TJCE - 3000212-66.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:17
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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02/07/2023 01:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCOS WANDERLEY TORQUATO SCORSAFAVA em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000212-66.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARCOS WANDERLEY TORQUATO SCORSAFAVA RECLAMADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
O promovente aforou a presente ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A.
Alega o autor que a reclamada inseriu o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que desconhece.
Afirma que tentou a resolver a questão administrativamente junto à reclamada, mas sem êxito.
No mérito requer a procedência da ação para declarar a inexistência de débito e condenar a promovida por danos morais.
A promovida apresenta defesa, na oportunidade aduz que o demandante era devedor do BANCO ITAU SA, tendo esta cedido o crédito para a Ré.
Afirma que o autor possuía relação jurídica com a cedente, restando inadimplente, em razão disso procedeu com a negativação do seu nome.
Assim, requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
O reclamante afirma que não possui relação jurídica com a promovida, assim como desconhece a dívida cobrada, fruto de registro nos órgãos de proteção ao crédito.
Entretanto, os argumentos do reclamante não devem prosperar.
Explico.
Pela análise dos documentos contidos no processo, não há como este Juízo concluir que o autor não é devedor da reclamada.
Inicialmente, verifico que a Ré apresenta junto com sua defesa contrato de cessão de crédito (Id nº 23385769), ocasião em que os créditos, oriundo da relação jurídica entre o autor e o Banco Itaú, foram cedidos para a demandada.
Cumpre ressaltar que da análise detida dos autos, restou demonstrada a relação jurídica entre o Banco Itaú e o autor, consoante depreende-se dos documentos acostados à contestação, todos devidamente assinados pelo promovente (Id nº 23385772).
Embora a negativação tenha sido efetuada no ano de 2015, o autor narra que tomou conhecimento da dívida apenas em meados de 2019.
Causa estranheza que mesmo ciente dos débitos em seu nome, não trouxe com a peça de exórdio nenhum documento ou número de protocolo de atendimento comprovando que impugnou, junto ao réu ou cedente, a contratação, objeto da presente demanda ainda no ano de 2019, bem como não demonstrou que solicitou o cancelamento do cartão à época do fato.
Não apresentando nenhum outro meio de prova hábil que demonstrasse minimamente a veracidade das suas alegações.
No caso em estudo, o autor não apresenta sequer, como suporte às suas alegações, um boletim de ocorrência, capaz de demonstrar que comunicou a suposta ocorrência de fraude.
Ademais, o autor levou mais de um ano para pleitear os seus direitos.
No meu entender, não é admissível que uma pessoa lesada, leve tanto tempo para buscar solução à uma questão tão relevante, o que leva este Juízo a não ter a convicção da veracidade dos fatos narrados na inicial.
Outrossim, no que tange à permanência da negativação após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da dívida, verifico o histórico do SCP (Id nº 23385774) demonstra a exclusão da restrição no prazo permitido em lei, logo não há irregularidade nesse tocante.
Portanto, ao não provar, ainda que de forma mínima, as suas alegações, aos fatos narrados pelo autor não se pode atribuir uma aparência ou probabilidade de verdade.
Noutro giro, reputo oportuno ressaltar que o Juiz não pode julgar procedente uma reclamação, apenas embasado em indícios ou suspeições.
A convicção do julgador deve estar amparada na verdade real existente no processo, e não havendo esta verdade real, o pedido será necessariamente julgado improcedente.
Consequentemente, pela análise dos documentos contidos no processo, não há como afirmar que o reclamante não é devedor da parte promovida, porquanto restou comprovada a relação jurídica com a cedente Itaú.
Assim, entendo que o contrato firmado entre as partes, não encontra razão para ser anulado, tampouco para que sejam considerados irregulares os valores negativados, pois consoante foi constatado o demandante apenas alega fatos, mas não produz provas, de forma satisfatória e convincente, logo não poderá ter seu suposto direito reconhecido.
Destarte, as alegações iniciais não se revestem da verossimilhança necessária, não havendo como confortar um juízo de procedência, porquanto o demandante não se desincumbiu de demonstrar a inexistência do débito, ônus que lhe incumbia, com fulcro no art. 373, do CPC vigente (art. 333, do CPC/1973).
A parte arca com as consequências desfavoráveis (improcedência do pedido), quando não logra provar o fato que lhe aproveita.
Sobre o ônus da prova, colhe-se ensinamento doutrinário de Ernane Fidélis dos Santos, in litteris: A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I), e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II).
Fatos constitutivos são os que revelam ou constituem o direito do autor, cujo reconhecimento com as respectivas consequências é materializado no pedido [...].
Fato extintivo é aquele que tem força de fazer extinguir o direito que decorre de qualquer relação jurídica e ao qual correspondia obrigação do réu [...].
Fato impeditivo é circunstância não elementar do fato constitutivo, mas que lhe obstacula os efeitos [...] Fato modificativo altera as condições iniciais do gozo do direito pretendido [...].
A ideia de constitutividade, impedimento, modificação ou extinção do direito mantém-se com a mesma característica e, dependendo do fato sobre que vai atuar a prova, pode, no processo, não coincidir com a posição da parte que dela tem o ônus [...].
A regra que impera mesmo em processo é a de que quem alega o fato deve prová-lo [...].” (SANTOS, Ernane Fidélis dos.
Manual de direito processual civil. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 443/444).
No mesmo sentido reputo, oportuno, transcrever seguintes ementas: Ementa: ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO AUTOR. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil. 2.
O apelante não se desvencilhou de seu ônus probatório, qual seja, comprovar que a dívida cobrada teve por origem crédito efetivamente revertido em prol da apelada-ré, o que justifica a improcedência do pedido inicial. 3.
Dessa forma, mantém-se a r. sentença de improcedência do pedido inicial, por falta de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme estabelece o art. 373, inc.
I , do CPC . 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo 0027243-32.2014.8.07.0009 DF 0027243-32.2014.8.07.0009. Órgão Julgador: 5ª TURMA CÍVEL.
Publicação: DJE 03/05/2018.
Pág.: 368/373.
Julgamento: 11 de Abril de 2018.
Relator: SILVA LEMOS) Outrossim, não restou demonstrado nos autos qualquer razão que leve este Juízo a condenar o promovido a prestar indenização ao reclamante, por danos morais.
De igual modo, os julgados abaixo colacionados: Ementa: INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Demonstrada a existência de dívida em aberto, que deu origem a cobrança feita pela ré, por meio de prova documental (contrato assinado e telas de sistema) – Inexistência de comprovação da quitação da dívida nos autos pela autora – Inadimplemento que deu causa a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito – Não caracterizado qualquer dano moral a ser indenizado – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido. (Processo 0003507 -41.2014.8.26.0660.
SP 0003507-41.2014.8.26.0660. Órgão Julgador: 13.ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 08.08.2018.
Julgamento: 08.08.2018.
Relator: Heraldo de Oliveira).
Diante do exposto, pelas jurisprudências colacionadas, bem ainda por não ter o autor conseguido reunir provas do alegado na inicial, entendo por JULGAR IMPROCEDENTE o pedidos formulados na peça de exórdio.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2022 19:29
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 08:45
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2021 17:42
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2021 17:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2021 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 09:58
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:58
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2021 17:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 09:37
Conclusos para despacho
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21/06/2021 09:29
Juntada de Certidão
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20/06/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2021 00:17
Decorrido prazo de MARCOS WANDERLEY TORQUATO SCORSAFAVA em 30/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 17:11
Conclusos para despacho
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12/03/2021 00:10
Decorrido prazo de MARCOS WANDERLEY TORQUATO SCORSAFAVA em 11/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 22:44
Conclusos para decisão
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23/02/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 22:44
Audiência Conciliação designada para 21/06/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/02/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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