TJCE - 3000319-86.2021.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:16
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161412466
-
09/07/2025 16:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161412466
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161412466
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Determino o desbloqueio dos valores penhorados na conta do executado Jarbas, visto a comprovação de impenhorabilidade, conforme ID 137296612.
Ademais, vê-se que, da tentativa de bloqueio superior a trinta e quatro mil reais, pouco mais de quatro mil reais foram bloqueados, o que demonstra se tratar de todo o ativo pertencente a Jarbas.
Interrompa-se a teimosinha, caso ainda esteja ativa.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 157646969, no prazo de 10 dias. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
08/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161412466
-
08/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161412466
-
03/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
29/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151128060
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151128060
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte exequente da certidão retro e para requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
A informação em segredo de justiça deverá ser acessada diretamente na sede da 3ª Unidade do Juizado.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025. Assinatura digital Juiz em respondência -
05/05/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151128060
-
22/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:13
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:58
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137296612
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137296612
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137296612
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137296612
-
20/03/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137296612
-
20/03/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137296612
-
12/03/2025 10:50
Juntada de resposta
-
26/02/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:36
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 126810833
-
10/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 126810833
-
09/12/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126810833
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07/12/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115536913
-
12/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115536913
-
11/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115536913
-
08/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106076977
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106076977
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000319-86.2021.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN THIAGO EXECUTADOS: JARBAS TODESCHINI, RITA DE CASSIA GOMES DE MORAES DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar novamente aos autos a petição de ID. 106002407, acaso tenha algum conteúdo, tendo em vista o erro do sistema. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 03 de outubro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
17/10/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106076977
-
09/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105077622
-
30/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105077622
-
19/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/08/2024 05:04
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:02
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89752198
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89752198
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89752198
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89752198
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89752198
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89752198
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO O executado apresentou embargos de declaração (Id. 78918184) alegando omissão da decisão (Id. 78279961), que deferiu o pedido formulado pela promovente para penhora via sisbajud, por inobservância ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Expõe ainda que a recusa da parte exequente é injustificada, tendo em vista sua concordância para a penhora do imóvel nos autos do proc. nº 3001416-58.2020.8.06.0017, em que o montante cobrado é de R$ 47.799,06.
Em resposta aos embargos, a exequente manifestou-se no sentido de ratificar o disposto no art. 835, do CPC, reafirmando que a prioridade para garantia da execução far-se-á pela penhora em dinheiro.
Considerando os argumentos aduzidos, entendo, precipuamente, que o fato de a exequente concordar com a penhora do imóvel para quitação de débito discutido em processo diverso não vincula sua decisão ao débito objeto de cobrança neste processo, sendo seu direito a escolha pela penhora em dinheiro, consoante o art. 835, do CPC.
Quanto ao argumento da não aplicação do princípio da menor onerosidade, frisa-se que deve ser observado, sem que isto, contudo, cause prejuízos ao credor, a fim de assegurar a efetividade do processo de execução.
Sobre o tema, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a menor onerosidade não pode implicar óbice para a satisfação do interesse do credor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DO EXECUTADO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PELO BEM INDICADO.
NÃO ACEITAÇÃO DA EXEQUENTE.
INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
EXEQUENTE NÃO É OBRIGADO A ACEITAR OS BENS INDICADOS PELA EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
SOB PENA DE PREJUÍZO AO CREDOR.
RECURSO IMPROVIDO.
A penhora deve recair preferencialmente em dinheiro.
Embora a redação do art. 835 do Código de Processo Civil (CPC) use o termo "preferencialmente", o inciso I estabelece ser prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no "caput", de acordo com as circunstâncias do caso.
No caso em julgamento, o pedido de substituição da penhora pelo bem indicado pelo executado não foi aceita pelo exequente.
Há que se observar o princípio da menor onerosidade, sem que isto, contudo, implique o sacrifício do interesse do credor.
Reitere-se que o credor não é obrigado a aceitar os bens oferecidos pelo executado, em observância a ordem legal de preferência no termos do art. 835 do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184734-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021, grifou-se) Ademais, considerando tratar-se de imóvel, cuja venda ainda é incerta, o credor pode optar por meio que lhe seja mais conveniente para a rápida satisfação do débito.
Desse modo, indefiro o requerimento da parte executada, mantendo a decisão para penhora online, via SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
01/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89752198
-
01/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89752198
-
22/07/2024 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2024 01:40
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79622309
-
15/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79622309
-
14/02/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79622309
-
14/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:55
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000319-86.2021.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN THIAGO EXECUTADOS: JARBAS TODESCHINI, RITA DE CASSIA GOMES DE MORAES DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:13
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:28
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:36
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:22
Expedição de Citação.
-
24/06/2021 14:22
Expedição de Citação.
-
23/06/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/06/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:53
Expedição de Citação.
-
13/04/2021 13:53
Expedição de Citação.
-
05/04/2021 11:23
Expedição de Citação.
-
05/04/2021 11:23
Expedição de Citação.
-
29/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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