quanto à matéria jurídica, pois a causa de pedir e pedidos são diversos, sendo possível constatar a regularidade de uns e a inexistência/invalidade de outros, a depender da verificação do consentimento e seus predicados.
Consequentemente, afasta-se o risco de prolação de decisões conflitantes, já que a procedência ou improcedência de uma das ações não reverbera forçosamente nas demais.
Isso posto, rejeito a alegação de ocorrência de conexão. 1.3.
Decadência O promovido requer o reconhecimento da caducidade do direito à anulação do negócio por incidência do art. 178, inciso II do Código Civil - CC/02.
A tese não merece chancela, pois a pretensão processual de declaração da inexistência de uma relação jurídica não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional, assim como a pretensão de invalidação por nulidade absoluta.
Isso posto, rejeito a preliminar. 2.
Mérito A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição da (in)existência do contrato de n° 0229014980654.
Para solucioná-la, ressalto inicialmente que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido pela decisão inicial que inverteu o ônus da prova.
Em contestação, o banco acionado não negou a causa dos descontos, alegando que a parte autora contratou o empréstimo gerador das cobranças por débito automático.
Logo, é incontroversa a origem do débito narrado inicialmente e a conduta da instituição financeira.
Examinando o acervo probatório, observo que a promovida acostou aos fólios o contrato de id n° 30552173 e na sua parte final há inserção manual de assinatura com o nome da autora.
Referido documento é nominado, com destaque, como termo de adesão para utilização de cartão de crédito consignado.
Cotejando a firma inserta no instrumento com os documentos pessoais da promovente e com a subscrição redigida na procuração, noto que os padrões de escrita são indiferenciáveis.
A contestação, precisamente no trecho de id n° 30552165 (pág. 06), sobrepôs as assinaturas individualmente, permitindo visualizar, com rigor, a formatação idêntica na construção do nome da requerente.
O contrato veio acompanhado por cópia dos documentos pessoais da autora, nelas inclusa o cartão utilizado para saque do benefício previdenciário, id n° 30552173 (pág. 04).
O banco acionado colacionou o recibo de transferência dos valores do empréstimo para conta bancária em nome da promovente, id n° 30552173 (pág. 10).
Por fim, robustecendo a prova documental, nas págs. 15 e 16 do id n° 30552173 repousam termo de adesão ao regulamento do cartão de crédito consignado e termo de consentimento esclarecido, ambos preenchidos, fisicamente, com o nome da autora.
Ressalto que a promovente, na própria causa de pedir, afirmou ter contratado o empréstimo consignado, negando apenas o fornecimento de consentimento com relação ao negócio acessório relativo ao cartão de crédito.
Todavia, a prova produzida demonstra a formalização da aquiescência específica da consumidora com a contratação do serviço questionado.
De outro lado, a requerente não apresentou réplica, inexistindo impugnação à autenticidade dos documentos, o que faz prevalecer a presunção de veracidade que atinge o signatário.
Dessa forma, para que houvesse controvérsia acerca da autoria das mencionadas assinaturas era indispensável o questionamento da sua autenticidade, nos termos do art. 428, inciso I do CPC: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Consequentemente, não havendo defeito flagrante constatável de ofício, não há como negar valor probatório ao contrato coligido.
Destarte, forçoso reconhecer a existência e a validade do contrato de n° 0229014980654 e a improcedência da pretensão autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
10/05/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84838349
-
10/05/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84838349
-
10/05/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84838349
-
27/04/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
11/02/2024 05:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:09
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 77158791
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77158791
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77158791
-
15/01/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77158791
-
15/01/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77158791
-
12/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 01:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:02
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jardim Vara Única da Comarca de Jardim PROCESSO: 0050466-85.2021.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS VIDAL SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS - CE42202 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A D E S P A C H O Em observância a decisão de ID 28767297, cumpra-se conforme determinado: Sem prejuízo do item anterior, adotadas todas as providências, intimem-se as partes (Autora e Ré) para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§ 2º e 3º do CPC, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo na fila DECISÃO.
Diligências necessárias. -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 00:05
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2022 17:42
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/01/2022 10:02
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 14:11
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
08/11/2021 13:45
Mov. [4] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
-
28/09/2021 09:36
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 12:40
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2021 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0246569-64.2022.8.06.0001
Emanuel Rodrigues da Cruz
Estado do Ceara
Advogado: Emanuel Rodrigues da Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2022 11:43
Processo nº 3001445-61.2020.8.06.0065
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Atila Moreira Pereira
Advogado: Vanderson Lima Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2020 11:12
Processo nº 0046320-33.2014.8.06.0016
Condominio Edificio Leblon
Luiz Rodrigues Passos
Advogado: Francisco Rodrigues Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 13:00
Processo nº 3000983-21.2023.8.06.0091
Crislandia Barros Sousa Queiroz
Enel
Advogado: Aderlanne Ferreira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2023 21:44
Processo nº 3000135-58.2020.8.06.0020
Info Net Provedor de Comunicacao LTDA - ...
O. Dias de Melo - ME
Advogado: Renato Cruz Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2020 10:17