TJCE - 3001306-88.2020.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:34
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:22
Juntada de Certidão (outras)
-
23/10/2023 08:54
Expedição de Alvará.
-
20/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:10
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
18/10/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 01:13
Decorrido prazo de WALTER MARANHAO FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:13
Decorrido prazo de SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67721378
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67721378
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67721378
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67721378
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 3001306-88.2020.8.06.0072 ACIONANTE: WALTER MARANHAO FILHO ACIONADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Processo em fase de cumprimento de sentença, cuja parte executada está sob liquidação judicial, processo de nº 0812924-95.2021.8.15.2001, pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital da Comarca de João Pessoa/PB, com data de recebimento do pedido em 27/04/2021, conforme ofício juntado aos autos . Nos termos do ENUNCIADO 51 os Juizados Especiais são incompetente para processar o cumprimento de sentença em face das empresas em liquidação, senão vejamos: ENUNCIADO 51 do FONAJE- Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES). Portanto, este Juízo é incompetente para processar o cumprimento de sentença.
Não é caso de suspensão do feito, posto que este Juízo é, na verdade, incompetente para processar o cumprimento de sentença, em virtude da data de ocorrência dos atos ilícitos que esteiam a propositura da ação de indenização e a da data em que protocolada a recuperação judicial da ré conforme os arts. 6.º, 47 e 49 da Lei 11.101/2005.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou Tese Tema 1051 no sentido de que entendimento de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.332 - RS (2019/0310053-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Data do Julgamento 09 de dezembro de 2020. In casu, verifica-se que na presente demanda o fato ilícito que originou a demanda teve início em outubro de 2020, anterior ao momento da Recuperação, que se deu em 27/04/2021.
Portante, é forçoso concluir-se que a presente ação é alcançada pelos efeitos da Recuperação Judicial, e, consequentemente, afasta-se a competência deste Juizado Especial para o cumprimento da sentença.
Nos termos do ENUNCIADO 51 os Juizados Especiais são incompetente para processar o cumprimento de sentença em face das empresas em liquidação, senão vejamos: ENUNCIADO 51 do FONAJE- Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES). Conclui-se que este Juízo é incompetente para processar o cumprimento de sentença, em virtude da data de ocorrência dos atos ilícitos que esteiam a propositura da ação de indenização e a da data em que protocolada a recuperação judicial da ré conforme os arts. 6.º, 47 e 49 da Lei 11.101/2005. Pelo exposto, atentando a orientação do FONAJE e a jurisprudência supramencionada e com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95, declaro a EXTINÇÃO do presente pedido de cumprimento de sentença. a) Intimem-se as partes desta sentença, via Djen, por meio de seus patronos e por estar o autor advogando em causa própria.
Prazo 10 dias. b) Intime-se a parte acionada, para no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados bancários para que seja estornado o valor do bloqueio judicial. c) Determino que, expeça-se a pedido da parte exequente, certidão do seu crédito, de conformidade com enunciado 75 do FONAJE, a fim de que esta possa proceder a habilitação do referido crédito no juízo falimentar. d) Transitado em julgado e informado os dados bancários pela parte ré, abra-se conclusão para despacho.
Crato-CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. mg -
05/09/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/06/2023 03:25
Decorrido prazo de WALTER MARANHAO FILHO em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001306-88.2020.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MARANHAO FILHO EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Diante da resposta do juízo Recuperacional e, considerando que se trata de crédito concursal, portanto, havendo a possibilidade de extinção do feito, determino: a) A intimação da parte autora, via DJEN, por se tratar de advogado atuando em causa própria, para, no prazo de 05( cinco) dias, se manifestar a respeito do ofício do juízo recuperacional junto ao ID Nº 58482020.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 09:41
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2022 11:15
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 00:05
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 02/02/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:05
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 02/02/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 12:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/02/2022 14:39
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 20:39
Transitado em Julgado em 25/06/2021
-
19/11/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 19:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2021 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 12:28
Expedição de Intimação.
-
26/06/2021 00:10
Decorrido prazo de WALTER MARANHAO FILHO em 25/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2021 00:25
Decorrido prazo de WALTER MARANHAO FILHO em 11/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 10:56
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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15/12/2020 11:06
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/11/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 10:40
Expedição de Citação.
-
06/11/2020 10:40
Expedição de Citação.
-
06/11/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 09:47
Audiência Conciliação designada para 16/12/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
14/10/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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