TJCE - 3000260-36.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 20:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 22:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/09/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 08:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/08/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/07/2023 14:12
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:32
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000260-36.2022.8.06.0091 AUTOR: MARIA LUCIANA SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
DAS PRELIMINARES I- DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu BANCO PAN S.A, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
III- DA APLICAÇÃO DO CDC.
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
IV - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Diante do narrado, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, conforme já deferida, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
FUNDAMENTAÇÃO I- DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
Ademais, ainda que se ventilasse a obrigatoriedade de juntada dos extratos bancários para fins de aferição da (in)existência de descontos no benefício de titularidade da autora, outras documentações podem se prestar ao mesmo fim.
II- DA ALEGADA CONTRATAÇÃO Ficou evidente que a parte Ré não possui responsabilidade no caso em questão, pois, caso existisse o estabelecimento do negócio jurídico entre as partes existiria contato firmado.
A Autora não teve cautela em contratar o referido empréstimo, não buscou a agência ou contato com o banco para se certificar da confiabilidade e procedência do empréstimo mencionado.
Logo, a Autora se iludiu, pois, não adotou as cautelas esperadas de uma pessoa comum.
Assim, entendo que a negligência ocorreu por parte da Autora, assim, não prospera o pedido de ressarcimento e danos morais.
III- DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que a Ré não possui responsabilidade pelo litigio.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Acopiara/CE, 07 de junho de 2023 SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:24
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
05/12/2022 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2022 14:05
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
26/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 08:57
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
06/09/2022 15:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/07/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2022 13:26
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
25/07/2022 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2022 21:28
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
23/06/2022 16:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/06/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:38
Audiência Conciliação redesignada para 24/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
09/03/2022 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
23/02/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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