TJCE - 3000713-40.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 168276538
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 168276538
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 168276538
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168276538
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168276538
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168276538
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Processo N. 3000713-40.2023.8.06.0012 Promovente: JARDIM PASSARÉ Promovido: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente ação formulado pela parte promovente, e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do art. 485, Inc.
VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil combinado com o Enunciado 90 do Fonaje. Determino o levantamento de eventuais constrições existentes em relação aos bens do executado, no que diz respeito ao objeto da presente demanda.
Sem custas, nos termos do art. 54 da lei 9099/95.
P.R.I.
Arquivem os autos.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
03/09/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:58
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:58
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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03/09/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168276538
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03/09/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168276538
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03/09/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168276538
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11/08/2025 16:17
Extinto o processo por desistência
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11/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:45
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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01/04/2025 02:23
Decorrido prazo de JARDIM PASSARE em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137308108
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28/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137308108
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28/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137308108
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27/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 02:40
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 22:36
Conclusos para decisão
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90272119
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90272119
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08/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000713-40.2023.8.06.0012 Ante a devolução do AR de ID 85076480, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção do processo.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
07/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90272119
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02/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JARDIM PASSARE em 15/02/2024 23:59.
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28/04/2024 05:35
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/04/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JARDIM PASSARE em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:11
Conclusos para decisão
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 78199037
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15/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78199037
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11/01/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78199037
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11/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 09:46
Conclusos para decisão
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26/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/09/2023. Documento: 69155747
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 69155747
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19/09/2023 00:00
Intimação
Vistos em inspeção.
Antes de apreciar o pedido formulado na petição de ID 62935630, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) ata atualizada de eleição e posse do síndico; b) documentação pessoal do síndico atual; c) procuração atualizada outorgada pelo síndico atual aos advogados constituídos nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76 do CPC.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para decisão de título extrajudicial.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/09/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69155747
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15/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 20:52
Conclusos para decisão
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23/06/2023 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000713-40.2023.8.06.0012 Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Jardim Passaré em desfavor de Paulo Roberto do Nascimento, ambos já qualificados nos autos.
Compulsando atentamente o feito, verifica-se que a parte exequente deixou de juntar a matrícula do imóvel aos autos.
Além disso, constata-se que a planilha de cálculo de ID 57848742 está cobrando R$ 556,21 (quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos) a título de honorários advocatícios.
Todavia, não se vislumbra a previsão de incidência de honorários advocatícios na convenção condominial, visto que ela não foi anexada de forma integral (ID 57848728).
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) acostar a matrícula atualizada do imóvel aos autos; b) demonstrar a previsão da possibilidade de execução de honorários advocatícios, sob pena de recebimento da exordial como ação de cobrança.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/06/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:38
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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