TJCE - 3000541-74.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87475419
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87475419
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87475419
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87475419
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87475419
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87475419
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000541-74.2021.8.06.0075 SENTENÇA Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide(ID 86661079).
Em análise detida do acordo acostado(ID 86661080), verifica-se que consta assinatura do Advogado do Promovente, que detém poderes para o ato, conforme procuração de ID 23678190. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes, inclusive quanto ao pedido de desistência do recurso proposto e à renuncia ao prazo recursal(ID 86661080).
Ante o exposto, homologo, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC[1] c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95[2].
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Eusébio/CE, 05 de junho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de direito auxiliando (NPR) [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; [2] Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. -
06/06/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87475419
-
06/06/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87475419
-
06/06/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87475419
-
06/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:07
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 15:36
Homologada a Transação
-
29/05/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 18:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR THOMAZ em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR THOMAZ em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024. Documento: 83374478
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83374478
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000541-74.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO AGUIAR THOMAZREU: DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 001 LTDA, DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade na qual os autos serão conclusos para apreciação.
EUSéBIO/CE, 1 de abril de 2024.
MARIANNA COLLYER RESENDE Técnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
01/04/2024 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83374478
-
01/04/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 02:53
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:53
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 72347329
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 72347329
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 72347329
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 72347329
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE EUSÉBIO - 2ª VARA CÍVEL Processo N. 3000541-74.2021.8.06.0075 SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por THIAGO AGUIAR THOMAZ contra DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 001 LTDA e DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 001 S.A, ambos já qualificados.
Em síntese, alega a parte autora que em 28 de maio de 2020, adquiriu o Lote n° 06, da Quadra BA1 do empreendimento Loteamento Alphaville Ceará Residencial 1 e 2 Empresarial e devidamente quitado em 10 de novembro de 2020.
Afirma que com o propósito de transferir a titularidade do imóvel perante o cartório competente, bem como obter o alvará de construção no lote, constatou a existência de débitos de IPTU, vencidos e não pagos antes da assinatura do contrato celebrado entre as partes.
Narra que procurou as requeridas e foi dado o prazo até 04 de junho de 2021 para regularização.
Prossegue afirmando que o referido prazo não foi cumprido e teve que arcar com as despesas.
Por fim, requer liminarmente o pagamento dos débitos de 2017 e 2018, restituição dos valores pagos, multa pelo descumprimento contratual e indenização por danos morais.
Foi concedida liminar quite os débitos de IPTU referente aos anos de 2017 e 2018, os quais foram cumpridos, porém com atraso.
Em contestação, a requerida em sede preliminar de mérito alega ilegitimidade passiva no reembolso de taxas condominiais e no que tange ao pedido de devolução dos valores pagos pelo IPTU do ano de 2021.
No mérito, afirma que as despesas dos anos de 2017 e 2018 foram pagas.
Aduz que dos anos de 2019 e 2020 é de responsabilidade do comprador conforme disposto em contrato.
Aduz não ser responsável por perdas e danos devido ao contrato do advogado do autor, não cabimento de danos morais e ausência de responsabilidade do pagamento da multa.
No fim, pede pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Contestação e Réplica nos autos.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Antes de adentrar no mérito, julgo a PRELIMINAR SUSCITADA.
As requeridas alegam que os pagamentos de IPTU dos anos de 2021 deverão ser pagos pelo ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE CEARÁ.
Não deve prosperar a alegação, tendo em vista que o condomínio deverá ser pago por aquele que tem posse do imóvel, como é o entendimento pacificado pelo STJ.
De forma que, as vendedoras confirmaram a posse do comprador, apenas em dezembro de 2020, portanto responsabilidade deste apenas em janeiro de 2021.
Passo à análise do MÉRITO.
Trata a lide de relação de consumo, havendo o autor adquirido o imóvel com o consumidor final, enquanto os promovidos figuram como fornecedor do produto, conforme prescrevem os artigos 2º e 3º, do CDC, aplicando-se as normas consumeristas.
Cinge-se a lide em responsabilizar pelos pagamentos de IPTU e taxas condominiais, bem como acarretando multa contratual e indenização.
O autor afirma que deu entrada na prefeitura para emissão de alvará de construção, entretanto ocorreu pendência por ter débitos de IPTU anterior a imissão de posse no imóvel, que se deu em dezembro de 2020.
Afirma que em virtude de acelerar o processo na prefeitura, bem como após resposta da requerida de que o pagamento seria reembolsado, decidiu fazê-lo, quitando o débito de 2019 e 2020.
Entretanto, as requeridas não reembolsaram.
Aduz ainda que mesmo após o pagamento dos anos 2019 e 2020 não houve a liberação do alvará, pois ainda existiam os débitos de IPTUs de 2017 e 2018 que estavam judicializados.
A requerida afirma que os débitos de 2017 e 2018 haviam sido pagos e demais débitos era de responsabilidade do comprador.
O contrato está datado de 25 de maio de 2020, quitação em 10.11.2020 e as requeridas afirmam que o autor tomou posse do lote desde dezembro de 2020. Saliento que o pagamento de IPTUs dos anos de 2017 e 2018 só foi realizado devido a intervenção jurídica obrigando o feito.
Dessa forma, os débitos de IPTUs existentes até o ano de 2020 serão de responsabilidade das vendedoras, conforme é o entendimento jurisprudencial do STJ, vejamos: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REPASSE DO IPTU AO ADQUIRENTE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE.
Ação ajuizada pela adquirente em face da vendedora, visando declarar a nulidade da cláusula 7.2 do contrato, que prevê a responsabilização do consumidor pelo pagamento do IPTU antes da imissão na posse do imóvel.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Repasse do IPTU ao adquirente.
Previsão contratual abusiva.
Tema Repetitivo nº 866 do E.
STJ.
Responsabilidade do adquirente somente após a efetiva imissão na posse do imóvel.
Precedentes envolvendo o mesmo empreendimento.
Devida a devolução dos valores desembolsados a título de IPTU pelo adquirente antes da imissão da posse no imóvel.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10144226520218260506 SP 1014422-65.2021.8.26.0506, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 23/06/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2022) Nesse mesmo sentindo foi julgado em recurso repetitivo do REsp. 1.345.331/RS do STJ a responsabilidade dos débitos condominiais, assim vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) O autor requereu multa pelo descumprimento contratual e penalidade pela fruição do imóvel devido a não emissão de alvará de construção por culpa das requeridas.
Com efeito, o c.
STJ, em relação à controvérsia, sedimentou duas novas orientações no julgamento dos Recursos Especiais 1635428 e 1614721, estabelecendo as seguintes teses, respectivamente: Tema 970: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes".
Tema 971: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" No caso em tela, resta incontroverso a pendência ocorrida para emissão do alvará por culpa das requeridas, aplicando a cláusula penal ao infrator multa de 10% do valor do imóvel que deverá ser tal multa considerada para a fixação de indenização pelo inadimplemento dos alienantes.
Ademais, o autor requereu lucro cessante em virtude da contratação de advogado particular para iniciar a demanda.
Entretanto, os honorários advocatícios contratuais, não são passíveis porque decorrem de avença estritamente particular, não tendo as requeridas propriedade, já que estas não participaram do ajuste.
Ademais, é entendimento jurisprudencial da impossibilidade da multa cumulativa com o lucro cessante.
O Código Civil prevê a pretensão de reparação por dano moral decorrente de ato ilícito, nos seguintes termos: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Desse modo, a configuração dos danos morais exige a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade apta a gerar no homem médio dor, tristeza ou sofrimento intenso capaz de provocar desequilíbrio psicológico, não se admitindo a confusão destes com o mero transtorno ou aborrecimento cotidiano.
Assim, vislumbro motivos e provas suficientes para condenar as promovidas à indenização de danos morais pelo descumprimento contratual, pois se não fosse pela intervenção do judiciário o autor estaria amargando a demora para pagamento dos IPTUs inscritos na dívida ativa, por conseguinte sem liberação de alvará para construção da sua residência.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos dos artigos 487, inciso I e 490 do CPC, para condenar a Requerida: 1.No pagamento dos débitos condominiais até o ano de 2020; 2.No pagamento a parte autora de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 4.175,87 (quatro mil cento e setenta e cinco reais e oitenta sete centavos), concernente aos IPTUs dos pagos dos anos de 2019 e 2020, devendo este valor sofrer correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano), a partir da data do pagamento. 3.Ao pagamento de referente a fruição do imóvel no percentual de 0,5% até o mês de novembro de 2021, a ser corrigido pelo INPC a partir da data do pagamento e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m; 4.Na multa de 10% sobre o valor do imóvel da época do ingresso da ação, corrigido pelo mesmo índice acima descrito; 5.Ao pagamento das astreintes fixadas pelo descumprimento de 3 (três) dias da medida liminar concedida, cujo valor corresponde a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) corrigido pelo INPC e juros legais; 6.Por fim, condeno as requeridas ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 1.320 (um mil e trezentos e vinte reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Defiro a gratuidade à parte requerente, porém em caso de recurso deverá ser comprovada a hipossuficiência.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
15/12/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72347329
-
15/12/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72347329
-
15/12/2023 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 16:17
Juntada de Petição de procuração
-
02/07/2023 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Recebidos hoje.
Analisando o caderno processual, verifico que o feito se encontra devidamente instruído com contestação e réplica nos autos.
Ademais, o caso não reclama produção de prova em audiência de instrução.
Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO.
Expedientes Necessários.
Eusébio, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:24
Juntada de ata da audiência
-
21/06/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:00
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
01/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY em 03/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:58
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:26
Audiência Conciliação designada para 14/04/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
14/07/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001129-65.2023.8.06.0090
Maria de Fatima Pereira de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2023 13:14
Processo nº 0001041-12.2019.8.06.0028
Neris Neto Ferreira
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Marcos Rigony Menezes Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2019 09:33
Processo nº 0000709-27.2019.8.06.0034
Sind das Emp de Transp de Passageiros Do...
Municipio de Aquiraz
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2019 14:29
Processo nº 0052439-98.2021.8.06.0069
Antonio Ximenes de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2021 14:56
Processo nº 3000135-48.2023.8.06.0054
Luis Severo da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Francisca Giselia Dantas da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 10:44