TJCE - 3000566-37.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:55
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 02:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:35
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71666204
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71666204
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Proc nº 3000566-37.2023.8.06.0069 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n° 9.099/95.
No presente caso, observo que a parte autora não compareceu a audiência de conciliação, bem como não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo em Id. 70587290.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Assim, quando a parte autora, devidamente intimada, não comparece nem justifica satisfatoriamente sua ausência ao ato audiencial, conforme demonstrado acima, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse na continuidade do processo.
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Coreaú/CE, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz do NPR -
14/11/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71666204
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08/11/2023 12:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/10/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 08:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/10/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 02:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:24
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69245327
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69245327
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69245327
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69245327
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69245327
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69245327
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69245327
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69245327
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69245327
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69245327
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69245327
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69245327
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19/09/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69245327
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19/09/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69245327
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19/09/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69245327
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19/09/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69245327
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19/09/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69245327
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19/09/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69245327
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19/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:55
Audiência Conciliação redesignada para 16/10/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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04/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 08:47
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000566-37.2023.8.06.0069 DESPACHO PARA JUNTADA DE ENDEREÇO ATUALIZADO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais.
Do pedido de recebimento da Inicial Considerando que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Desta forma, por entender como documento indispensável à propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias para que seja trazido aos autos o seguinte documento: 1-Cópia legível de um comprovante de residência atualizado dos úçtimos 90 dias, no nome do requerente ou DECLARAÇÃO DO TITULAR DO COMPROVANTE DE MORADIA.
Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do presente feito sem a resolução do mérito.
Expedientes Necessários.
Coreaú- CE, 31 de maio de 2023.
TIAGO DIAS DA SILVA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:12
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:12
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/05/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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