TJCE - 3000478-81.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/01/2024 02:09
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/11/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 14:05
Expedição de Alvará.
-
23/11/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70499511
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70499511
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000478-81.2022.8.06.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MENDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID 70420788 em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/10/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70499511
-
11/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2023 16:47
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 22:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2023 12:58
Juntada de Petição de recurso
-
20/09/2023 12:35
Juntada de Petição de recurso
-
20/09/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:51
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:33
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67625982
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67625982
-
31/08/2023 03:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67625982
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67625982
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67625982
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000478-81.2022.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MENDES REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO MENDES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, na exordial de ID35557110, que estão sendo efetuados descontos em sua conta corrente, desde a abertura de sua conta, valores diversos, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado "CESTA B.EXPRESSO2".
Requer a declaração da nulidade do débito, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID51208759, o banco promovido inicialmente alega falta de interesse de agir, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome da autora, que contratou o serviço de forma legítima, afirma que a cobrança decorre do exercício regular do direito, por fim, alega que não há prova do dano moral. De início, rejeito a PRELIMINAR da falta de interesse de agir.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Decreto a prescrição parcial quinquenal.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto foi iniciado com a abertura da conta corrente, conforme extrato disponibilizado pelo banco (ID51208760) em 15 de fevereiro de 2012 e a ação foi ajuizada e distribuída em 15 de setembro de 2022 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, verifico que as débitos da conta da autora anteriores à 15 de setembro de 2017 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Entendo que a contagem do prazo prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela. Em seguida, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças da parcela referentes à "CESTA B.EXPRESSO2" são devidas ou não. Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da autora em relação à contratação dos serviços bancários. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de conta corrente com tarifas bancárias são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora de descontos. Acrescento que a tarifa cesta b.expresso, apesar de devidamente previstas na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, constante no extrato da autora (ID51208760), se refere aos descontos efetuados pela utilização dos serviços em conta bancária que a promovida afirma estar ativo, entretanto, tais tarifas devem ser amplamente divulgadas para que o consumidor, no caso, possa escolher se prefere utilizar ou não o serviço. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado. Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018). Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1- Determinar o cancelamento dos descontos na conta corrente nº. 0589734-3, Agência 0715, Banco Bradesco, em nome da parte autora; 2- CONDENAR o banco promovido à restituir os valores descontados na conta bancária da autora referente aos serviços "CESTA B.EXPRESSO2", no período de 15 de setembro de 2017 até o cancelamento dos descontos, a ser apurado em cumprimento de sentença, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condeno, ainda, o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim, 29 de agosto de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/08/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67625982
-
30/08/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 14:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 29/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
29/08/2023 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2023 02:12
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 10/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:25
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2023 23:57
Juntada de Certidão (outras)
-
19/07/2023 20:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 29/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
26/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:47
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000478-81.2022.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO - CE9813-A POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
04/05/2023 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
01/03/2023 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2023 03:56
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 22:12
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2023 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/01/2023 21:30
Juntada de Certidão judicial
-
03/01/2023 21:29
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
13/12/2022 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000478-81.2022.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO - CE9813-A POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA D E S P A C H O Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória movimentada por MARIA DO SOCORRO MENDES em face de BANCO BRADESCO S.A , ambos qualificados na peça inicial.
Verifica-se que o sistema PJe deslocou o processo para a conclusão para análise de prevenção, sem que exista, contudo, qualquer circunstância que tenha tornado outro juízo prevento no que concerne à demanda em tela.
Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil que, quando duas ações forem conexas ou continentes, as mesmas deverão ser reunidas no juízo prevento, a fim de que se evitem decisões contraditórias.
Ainda segundo o CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55), havendo continência,
por outro lado, entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56).
Não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer dos requisitos acima citados, tendo em vista que o processo, 3001003-12.2022.8.06.0167, discute cobrança indevida por serviço de energia elétrica em endereço diverso de onde reside a autora da ação.
Enquanto a presente ação impugna o desconto referente a tarifa bancária cesta b. expresso.
Ademais, os processos possuem o mesmo polo ativo, entretanto, possuem polos passivos diversos.
Assim, sendo certo que a análise de uma avença não se apresenta como prejudicial à outra, uma vez que as circunstâncias ilícitas das diferentes situações alegadas podem não ser constatadas no outro, não vislumbro a ocorrência de prevenção para a análise da presente causa, de maneira que este Juízo é o competente para processar a demanda.
Intime-se o banco requerido da audiência designada.
Expedientes necessários.
CAMOCIM, 19 de setembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:09
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
15/09/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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