TJCE - 3000837-55.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 18:38
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 18:38
Juntada de Certidão
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06/12/2022 18:38
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 02:08
Decorrido prazo de COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPP em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000837-55.2020.8.06.0003 EXEQUENTE: COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPP EXECUTADO: DANIELLE SAMPAIO LIMA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido.
O não fornecimento correto do endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
E não é só.
O fato de a parte autora não fornecer o endereço do réu corretamente não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional.
Cabe à parte autora esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar o réu, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo.
Ao lume do exposto, com arrimo no art. 485, incisos I e IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 09:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2022 23:46
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 12:26
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 14:42
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 08:31
Conclusos para despacho
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25/11/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2021 22:58
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 10:58
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2021 00:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2021 09:43
Juntada de Certidão
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14/06/2021 09:42
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 21:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/06/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2021 15:26
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 11:06
Conclusos para decisão
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10/03/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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