TJCE - 3000871-45.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:35
Processo Reativado
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23/01/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2024 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 22:14
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 03:53
Decorrido prazo de CINARA DE SOUSA PIMENTEL MOREIRA em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:52
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63776222
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63776222
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07/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000871-45.2021.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco, nome e CPF do titular.
Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de julho de 2023.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
06/07/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 19:49
Juntada de Certidão
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26/06/2023 19:49
Transitado em Julgado em 24/06/2023
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24/06/2023 04:12
Decorrido prazo de Enel em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de CINARA DE SOUSA PIMENTEL MOREIRA em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000871-45.2021.8.06.0019 Promovente: Cinara de Sousa Pimentel Moreira Promovido: Companhia Energética do Ceará – Coelce, por meio de seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega ter tido pendências financeiras junto à demandada, as quais foram devidamente quitadas; tendo-lhe sido entregue, inclusive, um termo de quitação de dívidas.
Afirma que, em momento posterior, ao realizar uma busca de rotina em seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito, acabou por descobrir que seu nome ainda continuava negativado, por débito no valor de R$ 55,80 (cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), em que pese o pagamento.
Postula a título de tutela de urgência que a empresa demandada seja compelida a proceder a exclusão do registro de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações acerca dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada afirma que, ao analisar as informações no sistema da empresa, foi identificado que o autor estava em débito, no que se refere à fatura no com vencimento em 13/06/2018, no valor de R$ 55,80 (cinquenta e cinco reais e oitenta centavos); tendo a concessionária enviado os dados do débito ao Órgão de Proteção ao Crédito.
Aduz que, como o autor não quitou o débito, seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes, de maneira, portanto, devida.
Alega que a restrição creditícia não foi retirada tempestivamente por culpa exclusiva do próprio SPC, visto que as informações acerca do pagamento foram devidamente repassadas ao mesmo.
Afirma que houve um erro de processamento do SPC, o qual não baixou a negativação em tempo hábil, isto é, dentro do prazo legal de 05 dias úteis.
Aduz restar comprovada a culpa de terceiro, no caso, do Serasa; sendo indevida qualquer indenização a título de dano moral, tendo em vista que a requerida praticou seus atos dentro dos limites legais.
Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
A parte autora, em réplica à contestação, ratifica a peça exordial em todos os seus termos.
Afirma que houve falha na prestação dos serviços da requerida e requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando tratar o feito de relação consumerista, cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Conforme documentação acostada aos autos pelo promovente, resta comprovado que a autora efetuou a quitação do débito apontado pela empresa demandada e que, apesar disso, teve o seu nome mantido indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito - ID 26918883.
Cabe ressaltar ainda que a própria demandada reconhece tal fato, aduzindo que o ocorrido se deu em razão de culpa do órgão de proteção do crédito.
Assim, resta comprovado que o demandante sofreu restrição creditícia sem que se encontrasse em situação de inadimplência perante à empresa demandada, devendo o estabelecimento demandado assumir a responsabilidade por tal ato; ressaltando-se que a responsabilidade de referida instituição por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço é objetiva; prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, não comprovou a demandada que tenha emitido nenhum comunicado ao órgão de proteção ao crédito, informando do pagamento e requerendo a exclusão da restrição creditícia questionada.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Vale ressaltar que, o fato de uma pessoa ter seu nome indevidamente mantido registrado junto aos cadastros de inadimplentes caracteriza um forte abalo emocional, posto que passa a temer não mais ver referido problema solucionado e sofre a angústia de se ver impedida de contrair novas negociações.
Vários julgados consideram o registro e manutenção no cadastro de inadimplentes de forma indevida, como fato gerador de dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
O conjunto probatório dos autos demonstrou que, mesmo após quitar sua dívida com o banco réu, a autora permaneceu com seu nome negativado por mais de nove meses pelo débito já pago.
Subtraindo-se os períodos em que concomitavam outros apontamentos restritivos de crédito, a requerente permaneceu indevidamente negativada entre 14/03/2014 e 15/04/2014.
Excerto temporal em que ficou incorretamente registrada como inadimplente, situação para a qual os danos são considerados in re ipsa, consoante ampla e sedimentada jurisprudência do STJ.
Montante indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) ao caso concreto.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50302351220148210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 22-02-2022).
RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PARTE AUTORA QUE QUITOU DÉBITOS JUNTO À DEMANDADA.
OMISSÃO DA RÉ EM RETIRAR O NOME DO AUTOR DO ROL DE MAUS PAGADORES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra o autor teve seu nome negativado indevidamente pelo Recorrente mesmo já adimplido totalmente o débito há aproximadamente 12 meses, ou seja, teve seu nome negativado indevidamente por aproximadamente esse período, bem como teve prejuízos financeiros e comprovada situação vexatória em função do erro grotesco cometido pelo Recorrente. 2.
Sentença que julgou procedente a ação, a fim de declarar inexistente o débito que motivou a inclusão do nome da autora no Serviço de Proteção ao Crédito; condenar a requerida a pagar a autora indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante comprovante de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito à fl. 24/25, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC. 4.
Por sua vez, a recorrente não demonstrou fato modificativo, extintivo ou impeditivo dos direitos do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Mais, o cadastramento indevido configura o dano moral in re ipsa, que independe de prova, pois decorrente de situação em que é possível presumir os graves prejuízos enfrentados. 6.
Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
No caso em análise, a indenização foi arbitrada levando em conta as particularidades do caso concreto, não havendo demonstração de equívoco na análise de fatos e provas. 7.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido para redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, que foi corretamente arbitrado na quantia de R$ 6.000,00. 8.
No que tange ao pedido de suspensão do feito, não merece guarida.
Isso porque, o Enunciado n.º 51 do FONAJE determina que os processos de conhecimento contra empresas sob processo de recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para a constituição do título executivo extrajudicial, todavia, possibilitada a habilitação do seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. 9.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*72-00, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-08-2019).
CIVIL E EMPRESARIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DONOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES.
PAGAMENTODO DÉBITO COMPROVADO.
RETIRADA DO NOME DO ANTIGO DEVEDOR DOCADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
INOCORRÊNCIA EM TEMPO RAZOÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.
A inscrição do nome de um devedor nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito por parte do credor 2.
Entretanto, quando o devedor paga a dívida, deve o credor providenciar a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito no prazo máximo de cinco dias ou, alternativamente, em tempo razoável. 3.
Tendo o credor tardado mais de quatro meses para providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito, resta caracterizada a conduta ilícita daquele e o dano moral sofrido por este, configurando a manutenção indevida da inscrição do nome do consumidor em referidos bancos de dados caso de dano moral puro, que independe de comprovação do dano efetivo. 4.
Por outro lado, a conduta do devedor, que se manteve inadimplente por muito tempo, devendo à empresa credora um valor irrisório, tampouco é calcada no bom direito, razão pela qual é razoável reduzir o valor da indenização por danos morais fixado pelo Magistrado de primeiro grau, evitando assim premiar a desídia do apelado e evitando o enriquecimento sem causa deste último. 5.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/08/2015; Data de registro: 17/08/2015) Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Companhia Energética do Ceará, ENEL, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte autora Cinara de Sousa Pimentel Moreira, devidamente qualificadas nos autos, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexigibilidade do débito imputado em desfavor do autor, no valor de R$ 55,80 (cinquenta e cinco reais e oitenta centavos); devendo a empresa demandada se abster de efetuar cobranças em relação ao mesmo e proceder a exclusão da restrição creditícia questionada, caso ainda persista; sob as penas legais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
P.R.I.C.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
Luis Armando Barbosa Soares Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 21:06
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 22:12
Conclusos para despacho
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23/03/2022 21:51
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 12:43
Conclusos para despacho
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04/03/2022 19:55
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 09:29
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/02/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 02:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 17:57
Conclusos para decisão
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30/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 17:57
Audiência Conciliação designada para 11/02/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/11/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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