TJCE - 3000011-18.2020.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 21:58
Juntada de Certidão
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12/04/2025 21:58
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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02/04/2025 15:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE NILMARIO OLIVEIRA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 19:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 02:27
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67558945
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67558945
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000011-18.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE NILMARIO OLIVEIRA SILVA REU: PH SEGURANCA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ NILMÁRIO OLIVEIRA SILVA em desfavor de PH SEGURANÇA LTDA- EPP.
Dispensado o relatório conforme previsto na parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida, uma vez que não cabe a promovida o reconhecimento de inexigibilidade de multas de trânsito, mas ao DETRAN/CE quem compete a anulação do ato administrativo para declaração de inexigibilidade das multas questionadas nos autos, já que é a autarquia responsável pela instauração do procedimento, pois foi este quem inseriu todos os dados das mencionadas multas em seus sistemas. Assim, não há que se falar em responsabilidade da promovida por eventual ato praticado pelo DETRAN/CE, sendo devido o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte promovida. Neste sentido, trago julgado ao qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETRAN RECONHECIDA.
DECISUM REFORMADO PARA MANTER A ALUDIDA AUTARQUIA NO POLO PASSIVO DA LIDE.
I - Sendo o impulso instrumental, de natureza secundum eventum litis, à instância recursal impõe-se ater-se às questões examinadas na decisão agravada, sob pena de transmudar-se em julgador originário, implicando em flagrante desvirtuamento das regras gerais de competência.
II - Tendo a ação por objeto a declaração de nulidade de multa de trânsito aplicada pela Agência Goiana de Transporte e Obras - AGETOP, o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide pois, sendo ele um órgão executivo de trânsito, por força do artigo 22, incisos V, VI e XIV, do Código de Trânsito Brasileiro, compete-lhe a emissão de documentos para pagamento das penalidades e aplicação efetiva das infrações de responsabilidade dos seus circunscritos, inclusive acolhendo as multas apontadas em outros Estados da Federação, bem como o seu cancelamento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03895490720188090000, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/04/2019). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
29/08/2023 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 12:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/06/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
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24/06/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE NILMARIO OLIVEIRA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:50
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000011-18.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE NILMARIO OLIVEIRA SILVA REU: PH SEGURANCA LTDA - EPP DECISÃO Vistos em inspeção.
Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora sido intimada para apresentar réplica, contudo, quedou-se inerte.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, devolvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 14:47
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE NILMARIO OLIVEIRA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:12
Conclusos para despacho
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07/02/2023 11:03
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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11/01/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:30
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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10/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
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20/12/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:27
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:11
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2022 12:58
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:59
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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20/05/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 15:08
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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29/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
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13/11/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 11:05
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2021 10:30
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2020 16:26
Juntada de Certidão
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20/10/2020 12:08
Juntada de Certidão
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14/07/2020 16:32
Expedição de Intimação.
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14/07/2020 16:32
Expedição de Intimação.
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06/07/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 17:31
Conclusos para despacho
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17/03/2020 17:06
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2020 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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17/03/2020 17:04
Juntada de Certidão
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02/03/2020 17:06
Juntada de Petição de citação
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28/01/2020 14:45
Expedição de Citação.
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28/01/2020 14:30
Juntada de intimação de pauta
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28/01/2020 12:06
Audiência Conciliação designada para 15/04/2020 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
28/01/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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