TJCE - 3000853-24.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 21:13
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:55
Expedição de Alvará.
-
07/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:59
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
04/08/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA NETO em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2023. Documento: 64242880
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64242880
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000853-24.2021.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos, informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
Devidamente intimado para manifestação, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu seu levantamento.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pelo exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
14/07/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63810668
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63810668
-
06/07/2023 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 20:30
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/06/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:47
Transitado em Julgado em 24/06/2023
-
24/06/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA NETO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de Enel em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000853-24.2021.8.06.0019 Promovente: Antônio Moreira Neto Promovido: Companhia Energética do Ceará – Coelce, por meio de seu representante legal Ação: Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de indenização por cobrança indevida entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega ter suportado grave constrangimento em face da inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da empresa demandada.
Afirma que, no ano de 2020, tomou conhecimento da existência de restrição creditícia anotada em seu desfavor por débito junto à empresa promovida; tendo efetuado o pagamento do débito em aberto, no valor de R$ 17,36 (dezessete reais e trinta e seis centavos), em data de 22/10/2020.
Sustenta que, após mais de 1 (um) ano da quitação do débito, seu nome permanece negativado pela concessionária promovida; sendo ainda cobrado pelos supostos valores devidos.
Postula a título de tutela de urgência que a empresa demandada seja compelida a proceder a exclusão do registro de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requer a declaração da nulidade do debito e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações acerca dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada alega não ter praticado ato ilícito em desfavor do autor.
Aduz que o valor pago pelo promovente não lhe foi repassado pelo agente arrecadador em tempo hábil.
Sustenta se encontrar comprovada a culpa de terceiro, no caso, do órgão apurador; tendo, assim, agido no exercício regular do direito, ao lançar o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Aduz que a culpa de terceiro extingue o nexo causal supostamente existente entre a ação da empresa e o suposto dano verificado; inexistindo danos morais indenizáveis.
Requer a improcedência da ação.
A parte autora, em réplica à contestação, ratifica a peça exordial em todos os seus termos.
Aduz que a empresa confessa que contribuiu, e de forma determinante, para o lamentável desfecho no golpe sofrido pelo promovente; devendo, portanto, arcar com as consequências de seus atos e inerentes à sua atividade econômica.
Pugna pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando tratar o feito de relação consumerista, cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Conforme documentação acostada aos autos pelo promovente, resta comprovado que o mesmo efetuou a quitação do débito apontado pela empresa demandada e que, apesar disso, teve o seu nome mantido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (ID 26102274).
Cabe ressaltar ainda que a própria concessionária reconhece que o registro do débito fora decorrente do não repasse, pelo agente arrecadador, do valor pago pelo autor; cuja responsabilidade não pode ser repassada ao consumidor.
Deve ser salientado que, quando a empresa faculta aos clientes a opção de efetuar a quitação de débitos junto aos vários agentes arrecadadores, torna-se responsável por supostas falhas na prestação do serviço cometidas pelos mesmos; além de restar impossível ao consumidor constatar possível falha no repasse das informações entre a empresa credora e o banco arrecadador.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE DOCUMENTOS A CARACTERIZAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL – A ausência de diligência administrativa não impede o exercício do direito de ação – Princípio da inafastabilidade jurisdicional – Preliminar rejeitada - A ausência de documentos que comprovem danos à imagem e honra do autor que pudesse ensejar indenização por danos morais, se entrosa com o mérito e com ele deve ser examinado.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor - Fatura de energia elétrica paga – Eventual falta de repasse à concessionária não afasta a responsabilidade da requerida devendo ser resolvido entre ela e o agente arrecadador - Erro de digitação do código de barras não verificado - Protesto e negativação indevidos – Dano moral in re ipsa configurado – Indenização arbitrada prudentemente em R$ 5.000,00 que não merece modificação – Honorários advocatícios – Fixação dentro dos limites da razoabilidade - Redução incabível – Recurso desprovido, mantida a honorária em 20% do valor da condenação, porquanto arbitrada dentro do patamar máximo legal. (TJSP; Apelação Cível 1005256-44.2019.8.26.0032; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
PAGAMENTO DA FATURA REALIZADO PELO AUTOR DENTRO DO PRAZO PREVISTO PELA CONCESSIONÁRIA PARA EVITAR A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
ERRO NO REPASSE DO AGENTE ARRECADADOR QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.500,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*70-57, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-04-2020).
Assim, resta comprovado que o demandante sofreu restrição creditícia sem que se encontrasse em situação de inadimplência perante à empresa demandada, devendo o estabelecimento demandado assumir a responsabilidade por tal ato; ressaltando-se que a responsabilidade de referida instituição por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço é objetiva; prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Conforme entendimento de nossos Tribunais, a indevida inclusão do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito trata-se de ato gerador de danos morais presumido, in re ipsa.
Vale ressaltar que, o fato de uma pessoa ter seu nome indevidamente registrado junto aos cadastros de inadimplentes caracteriza um forte abalo emocional, posto que passa a temer não mais ver referido problema solucionado e sofre a angústia de se ver impedida de contrair novas negociações.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Lavratura de protesto no nome da apelada referente à conta de consumo de energia elétrica regularmente quitada - Demanda julgada parcialmente procedente - Falha de serviço - Dano moral caracterizado - Verba indenizatória devida - "Quantum" fixado em valor não exagerado (R$ 7.000,00) - Redução - Descabimento - Precedentes da Câmara e do STJ - Requerida que deve arcar com os ônus sucumbenciais em virtude do princípio da sucumbência - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o proveito econômico (art. 85, § 11, do CPC). (TJSP; Apelação Cível 1011717-83.2021.8.26.0348; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023).
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – Cadastro de inadimplentes – Prestação quitada – Anotação indevida – Dano presumido – Dever de indenizar – Majoração do valor – Recurso da ré desprovido, parcialmente provido o da autora, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1026490-13.2022.8.26.0506; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023).
Recurso inominado – Contrato de consórcio/financiamento - Quitação de parcelas em atraso – Inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito em data posterior à quitação – Falha na prestação de serviços – Negativação indevida – Fixação de danos morais em R$ 6.000,00 – Valor que atende ao princípio da razoabilidade - Recurso não provido - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000624-44.2022.8.26.0169; Relator (a): Daniele Mendes de Melo; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Duartina - Juizado Especial Civel e Criminal; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, POR VALOR JÁ QUITADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INCONTROVERSA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA COM FULCRO EM QUANTIA JÁ ADIMPLIDA.
PROBLEMAS ENTRE O ESTABELECIMENTO ARRECADADOR (NA DEMORA PARA REPASSAR OS VALORES OU MESMO PARA, A PARTIR DA LEITURA DO CÓDIGO DE BARRAS, REGISTRAR O PAGAMENTO) NÃO PODEM SER OPOSTOS À CONSUMIDORA, DEVENDO A PRESTADORA DE SERVIÇOS ENTENDER-SE DIRETAMENTE COM SEUS TERCEIRIZADOS E/OU CREDENCIADOS/CONVENIADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA RÉ, O QUE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA, SENDO PRESUMIDOS OS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS POR QUEM TEM O NOME NEGATIVADO E PASSA A TER O CRÉDITO INVIABILIZADO.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM PATAMAR INFERIOR AO OBSERVADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS SÍMILES, RAZÃO PELA QUAL COMPORTA MAJORAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50023939420198210029, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 30-09-2022).
Não assiste razão ao autor no que diz respeito aos danos materiais reclamados, considerando não restar comprovado que o mesmo tenha efetuado o pagamento de valor indevido ou em excesso.
De bom alvitre ressaltar que o mesmo afirma na peça inicial que “O autor residia na Rua Maria Julia em Fortaleza/CE, sendo que em 2018 deixou de residir naquele local alugado.
Ficando assim um débito em aberto perante a ré que o mesmo sequer sabia o valor.” Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Companhia Energética do Ceará, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pelo autor Antônio Moreira Neto, devidamente qualificados nos autos, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexigibilidade do débito imputado em desfavor do autor, no valor de R$ 17,36 (dezessete reais e trinta e seis centavos); devendo a empresa demandada se abster de efetuar cobranças em relação ao mesmo e proceder a exclusão da restrição creditícia questionada, caso ainda persista; sob as penas legais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
Luis Armando Barbosa Soares Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2022 13:10
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 00:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:49
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2022 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 16:41
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/01/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:46
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/11/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011888-41.2019.8.06.0168
Manuel Costa de Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2019 17:08
Processo nº 3000859-36.2023.8.06.0221
Maria Lucileide de Sousa
Enel
Advogado: Fabiam Cristina Victor Barroso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2023 23:51
Processo nº 0263757-07.2021.8.06.0001
Geovana Maria Santana Malheiro
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Sylvia Gomes Mariano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2021 12:38
Processo nº 0002679-15.2014.8.06.0074
Maria Iolanda Silveira dos Santos
Municipio de Cruz
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2014 00:00
Processo nº 3000736-10.2023.8.06.0004
Yuri Mororo Ximenes
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 13:17