TJCE - 3001270-75.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 07:52
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 07:52
Juntada de Certidão
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12/12/2022 07:52
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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10/12/2022 01:18
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 08/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:19
Decorrido prazo de LAYS CARDOSO ALENCAR em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001270-75.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES PEREIRA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de Ação de Inexistência de Débito com pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIA DO SOCORRO GONCALVES PEREIRA em desfavor do(a) BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
A autora havia ingressado anteriormente com ação semelhante contra os mesmos demandados, conforme se vê nos autos de nº 3000990-41.2021.8.06.0072.
A demanda mencionada, foi extinta por ausência da parta autora na audiência de conciliação, ocasião em que houve a condenação ao pagamento de custas processuais.
Intimada nestes autos para comprovar o recolhimento das referidas custas, a autora não se manifestou no prazo fixado.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 92.
Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis para propositura da ação, e nesse caso, a comprovação do recolhimento das custa da ação anterior é indispensável.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330 IV do Código de Processo Civil e, por conseguinte extingo o presente feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485 , inciso I do referido diploma legal.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, via advogado pelo DJEN e as acionadas via sistema, por suas procuradorias, todos com prazo de 10 (dez) dias.
Transitada em julgado, arquive-se.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:15
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/11/2022 12:12
Indeferida a petição inicial
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28/10/2022 17:24
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:29
Decorrido prazo de LAYS CARDOSO ALENCAR em 21/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:27
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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21/09/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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