TJCE - 3000881-94.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 01:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:47
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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20/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/11/2023. Documento: 71989899
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17/11/2023 16:32
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 12:03
Expedição de Alvará.
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71989899
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17/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000881-94.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA PROMOVIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/11/2023 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71989899
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16/11/2023 22:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71505049
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71505049
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03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71505049
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03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71505049
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03/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000881-94.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA PROMOVIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/11/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71505049
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02/11/2023 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/11/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71505049
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02/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
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30/10/2023 23:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 21:55
Juntada de Certidão
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30/10/2023 21:55
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70695007
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70695006
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19/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70672607
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70672607
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19/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000881-94.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA PROMOVIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS DECISÃO ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformado com a sentença, apresentou recurso inominado, no entanto deixou de efetuar o pagamento INTEGRAL do preparo.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sob pena de deserção.
Consoante se infere dos autos, o recorrente não observou a regra, ora mencionada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, fato este que gera a deserção em virtude da preclusão consumativa.
Nesse sentido discorre o Enunciado nº 80 do FONAJE "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)" Ressalte-se que pelo valor da causa e nos termos da Tabela de Custas Processuais, disponível no site do TJ/Ce, o valor a ser recolhido pelo recorrente deveria ser R$ 1.730,73 Guia FERMOJU; R$ 180,59 Guia DPC; R$ 225,73Guia MP e R$ 36,52 (trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) de Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais.
Ocorreu que o recorrente somente recolheu as quantias de R$ 225,73 MP e de R$ 1.730,73 FERMOJU, conforme comprovante de ID nº 70589072, bem como decorrera o prazo de 48 h após a interposição do recurso sem a devida complementação, como determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9099/95, independentemente de intimação. FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
18/10/2023 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70672607
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18/10/2023 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70672607
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17/10/2023 15:09
Não recebido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS - CNPJ: 63.***.***/0001-39 (REU).
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16/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
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02/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2023. Documento: 69498157
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69498157
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29/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000881-94.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA PROMOVIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS ajuizada por ANTONIO HUMBERTO CASTELO TEIXEIRA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, onde o autor alegou que é beneficiário do plano de saúde mantido pela ré, com cobertura integral de serviços médicos, hospitalares e obstétricos, acomodação na modalidade apartamento, estando adimplente em suas obrigações financeiras. Além disso, declarou que foi diagnosticado com catarata e astigmatismo, sendo-lhe indicado um implante de lente intraocular multifocal tórica em ambos os olhos.
Todavia, a ré apenas forneceu lentes monofocal não tórica, que são inadequadas para o seu tratamento.
Por fim, ressaltou que se viu obrigado a custear as lentes indicadas por seu médico, no valor de R$ 19.027,80 (dezenove mil e vinte e sete reais e oitenta centavos). Diante do exposto, por entender indevida a negativa da ré, pleiteou o reembolso do valor despendido.
Por sua vez, conforme se depreende dos autos, embora citada e intimada a empresa requerida não compareceu à audiência designada para 14/08/2023 (ID nº 66750805), nem apresentou justificativa para sua ausência, tampouco foi apresentada peça contestatória.
Assim, resta caracterizada a sua revelia, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/9.
Feito este breve relatório apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Trata-se a presente matéria de saúde suplementar contida na CF/88 e que faz parte do sistema de saúde constitucional, como espécie e de natureza privada, diferentemente da outra espécie, qual seja, a saúde pública.
E, como tal, regula-se por Lei própria e específica (Lei n. 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde).
No presente caso, o promovente é beneficiário do plano Coletivo por Adesão denominado CAFAZ MASTER PLUS, com abrangência estadual, cobertura Ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia, consoante carteira acostada ao ID nº 60511727.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que o autor arcou com o pagamento de despesas médicas no importe de R$ 19.027,80 (dezenove mil e vinte e sete reais e oitenta centavos), o que restou devidamente comprovado através das notas fiscais acostadas ao ID nº 60511733 e 60511734.
Em contrapartida, a ré não demonstrou que os valores não são devidos por contrariar o contrato pactuado ou lei vigente.
Assim faz jus o promovente ao reembolso das despesas pagas para a realização dos procedimentos relatados na inicial, no importe de R$ 19.027,80 (dezenove mil e vinte e sete reais e oitenta centavos).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo totalmente procedente, o pedido inicial, para Condenar a Promovida a pagar R$ 19.027,80 (dezenove mil e vinte e sete reais e oitenta centavos), referente ao reembolso da quantia paga pelos serviços médicos, acrescido de juros legais de 1% a.m. a partir da citação, e correção monetária (INPC), a contar do efetivo pagamento.
Caso não haja pagamento no prazo de quinze dias por parte dos Promovidos, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença, fica, de logo, fixada a multa no valor de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC c/c o art. 52, caput e inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
E, em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Como houve revelia da ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios art. 55, Lei n. 9.099/95.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/09/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69498157
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28/09/2023 11:45
Decretada a revelia
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28/09/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:08
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2023 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/08/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, JETER MARINHO DOS SANTOS, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 13 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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07/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 19:24
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/06/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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