TJCE - 0051188-54.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:06
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO.
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais pelo rito do Juizado Especial.
A parte autora pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido ao pagamento de valor indenizatório, a autora visa declarar a inexistência de negócio(s) jurídico(s), porquanto não o(s) celebrou.
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, alega que agiu de forma correta, tomando todos os cuidados necessários para a feitura do negócio, pedindo a improcedência do pleito inicial.
Relatado o essencial.
DECIDO.
Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento antecipado da lide, dada a inexistência de necessidade de produção de prova em audiência de instrução (Novo CPC, artigo 355, inciso I).
O processo merece julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo CPC, pois a causa não necessita de maior dilação probatória, como passarei a demonstrar.
Verifica-se, no que tange a eficácia do negócio jurídico, que a parte ré alega que o referido empréstimo foi disponibilizado para parte autora.
E, embora a parte autora devidamente intimada para apresentar extratos bancários dos meses referentes a contratação, esta não o fez, deixando de comprovar que a operação não foi realizada, como consequência da regra contida no art 373, inciso I, do CPC.
Não é outro o sentindo da regra do art. 434 do CPC, conforme o qual "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Desse modo não há o que se falar em indenização por danos morais em favor da parte demandante, uma vez que não se eximiu de comprovar que não recebeu o valor do contrato, por meio de sua conta, ônus que lhe incumbia.
Quando aos danos materiais da mesma forma entendo.
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I).
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
23/03/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 20:40
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos extratos de pagamento de benefício, para assim, averiguar o valor depositado, bem como as parcelas de empréstimos consignados descontados, caso tenha o referido desconto como aduz na inicial.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
03/03/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:52
Conclusos para despacho
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11/01/2023 13:10
Desentranhado o documento
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11/01/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051188-54.2021.8.06.0163 Despacho: Em conformidade com a decisão que anunciou o julgamento antecipado, intimo as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
08/12/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:30
Conclusos para despacho
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06/12/2022 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos extratos que discrimina todos os descontos feito no benefício da autora, referente ao mês de maio, junho e julho de 2020.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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06/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 17:19
Conclusos para despacho
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24/09/2022 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2022 12:24
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 11:00 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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06/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 05/04/2022 23:59:59.
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26/03/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 23:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 11:00 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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30/01/2022 17:56
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2022 14:07
Mov. [5] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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24/09/2021 09:43
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00170184-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/09/2021 09:31
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23/09/2021 09:31
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2021 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2021 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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