TJCE - 0052769-95.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:50
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO VIDAL NEGREIRO em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: PJEC 0052769-95.2021.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
Tratam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por MARIA CAMELO SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alega a autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancaria referente a empréstimo que não contratou, contrato nº419514158, com descontos de R$241,95 (duzentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), cuja primeira parcela, das 72 devidas, fora descontada em 01.02.2021, desta feita, requereu a inexistência da relação jurídica e condenação da requerida a pagar a repetição do indébito e indenização por dano moral.
Em sua contestação, o promovido argumentou que a autora optou por celebrar um contrato junto à Instituição Requerida contrato 063700039840 no valor de R$641,02 em 12 parcelas de 170, no qual pagou a parcela 1ª e 2ª estando em atraso da 3ª à 12ª por culpa exclusiva da parte autora, uma vez que não manteve saldo suficiente em sua conta para que as parcelas fossem descontadas regularmente.
Como prova juntou ao contrato ids: 33111475, 33111475 com documentos pessoais da parte e foto id: 33111478, e recibo id: 33111477.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade do empréstimo e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ –DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ –DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 11:03
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 15:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/05/2022 11:58
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/05/2022 09:56
Mov. [16] - Mudança de classe
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20/04/2022 17:15
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01801618-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2022 17:04
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13/04/2022 10:08
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/04/2022 17:48
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01801443-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/04/2022 17:46
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29/03/2022 18:58
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01801374-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/03/2022 18:45
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24/03/2022 18:20
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01801328-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/03/2022 17:46
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24/03/2022 17:46
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01801327-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/03/2022 17:38
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04/03/2022 22:01
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0096/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 2798
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04/03/2022 09:20
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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03/03/2022 14:06
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 10:53
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/03/2022 Hora 11:20 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Realizada
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14/01/2022 17:31
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/12/2021 09:35
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00177098-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/12/2021 09:02
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16/12/2021 12:02
Mov. [2] - Conclusão
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16/12/2021 12:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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