TJCE - 3000332-31.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 14:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 14:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 69611987
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 69611987
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº 3000332-31.2021.8.06.0035 DECISÃO Em razão de sua ausência na audiência de conciliação o(a) autor(a) foi condenado(a) em custas.
Intimado(a) para recolher o valor, sobreveio pedido de parcelamento. À luz do disposto no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil acolho o seu pedido, deferindo o parcelamento em 5 (cinco) parcelas de R$ 232,63 (duzentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos).
Intime-se o(a) autor(a) para efetuar o pagamento da primeira parcela até o dia 20 de novembro de 2023. As demais parcelas deverão ser recolhidas até o dia 20 dos meses subsequentes.
Os comprovantes de recolhimento e as correspondentes guias, emitidas no sitio do Tribunal de Justiça, devem ser anexados autos no prazo de 05 (cinco) dias após o pagamento.
Comprovados os recolhimentos, certifiquem-se e arquivem-se os autos.
Do contrário, cumpra-se a parte final da sentença de ID retro, notadamente no que se refere a remessa de ofício à PGE.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular IGR -
24/10/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69611987
-
24/10/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67559738
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67559738
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000332-31.2021.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.163,15 (mil, cento e sessenta e três reais e quinze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do nome na Dívida Ativa do Estado. -
28/08/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 14:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/08/2023 14:27
Juntada de cálculo
-
17/08/2023 17:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/08/2023 17:51
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ROZANGELA KEMP em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64214381
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64214381
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64214381
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64214381
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos Nº 3000332-31.2021.8.06.0035 SENTENÇA Dispensado relatório.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a recorrente sustenta a existência de omissão no julgado. É o breve resumo.
Em que pese a linha de argumentação esposada pela recorrente, entendo que a discussão esbarra no óbice da fundamentação vinculada dos aclaratórios.
A fundamentação vinculada dos embargos de declaração pressupõe, em regra, para seu manejo alguma das hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 1.022 e incisos), inocorrentes na espécie.
Entendo que a parte embargante obliquamente busca submeter a matéria debatida a novo exame perante este Juízo.
As razões expendidas denotam irresignação quanto à apreciação das provas e a conclusão do julgado de maneira que o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Nenhuma controvérsia há quanto à injustificada ausência da parte autora à audiência. Destaco que a ausência não restou eficazmente justificada.
Quanto à alegação de que a ausência à audiência aconteceu em virtude falha no sistema, tenho que a irresignação não merece amparo.
Com efeito, inexistem elementos mínimos que permitam concluir pela efetiva ocorrência de aventada falha.
O print apresentado não é suficiente para tal fim na medida em que unilateralmente produzido pelo próprio autor e que não demonstra a alegada falha do sistema, o qual encontrava-se em plena utilização nas demais audiências dos processos pautados, como informado pela própria parte embargante.
A intimação de todos os atos processuais foi realizada com estrita observância da legislação de regência, notadamente a Lei n. 11.419/2006 e CPC que prioriza as intimações por meios eletrônicos.
O procurador do autor foi devidamente intimado acerca da realização da audiência.
Consoante dispõe o art. 362, II e §1º, do CPC, cabe ao advogado provar o impedimento da parte até a abertura da audiência, o que não ocorreu.
A informação de que a parte ré não iria participar não exime o autor de comparecer à solenidade para a qual foi devidamente intimado.
De mais a mais, sequer o patrono compareceu à audiência, do que se denota o descaso para com a mesma.
A condenação em custas decorre de expressa previsão na Lei n. 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
A previsão de condenação em custas processuais encontra reforço no enunciado 28 do FONAJE segundo o qual "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas".
Expressa e inequívoca a pretensão consistente na atribuição dos excepcionais efeitos infringentes ao recurso em hipótese descabida, pois não evidenciada omissão ensejadora da reabertura da atividade decisória.
No caso, em cumprimento ao art. 489,§1º do CPC, todos os pontos, questões e pedidos arguidos foram apreciados e decididos expressamente conforme se depreende por meio de mera leitura da sentença. É sempre oportuno frisar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERO MATERIAL.
MATÉRIA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO ATACADO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.
Matéria enfrentada no julgamento do recurso.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 2.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar multa arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto por dicção do art. 1.026, §2º do NCPC. 3.
Embargos conhecidos, mas improvidos." (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
PROCESSO Nº 039.2011.927.517-8. [3927517-68.2011.8.06.0035].
ORIGEM - JECC DE ARACATI.
EMBARGANTE - CAGECE.
EMBARGADA - ALINE FERREIRA DA SILVA COSTA.
RELATOR - JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA) Nesse contexto, tenho que a irresignação não merece acolhimento já que busca por meio inadequado o rejulgamento da matéria.
No ponto, destaco que o E.
Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento segundo o qual o recurso de embargos de declaração não se destina ao reexame da matéria, que é exatamente o que as embargantes buscam, conforme já dito alhures.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Assim, não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 3.
Não há óbice a que o magistrado, reconhecendo que enfrentou questões não arguidas pelas partes (julgamento extra petita), corrija o erro quando adequadamente provocado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1212870 / DF.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Terceira Turma.
DJe 18/03/2015) (grifei) Não destoa o Supremo Tribunal Federal: EMB.
DECL.
NO AG.
REG.
NO ARE N. 934.055-RJ RELATORA: MIN.
ROSA WEBER E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE METROVIÁRIO.
ASSALTO ÀS BILHETERIAS.
MORTE DE MENOR.
CONSEQUÊNCIA DO DESENROLAR DA AÇÃO CRIMINOSA.
NEGLIGÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS COMPROVADOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CARÁTER INFRINGENTE. 1.
Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum. 2.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3.
Ausente contradição e omissão, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.
Assim, apesar de atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade, adequação e ao interesse (Lei n. 9.099/95, art. 49), o recurso manejado não satisfaz os requisitos específicos previstos no art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil - CPC, porquanto inexiste contradição, omissão ou obscuridade na espécie.
Eventual insatisfação quanto à apreciação das provas pode ser desafiada através de outros meios que não os embargos de declaração cuja finalidade precípua repousa no intento de aperfeiçoar o julgado e não de proporcionar à parte insatisfeita com o resultado da lide um novo julgamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Aracati/CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
13/07/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 07:28
Decorrido prazo de ROZANGELA KEMP em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº 3000332-31.2021.8.06.0035 DESPACHO Vistos etc.
Em observância ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca das razões expendidas pela parte embargante.
Decorrido referido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 16:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/04/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 16:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/04/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/04/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
09/12/2022 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:48
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 16/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:48
Decorrido prazo de ROZANGELA KEMP em 16/02/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 22:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 22:06
Outras Decisões
-
28/09/2021 04:15
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 27/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 09:09
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
02/08/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 17:21
Juntada de mandado
-
26/07/2021 17:15
Juntada de mandado
-
20/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2021 15:39
Expedição de Intimação.
-
05/07/2021 15:39
Expedição de Citação.
-
15/06/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:23
Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
10/06/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000914-03.2023.8.06.0151
Marlene Nobre de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2023 16:11
Processo nº 3000108-54.2021.8.06.0048
B F Atacado Cosmeticos LTDA
Francisco Lindemberg Ferreira de Freitas...
Advogado: Leandro Souza Proenca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2021 15:27
Processo nº 3000723-93.2023.8.06.0009
Karen Flaviane Felix Lima
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2023 15:38
Processo nº 0232353-98.2022.8.06.0001
Maria Noelia da Silva Correia
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Brena Camara Nascimento Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2022 18:31
Processo nº 3000960-11.2018.8.06.0072
Matheus Paes Ribeiro Nonato
L. A. M. Folini Cobrancas - ME
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2018 09:39