TJCE - 0050940-98.2021.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:32
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 02:12
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:09
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:09
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050940-98.2021.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: GONCALA LEITE DE ARAUJO MESQUITA Requerido REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação dos Juizados Especiais, onde a parte autora pediu desistência da ação.
Ao presente caso incidem as normas do artigo 485, VIII do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, de acordo com ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).” II – DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, julgo extinta a ação sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipu (CE), 7 de junho de 2023 Jorge Roger dos Santos Lima Juiz Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 15:26
Extinto o processo por desistência
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02/06/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 09:16
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:32
Conclusos para despacho
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23/06/2022 15:16
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
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21/02/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2022 08:15
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2022 10:23
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/01/2022 08:41
Mov. [4] - Expedição de Carta
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09/01/2022 12:26
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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15/12/2021 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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