TJCE - 3000096-66.2022.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 04:36
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 135476293
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 135476293
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 135476293
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 135476293
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 135476293
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 135476293
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000096-66.2022.8.06.0125 AUTOR: ROSANGELA ALVES DA SILVA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
ROSANGELA ALVES DA SILVA, qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BMG SA, alegando, em síntese, que se deparou com descontos em razão de cartão consignado que não contratou.
Após lançar comentários acerca da matéria pertinente, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da dívida e condenação da parte requerida à repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de reparação a título de danos morais, tudo acrescido dos consectários legais.
Inicial acompanhada dos documentos.
Realizada audiência de conciliação, sem acordo.
Citada, a parte requerida apresentou resposta na forma de contestação, sustentou a regularidade da contratação, juntou documentos e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ambos pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante do contraditório formado nos autos, e havendo prova documental suficiente nos autos, o processo se encontra pronto para o julgamento da causa, de modo que procedo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar o mérito da causa, considerando especialmente a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e das turmas recursais dos juizados especiais do Estado sobre a matéria, em observância do disposto no art. 926 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e responsabilidade civil por morais, cuja proteção está prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo nesse caso submetido ao regime jurídico de proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A parte autora afirma que passou a receber descontos em relação a contrato de cartão consignado, entretanto gostaria de ter feito um emprestimo consignado, pedindo a declaração da inexistência do débito, repetição em dobro dos valores, além de compensação por danos morais.
Em sede de contestação, parte demandada afirmou que o cartão consignado foi contratado regularmente entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados, especialmente em razão dos documentos apresentados, os quais comprovam a contratação.
A parte demandada apresentou contrato, cópias dos documentos pessoais da parte autora e comprovante do saque e da disponibilização do valor em favor da parte autora .
Não há evidências de erro na contratação da parte, como afirmado, sendo claras as cláusulas contratuais apresentadas.
No caso dos autos, tendo em vista a documentação acostada, a qual demonstra suficientemente a realização do negócio jurídico, a parte demandada se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), demonstrando a regularidade da contratação.
Observe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e de uma de suas turmas recursais dos juizados especiais.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA LIDE.
CONTRATO APRESENTADO, DEVIDAMENTE ASSINADO E ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE DO EMPRÉSTIMO PRESENTE NOS AUTOS.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Em análise minudente dos fólios, verifico que há correspondência entre as assinaturas apostas no contrato de empréstimo e nos documentos apresentados pelo próprio promovente.
Assim, tenho que não se faz imprescindível a realização de exame grafotécnico no caso em liça.
Precedentes do TJCE: Apelação Cível nº 0000766-65.2017.8.06.0147, Des.
Relator Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2020; Apelação Cível nº 0000090-83.2018.8.06.0147, Des.
Relator Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 23/04/2020; Agravo Interno nº 0002556-87.2018.8.06.0167/50000, Desa.
Relatora Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 29/01/2020. 3.
No tocante ao pleito relativo à expedição de ofício ao banco cuja conta o valor do empréstimo ingressou, observa-se que, diversamente do que alega o recorrente, a instituição financeira demandada não apresentou apenas simples tela de sistema, mas sim comprovante de transferência (TED) da quantia prevista no contrato.
Ademais, o autor sequer nega a titularidade da conta bancária de destino do importe do empréstimo, apenas alega a necessidade de expedição de ofício ao banco onde recebeu os valores, a fim de comprovar o crédito, o que se torna despiciendo, ante a existência de comprovante de transferência.
Preliminar rejeitada. 4.
DO MÉRITO.
O promovente comprovou, mediante histórico de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado na preambular. 5.
A seu turno, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato firmado pelo autor, bem como cópias de documentos pessoais do contratante.
Ademais, o agente bancário comprovou, mediante documento de TED, a transferência do crédito do empréstimo em favor do requerente. 6.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo e obteve proveito econômico com a transação, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação 0008384-56.2019.8.06.0126.
Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 14/10/2020) SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS ILÍCITOS DECORRENTE DE FRAUDE CONTRATUAL.
PROVAS DESCONSTITUTIVAS DO DIREITO AUTORAL.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU.
ART. 373, II, CPC.
JUNTADA DE INSTRUMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
AJUSTE E PROVEITO ECONÔMICO PROVADOS.
DESCONTOS LÍCITOS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE.
Primeira Turma Recursal.
Processo 0000210-25.2018.8.06.0116.
Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes; Comarca: Madalena; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Madalena; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 15/10/2020) Considerando que ficou suficientemente demonstrado o negócio jurídico impugnado, constando dos autos elementos que indicam a realização da contratação, não ficou configurado ato ilícito por parte do fornecedor, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, em conformidade com os fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custa e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
31/03/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135476293
-
31/03/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135476293
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31/03/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135476293
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31/03/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:14
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:14
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:03
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 104483892
-
20/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 104483892
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19/12/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104483892
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19/12/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:28
Juntada de informação
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19/02/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
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06/02/2024 06:47
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:47
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72792355
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72792355
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 72792355
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 72792355
-
11/01/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72792355
-
11/01/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72792355
-
11/01/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:26
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
25/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 09:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:58
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:28
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:18
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000096-66.2022.8.06.0125 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA ALVES DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Agendou-se audiência VIRTUAL de audiência de Conciliação para dia 25/07/2023 às 08:30h, no CEJUSC Regional do Cariri - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Regional do Cariri, localizado na Av.
Padre Cícero, Km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte–CE/fone (85) 98231-6168, ficando intimadas as partes, por seus advogados/procuradores, prepostos/representantes legais, para participarem do ato, acessando-se a audiência, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/c814bc Além da opção/forma de participação virtual, pelo link acima informado, fica facultado o comparecimento presencial das partes no endereço físico do CEJUSC Regional do Cariri - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Regional do Cariri - na Unijuazeiro - Sala C-08, localizado na Av.
Padre Cícero, Km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte–CE/fone (85) 98231-6168.
Caso qualquer das partes não consiga acessar à sala de audiência virtual com o link reduzido acima informado, poderá acessar com o mesmo link, na sua forma original (não reduzido), a saber: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGU2NTBkNWMtOGRmZi00MDhkLWE4M2MtYjY5N2Q0NDNjYWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d Certifico, finalmente, que foram feitos os necessários expedientes visualizáveis nos autos digitais.
Missão Velha/CE, 09 de maio de 2023.
JESSICA MARIA ALVES PEREIRA FREIRE Supervisora de Unidade -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:15
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 00:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
12/06/2023 14:09
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 13:37
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 00:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
12/06/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:12
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
31/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
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03/11/2022 14:48
Audiência Conciliação redesignada para 12/05/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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22/09/2022 14:40
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
22/09/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 21:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2022 17:12
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
25/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 21:14
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
25/06/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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