TJCE - 0051447-40.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:29
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 04:53
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 0051447-40.2021.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada por ADRIANA SILVA PEREIRA em face de BANCO SANTANDER S.A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega a autora que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de proteção ao credito por suposto débito com a requerida, referente a Contrato nº UG481932000894306032, data da inclusão: 28/05/2021, valor: R$ 8.000,00, o qual afirma desconhecer.
Requereu a declaração de inexistência da divida e reparação moral pelo dano.
Em contestação a requerida afirma que a autora contratou empréstimo de microcrédito grupo solidário nº320008943060, formalizado em 21/12/2020, diretamente na agencia bancária, no valor de R$ 8.000,00.
Restando claro que a parte autora tinha total ciência e consciência de suas condições financeiras, onde realizou a contratação do empréstimo por livre manifestação de vontade.
Como prova juntou contrato id:2960176.
Não obstante a inversão do ônus probatório, esta não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, este não se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
Assim, não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade do empréstimo e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juiza de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:10
Conclusos para despacho
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18/06/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 09:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/06/2022 09:27
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2022 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:33
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/01/2022 18:32
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2021 13:42
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00176201-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2021 13:12
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29/10/2021 12:25
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 14:32
Mov. [4] - Conclusão
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04/08/2021 13:45
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00171643-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2021 13:39
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22/07/2021 12:02
Mov. [2] - Conclusão
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22/07/2021 12:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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