TJCE - 3000103-61.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:15
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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23/02/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000103-61.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOAO LUCAS DE OLIVEIRA TIMBO PROMOVIDO: METCON FITNESS LTDA DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: “Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
DETERMINO que o autor comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE o promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/02/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 17:15
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2023 15:52
Conclusos para decisão
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06/02/2023 14:15
Juntada de Petição de recurso
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000103-61.2022.8.06.0221 Embargante: JOÃO LUCAS DE OLIVEIRA TIMBÓ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) JOÃO LUCAS DE OLIVEIRA TIMBÓ manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 40963217, alegando, em suma, a ocorrência de omissão e contradição no referido decisum.
Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência dos referidos vícios pretensamente ocorridos na sentença questionada, remontou, na verdade, à discussão do meritum causae para atacar as razões meritórias que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida.
Já a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que também inocorre no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo, lastreado nas alegações e documentos constantes dos autos, e que mereceram determinante consideração.
Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando o Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” E nem seria exigível fazê-lo, vez que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa ou contraditória.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
16/12/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2022 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000103-61.2022.8.06.0221 Promovente: JOÃO LUCAS DE OLIVEIRA TIMBÓ Promovida: METCON FITNESS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por JOÃO LUCAS DE OLIVEIRA TIMBÓ contra a empresa METCON FITNESS LTDA., visando a ser material e moralmente indenizado em decorrência de alegados prejuízos patrimoniais e dissabores, que lhe teriam sido causados pelo furto de objetos existentes no interior do seu veículo, fato ocorrido, segundo aduz o promovente, quando da permanência daquele veículo no estacionamento destinado aos carros dos clientes da academia ora promovida.
Narra o demandante que, na data de 10/12/2021, por volta das 23 h, encontrava-se no interior da academia demandada, havendo estacionado o seu automóvel na respectiva área reservada para tal fim, quando um dos vidros do veículo foi quebrado, sendo dali subtraído um notebook modelo DELL XPS 2021, adquirido ao custo de R$ 9 .679 ,33 (nove mil , seiscentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), com pagamento de ICMS na cifra de R$ 603 ,99 (seiscentos e três reais e noventa e nove centavo), que continha um projeto em desenvolvimento, com prazo de entrega para o final de dezembro/2021, contratado por outra empresa, cujo prejuízo, a título de lucros cessantes, alcança a cifra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Além desses prejuízos, arcou o promovente como o pagamento da quantia de 160,00 (cento e sessenta reais) referente à franquia do seu seguro na reposição do vidro quebrado.
Acrescenta o autor que as tentativas suasórias extrajudiciais restaram infrutíferas, apesar dos insistentes contatos mantidos com a ré.
Importa registrar, inicialmente, que, conforme certidão constante do ID n. 35644307, a parte promovida já havia sido citada no dia 16/05/2022, para a audiência designada para o dia 02/06/2022 (ID n. 33713690), porém não compareceu, nem apresentou justificativa para a ausência, tampouco foi apresentada peça contestatória.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Assim, considerando que a Promovida não compareceu ao ato audiencial, resta caracterizada a sua revelia, devendo, portanto, os fatos alegados na inicial ser tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No mérito, da análise dos autos, verifico que o arrombamento do automóvel no local apontado é fato incontroverso.
Porém, apesar da revelia em que incorreu a promovida, verifico, a princípio, que o promovente não logrou comprovar ser o proprietário do veículo sinistrado.
Veja-se que, à falta da juntada do respectivo DUT nos autos, o único documento que comprovaria tal titularidade é aquele que atesta o conserto do automóvel, constante do ID n 29936127 – pág. 1, que aponta como “segurado” a pessoa de JOÃO PAULO DE OLIVEIRA TIMBÓ, talvez irmão do autor.
Por outro lado, quanto à propriedade do referido notebook, da respectiva nota fiscal acosta ao ID n. 29936126 não consta o nome do promovente, tampouco do documento de quitação do seu ICMS (ID n. 29935374), mas referidos comprovantes encontram-se em nome de terceiro (AVAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME | CNPJ: 27.***.***/0001-06).
Além disse, no e-mail acostado ao ID n 29936137 - Pág. 3, consta a seguinte informação, que corrobora com o fato de o promovente não ser o proprietário do referido aparelho, haja vista que tal comunicação estava sendo a ele mesmo endereçada: “Lucas, Precisamos resolver isso o quanto antes! Alem do prejuizo com o computador, pois tivemos que comprar uma maquina de alto desempenho para o seu trabalho,...”.
Incomprovado, portanto, ser o demandante o legítimo proprietário do notebook supostamente furtado.
No que tange à existência do projeto, apesar de comprovado o seu desenvolvimento, o valor apontado na inicial não corresponderia aos alegados lucros cessantes, mas ao prejuízo suportado pela empresa contratante. É o que se extrai do mesmo referido e-mail acostado ao ID n 29936137 - Pág. 3, que assim consigna: “Lucas, Precisamos resolver isso o quanto antes! Alem do prejuizo com o computador, pois tivemos que comprar uma maquina de alto desempenho para o seu trabalho, temos um prejuizo do trabalho que estava dentro dele! Pela nossa projecao de fluxo de caixa, um periodo desse de atraso representa, pelo menos, R$30.000,00 de receitas que perdemos! Vamos correr com a solucao desse problema!” Assim, de igual modo, também incomprovados os lucros cessantes apontados pelo requerente.
Em razão de tudo o que foi constatado, quando ao pleito indenizatório a título de danos morais, sob a ótica deste juízo, à míngua de prova, também descabida a pretensão do autor.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas, pelos motivos já expostos, e julgo improcedentes os pedidos autorais, por reputá-los destituídos de respaldo fático-jurídico, nos termos do art. 927 do Código Civil, c/c o art. 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Como houve revelia da ré, mas somente de ordem processual, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado nº 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC, nos Juizados Especiais.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 09:30
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 10:29
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:49
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2022 00:05
Decorrido prazo de CEMAN em 09/09/2022 23:59.
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25/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
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16/07/2022 03:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 14:03
Conclusos para despacho
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02/06/2022 14:02
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/05/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE OLIVEIRA TIMBO em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE OLIVEIRA TIMBO em 19/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 08:40
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2022 08:39
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2022 10:14
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:40
Audiência Conciliação não-realizada para 04/04/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:30
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:23
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/01/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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