TJCE - 0250434-32.2021.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:09
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:52
Decorrido prazo de LILIANY DA COSTA LIMA em 17/06/2024 23:59.
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09/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86264040
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86264040
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0250434-32.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAIMUNDO RAMI ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2) SENTENÇA Visto em inspeção interna.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por LILIANY DA COSTA LIMA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente. É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015. Honorários executivos já fixados em sede de decisão de homologação. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, 20 de maio de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/05/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86264040
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22/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:15
Decorrido prazo de LILIANY DA COSTA LIMA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 72576439
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 72576439
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16/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72576439
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15/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
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22/11/2023 02:50
Decorrido prazo de LILIANY DA COSTA LIMA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70972838
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70972838
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25/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0250434-32.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAIMUNDO RAMI ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por LILIANY DA COSTA LIMA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Custas pagas.
Intimados regularmente para, assim querendo, impugnar, as partes executadas quedaram silentes.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do(a) exequente LILIANY DA COSTA LIMA.
Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de RPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de RPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso).
Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15.
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de RPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.100,00, sendo R$ 1.000,00 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 100,00 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão, a ser rateado em partes iguais entre os executados.
Expeça-se ainda mandado de RPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins, observando-se as informações do beneficiário do crédito no id36957525.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 20 de outubro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/10/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70972838
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23/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 17:24
Conclusos para despacho
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20/09/2023 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de LILIANY DA COSTA LIMA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64855977
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64763887
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28/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0250434-32.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAIMUNDO RAMI ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo advogado da parte exequente LILIANY DA COSTA LIMA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando o cumprimento da obrigação de pagar imposta nestes autos, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme petição e documentos de id36957525.
Impugnação do Município de Fortaleza no id55217031, defendendo, em resumo, que os cálculos realizados pela parte exequente estão excessivos, devendo ser rateado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ente condenado na fase de cognição.
Devidamente intimado, a parte exequente concordou com o referido valor (id60595420). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, urge a este juízo fazer um esclarecimento quanto a impugnação do ente Municipal.
Em que pese o Município ter realizado impugnação acerca do montante a ser pago em sede de execução, em momento algum restou consignado nos autos o pagamento integral por referido ente, haja vista, que o crédito a título de honorários sucumbenciais sequer foi homologado.
Cumpre registar, ainda, que a parte exequente, quando intimada para manifestação, concordou com a referida quantia, conforme se vê por meio da petição de id60595420.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, reconhecendo o crédito executado pela parte exequente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser rateado entre o Município de Fortaleza e o Estado Ceará em partes iguais, ficando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um.
Sem condenação e custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para prosseguimento da execução.
P.
R.
I.
Fortaleza-CE, 25 de julho de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/07/2023 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2023 16:40
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:29
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0250434-32.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAIMUNDO RAMI ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO R.H À vista da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de id55217031, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 5 de junho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:52
Conclusos para despacho
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26/02/2023 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:41
Conclusos para despacho
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28/10/2022 18:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:28
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:26
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/07/2022 11:33
Mov. [76] - Encerrar análise
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28/07/2022 11:33
Mov. [75] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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26/07/2022 15:18
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
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25/07/2022 17:48
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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13/07/2022 16:26
Mov. [72] - Encerrar análise
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05/07/2022 16:02
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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21/06/2022 12:12
Mov. [70] - Encerrar análise
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21/06/2022 12:11
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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21/06/2022 12:11
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 10:33
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 04:35
Mov. [66] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/06/2022 13:53
Mov. [65] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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06/06/2022 22:00
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0345/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 2859
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06/06/2022 13:45
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/06/2022 22:42
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02140839-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 05/06/2022 22:41
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03/06/2022 01:52
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 16:38
Mov. [60] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/06/2022 16:38
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/06/2022 16:37
Mov. [58] - Documento Analisado
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02/06/2022 16:23
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 14:51
Mov. [56] - Encerrar análise
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18/05/2022 15:47
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/05/2022 11:55
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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05/05/2022 05:09
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/04/2022 12:39
Mov. [52] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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26/04/2022 21:31
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0240/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 2830
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26/04/2022 13:14
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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26/04/2022 13:13
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01348876-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/04/2022 13:05
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25/04/2022 18:00
Mov. [48] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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25/04/2022 01:54
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 19:04
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/04/2022 19:04
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/04/2022 19:04
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/04/2022 19:04
Mov. [43] - Documento Analisado
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18/04/2022 16:57
Mov. [42] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2022 16:21
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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04/03/2022 14:16
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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21/02/2022 22:34
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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17/12/2021 13:08
Mov. [38] - Conclusão
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17/12/2021 12:11
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01469366-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/12/2021 11:56
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15/12/2021 15:03
Mov. [36] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
14/12/2021 16:51
Mov. [35] - Certidão emitida
-
14/12/2021 16:51
Mov. [34] - Documento Analisado
-
09/12/2021 14:26
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2021 10:25
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/12/2021 09:42
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02487802-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/12/2021 09:29
-
09/11/2021 07:26
Mov. [30] - Certidão emitida
-
09/11/2021 07:26
Mov. [29] - Documento
-
08/11/2021 14:26
Mov. [28] - Certidão emitida
-
08/11/2021 14:14
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/175045-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
01/10/2021 14:43
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 10:27
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
17/09/2021 14:02
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
17/09/2021 09:28
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2021 18:22
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02313053-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/09/2021 17:47
-
24/08/2021 20:19
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 2681
-
23/08/2021 02:00
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0263/2021 Teor do ato: Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação do promovido. Intime-se. Expediente necessário. Advogados(s): Liliany da Costa Lima (OAB 35040/CE)
-
20/08/2021 19:33
Mov. [19] - Documento Analisado
-
19/08/2021 09:06
Mov. [18] - Mero expediente: Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação do promovido. Intime-se. Expediente necessário.
-
05/08/2021 14:21
Mov. [17] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.21.02226016-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 05/08/2021 13:52
-
02/08/2021 16:08
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
02/08/2021 15:44
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01399449-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2021 15:20
-
28/07/2021 20:48
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0231/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 2662
-
27/07/2021 16:30
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
27/07/2021 16:28
Mov. [12] - Documento
-
27/07/2021 14:44
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 10:16
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
27/07/2021 10:14
Mov. [9] - Documento
-
26/07/2021 18:49
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/128188-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2021 Local: Oficial de justiça - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
-
26/07/2021 18:48
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/128180-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2021 Local: Oficial de justiça - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
-
26/07/2021 17:20
Mov. [6] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 14:20
Mov. [5] - Conclusão
-
26/07/2021 14:20
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02203738-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/07/2021 14:08
-
26/07/2021 10:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2021 19:31
Mov. [2] - Conclusão
-
25/07/2021 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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