TJCE - 3000965-32.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:04
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 12:34
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ARRAES DE ALENCAR PIERRE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:58
Decorrido prazo de RAIANE DOS SANTOS RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000965-32.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: LUCIA HELENA ARRAES DE ALENCAR PIERRE PROMOVIDA: RAIANE DOS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA Refere-se à ação interposta por LUCIA HELENA ARRAES DE ALENCAR PIERRE em face de RAIANE DOS SANTOS RIBEIRO, na qual a parte autora objetiva ser indenizada em função dos prejuízos decorrentes da colisão entre o seu veículo e o carro de suposta propriedade da ré, com estimativa de valor de conserto no importe de R$ 1.395,35 (mil e trezentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Afirmou que o fato ocorreu na data de 05/11/2021 por culpa do promovido, porquanto fora surpreendida com colisão na traseira do seu veículo.
Declarou que a parte requerida não esperou a chegada da perícia e outras autoridades competentes.
Ressaltou que tentou solucionar a questão amigavelmente, mas não obteve êxito.
Afirmou que, pela não resolução da querela, foi desfalcado seu patrimônio pelo prejuízo arcado com a restauração do bem, além do tempo perdido buscando contato com o promovido.
Mencionou ter procedido com a feitura de boletim de ocorrência.
Diante da frustração, requereu indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
A ré, em sua contestação, declarou não ter a parte demandante comprovado suas alegações, bem como alegou ilegitimidade passiva, afirmando já ter vendido o carro envolvido na colisão, não sendo a possuidora ou proprietária do bem à época dos fatos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente teve seu veículo abalroado por outro carro, o qual colidiu na traseira do automóvel da autora, conforme documentos de ID n. 34010331.
Todavia, necessário é verificar a alegação documentada da parte requerida sobre sua ilegitimidade nos autos deste processo.
Em razão da parte autora ter imputado condutas à ré que, em hipótese, poderiam ensejar ato ilícito, após detida análise verificou-se, no entanto, a ilegitimidade passiva desta, visto que não teve intervenção alguma na situação da colisão informada, restando claro pela documentação de venda em época anterior ao acidente que a promovida não deu causa ao evento danoso narrado na exordial, não sendo de sua responsabilidade o cumprimento de eventual indenização pelos prejuízos aduzidos à peça inicial (IDs n. 42059542, 47132008, 53372403).
Dessa forma, não teve a parte ré qualquer participação na controvérsia ora relatada; o que gera o seu devido afastamento do polo passivo; fazendo juntada este Juízo da Consulta via Renajud, na qual comprova a data da venda e os dados do adquirente.
DISPOSITIVO Isto posto, pelas razões acima delineadas, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA da parte requerida e extingo o feito, por sentença sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
28/02/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 02:26
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ARRAES DE ALENCAR PIERRE em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 06:04
Decorrido prazo de RAIANE DOS SANTOS RIBEIRO em 06/02/2023 23:59.
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11/01/2023 14:32
Juntada de contestação
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11/01/2023 14:31
Juntada de contestação
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13/12/2022 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:15
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 / Tel: (85) 3262-2617 CARTA DE INTIMAÇÃO Fortaleza-CE, 14 de novembro de 2022.
PROCESSO: 3000965-32.2022.8.06.0221 AUTOR: LUCIA HELENA ARRAES DE ALENCAR PIERRE RÉU: RAIANE DOS SANTOS RIBEIRO DATA DA AUDIÊNCIA: 13/12/2022 09:30 LUCIA HELENA ARRAES DE ALENCAR PIERRE Nome: LUCIA HELENA ARRAES DE ALENCAR PIERRE Endereço: Rua Fonseca Lobo, 1528, AP 301, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-020 A MMa.
Juíza da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA INTIMA a parte Autora LUCIA HELENA ARRAES DE ALENCAR PIERRE para comparecer à audiência de conciliação especificada acima.
ADVERTÊNCIA: Em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a audiência será realizada de forma virtual.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo : A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato. (meios de contato no timbre).
Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-IJOSIANA CAVALCANTE SERPA -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 14:00
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/09/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 20:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/09/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 01:01
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ARRAES DE ALENCAR PIERRE em 29/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 11:56
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2022 13:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2022 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 08:04
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:21
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ARRAES DE ALENCAR PIERRE em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 13:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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