TJCE - 3000884-71.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/03/2024 08:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/03/2024 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2024 08:44 Transitado em Julgado em 20/03/2024 
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                                            21/03/2024 00:14 Decorrido prazo de MARCELO CANAAN CORREA VEIGA em 20/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 00:14 Decorrido prazo de EDUARDA ESMAELINE ALVES PINTO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80550758 
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                                            04/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80550758 
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                                            01/03/2024 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80550758 
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                                            29/02/2024 20:54 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            29/02/2024 12:19 Conclusos para julgamento 
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                                            29/02/2024 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2024 01:12 Decorrido prazo de EDUARDA ESMAELINE ALVES PINTO DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 07:44 Decorrido prazo de EDUARDA ESMAELINE ALVES PINTO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78845930 
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                                            05/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78845930 
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                                            02/02/2024 19:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78845930 
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                                            01/02/2024 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2024 16:56 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77162686 
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                                            19/01/2024 15:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/01/2024 10:54 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/01/2024 14:30 Juntada de ordem de bloqueio 
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                                            19/12/2023 10:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77162686 
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                                            18/12/2023 16:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77162686 
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                                            15/12/2023 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2023 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2023 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 00:16 Decorrido prazo de MARCELO CANAAN CORREA VEIGA em 04/12/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71575540 
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                                            09/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71575540 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000884-71.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: EDUARDA ESMAELINE ALVES PINTO DE OLIVEIRA GUINCHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA ESMAELINE ALVES PINTO DE OLIVEIRA - CE35802 POLO PASSIVO:CARE ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI - MG67455 e MARCELO CANAAN CORREA VEIGA - MG102123 DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
 
 Expedientes necessários.
 
 Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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                                            08/11/2023 16:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71575540 
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                                            08/11/2023 14:02 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            08/11/2023 14:02 Processo Reativado 
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                                            07/11/2023 16:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/10/2023 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2023 08:36 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/10/2023 10:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/10/2023 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2023 10:59 Transitado em Julgado em 17/10/2023 
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                                            18/10/2023 04:38 Decorrido prazo de EDUARDA ESMAELINE ALVES PINTO DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 03:03 Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI em 17/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70159469 
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                                            05/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 68868219 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000884-71.2023.8.06.0246 |Requerente: EDUARDA ESMAELINE ALVES PINTO DE OLIVEIRA GUINCHO |Requerido: CARE ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA DECISÃO Vistos, Compulsando detidamente os autos, verifiquei que a ré não efetuou o pagamento integral do preparo, deixando de recolher as custas processuais iniciais da Tabela I, relativas ao Fermoju, Defensoria Pública e Ministério Público, efetuando o recolhimento apenas da guia de recurso da Tabela II.
 
 O parágrafo 1º. do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 estabelece que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, não cabendo no Juizado Especial a possibilidade de complementação.
 
 Dessa forma, o desatendimento ao determinado pelo artigo 42, parágrafo 1º. da Lei 9.099/95 é o reconhecimento da deserção do apelo, a obstar o seu recebimento, uma vez ausente uma das condições de admissibilidade, entendimento este que é confirmado pela jurisprudência[1]. ISTO POSTO, deixo de conhecer o recurso inominado interposto por CARE ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte(CE), data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO [1] RECURSO DESERTO - O prazo para recolhimento das custas é de quarenta e oito horas contadas da data da interposição do recurso.
 
 A feitura do preparo compreende, além do próprio recolhimento bancário, a apresentação das guias, nele compreendido.
 
 Inteligência do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Recurso não conhecido. (TJRS - Proc. *10.***.*94-26 - 1ª T.R.Cív. - Rel.
 
 Des.
 
 Ricardo Torres Hermann - J. 24.11.2005) PREPARO DO RECURSO - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL - DESERÇÃO - O prazo para preparo do recurso é contado em horas porque assim dispõe o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
 
 Apresentado o recurso na sexta-feira, o prazo de 48 horas encerrou-se na segunda-feira, em face de prorrogação.
 
 O preparo efetuado dois dias após escoado o prazo legal, mostrou-se extemporâneo, dando azo ao não conhecimento do recurso pelo desatendimento das condições de admissibilidade.
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                                            04/10/2023 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68868219 
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                                            03/10/2023 10:31 Não recebido o recurso de CARE ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-22 (REU). 
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                                            13/09/2023 01:12 Decorrido prazo de EDUARDA ESMAELINE ALVES PINTO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 08:01 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2023 18:02 Juntada de Petição de recurso 
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                                            24/08/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 67051642 
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                                            23/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67051642 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000884-71.2023.8.06.0246 Promovente: EDUARDA ESMAELINE ALVES PINTO DE OLIVEIRA GUINCHO Promovido: CARE ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança no Juizado Especial Cível ajuizada por EDUARDA ESMAELINE ALVES PINTO DE OLIVEIRA GUINCHO em face de CARE ASSISTÊNCIA 24 HORAS LTDA, qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que o promovido lhe deve R$ 4.514,00, referentes à inadimplência da ré no que tange ao contrato de aluguel de guincho, negócio jurídico este realizado junto à autora.
 
 Contestação na ID 64541999.
 
 Parte requerida regularmente citada, comparecendo à audiência UNA, ID 66829315, sendo a réplica apresentada ainda em audiência. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Desde logo, rejeito a contradita feita pela demandada, alegando parentesco e intimidade da testemunha ouvida, tendo em vista que tal testemunha demonstrou não ter qualquer relação de proximidade com a parte autora, bem como o vínculo de parentesco é distante, não incidindo o impedimento referente ao 3º grau de parentesco, conforme o CPC: Art. 447.
 
 Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; Prossigo.
 
 O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
 
 Com efeito, a demandante apresentou documentação cabal da dívida ora cobrada (ID 60268081), prova esta ainda corroborada por prova testemunhal, enquanto a ré se limitou a apresentar contestação bastante genérica, mal adentrando no caso concreto em si.
 
 Desse modo, por tudo que consta nos autos (notas fiscais, planilha de débitos e testemunha ouvida em audiência), entendo que a cobrança efetuada pelo reclamante é devida.
 
 DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a parte promovida na obrigação de pagar o valor de R$ 4.514,00 ao promovente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária (INPC) a partir do evento danoso, 27 de junho de 2021.
 
 Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, pelo DJE.
 
 Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante pessoalmente para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Juazeiro do Norte/CE, 19 de agosto de 2023.
 
 Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se.
 
 Juazeiro do Norte/CE, 19 de agosto de 2023.
 
 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            22/08/2023 17:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/08/2023 15:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/08/2023 10:22 Conclusos para julgamento 
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                                            16/08/2023 14:26 Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 13:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            14/08/2023 17:45 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            14/08/2023 17:43 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/08/2023 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2023 02:59 Decorrido prazo de CARE ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA em 04/08/2023 23:59. 
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                                            06/08/2023 02:59 Decorrido prazo de EDUARDA ESMAELINE ALVES PINTO DE OLIVEIRA GUINCHO em 04/08/2023 23:59. 
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                                            06/08/2023 02:34 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            06/08/2023 02:33 Decorrido prazo de CARE ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA em 03/08/2023 23:59. 
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                                            06/08/2023 02:33 Decorrido prazo de EDUARDA ESMAELINE ALVES PINTO DE OLIVEIRA GUINCHO em 03/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64828089 
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                                            28/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64828088 
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                                            27/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64759433 
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                                            27/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64759432 
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                                            27/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64828089 
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                                            27/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64828088 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 - E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 16/08/2023 13:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
 
 As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
 
 A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
 
 Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
 
 Crato-CE, 26 de julho de 2023.
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                                            26/07/2023 13:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/07/2023 13:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/07/2023 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64759433 
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                                            26/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64759432 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 - E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 10/08/2023 13:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
 
 As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
 
 A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
 
 Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
 
 Crato-CE, 25 de julho de 2023.
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                                            25/07/2023 14:39 Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2023 13:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            25/07/2023 14:33 Desentranhado o documento 
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                                            25/07/2023 14:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/07/2023 14:33 Desentranhado o documento 
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                                            25/07/2023 14:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/07/2023 14:33 Desentranhado o documento 
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                                            25/07/2023 14:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/07/2023 08:13 Audiência Conciliação redesignada para 10/08/2023 13:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            24/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 63032789 
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                                            24/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 63032789 
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                                            21/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64589801 
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                                            21/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64589800 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo. CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 14/11/2023 às 08h30min Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Conciliadora Mat. 43937
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                                            20/07/2023 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/07/2023 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/07/2023 12:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/06/2023 17:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2023 17:00 Audiência Conciliação redesignada para 14/11/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            19/06/2023 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2023 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 12/06/2023. 
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                                            08/06/2023 00:00 Intimação Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000884-71.2023.8.06.0246 Polo Ativo: EDUARDA ESMAELINE ALVES PINTO DE OLIVEIRA GUINCHO Representantes Polo Ativo: EDUARDA ESMAELINE ALVES PINTO DE OLIVEIRA Polo Passivo: CARE ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em até 05 (cinco) dias, realize a juntada de documentação comprobatória de capacidade postulatória perante o Juizado Especial, demonstrando, ser optante pelo simples, junto a comprovante de faturamento da empresa informado por meio idôneo, que a receita bruta aferida pela empresa acionante em cada ano-calendário não ultrapassa a renda bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de empresa de pequeno porte.
 
 Comprovada a capacidade postulatória e reconhecida legitimidade ativa da empresa no âmbito dos Juizados Especiais, prossiga o feito em seu trâmite regular.
 
 Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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                                            08/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023 
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                                            07/06/2023 13:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/06/2023 12:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2023 12:34 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2023 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 15:44 Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            02/06/2023 15:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0050053-32.2020.8.06.0069
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