TJCE - 3002890-35.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 08:51
Juntada de Certidão
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01/12/2022 08:51
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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01/12/2022 00:48
Decorrido prazo de MANOEL WAGNER DE SA PONTE NETO em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002890-35.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Irregularidade no atendimento] AUTOR: FRANCISCO HERMINIO NETO REU: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Da análise da exordial, constata-se, de plano, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em vista da vedação expressa no artigo 8º da Lei n. 9099/95, na qual estabelece que não poderão ser partes as pessoas jurídicas de direito público.
O artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09 dispõe que: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Por sua vez, no parágrafo 4º do citado dispositivo legal está preconizado que: “No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
De outro lado, a Resolução nº 02/2013, de 22 de novembro de 2013, do Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará, em seu artigo 3º, preceitua que: “as competências das 1ª, 2ª,6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que passarão, com exclusividade, mediante distribuição, a processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009”.
Por conseguinte, é forçoso reconhecer que, nessas hipóteses, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta.
Desta forma o Juizado Especial Cível é incompetente para o julgamento da presente demanda, o que inviabiliza o prosseguimento do feito perante este Juizado.
Isto posto, pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95 c/c artigo 487, inciso IV, do CPC.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 11:05
Audiência Conciliação cancelada para 09/02/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 17:55
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/11/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:04
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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