TJCE - 3000036-25.2022.8.06.0083
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 17:56
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
01/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 138367978
 - 
                                            
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138367978
 - 
                                            
11/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138367978
 - 
                                            
11/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/03/2025 18:59
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
19/02/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 11:15
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
17/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/10/2024 14:44
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
30/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/10/2024 14:42
Transitado em Julgado em 02/10/2024
 - 
                                            
15/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2024 00:36
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MIRANDA em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/10/2024 00:36
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES BARREIRO em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/10/2024 02:37
Decorrido prazo de AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/10/2024 02:37
Decorrido prazo de AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
09/09/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/09/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/09/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/09/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/08/2024 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
10/05/2024 11:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2024 00:47
Decorrido prazo de AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS em 07/05/2024 23:59.
 - 
                                            
08/05/2024 00:46
Decorrido prazo de AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES BARREIRO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84558966
 - 
                                            
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84558966
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84558966
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84558966
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84558966
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84558966
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 3000036-25.2022.8.06.0083 Juizado Especial Cível.
Autora: AUTOR: THYCIANE AMAIRA CLEMENTINO SOUSA Requerido: REU: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-VIRTUS DECISÃO Conclusos.
Inicialmente, determino que a Secretaria desta Vara proceda à evolução de classe para "Cumprimento de Sentença".
Considerando o pagamento voluntário pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado, salientando que a inércia importará em anuência, considerando a ocorrência da preclusão quanto à manifestação sobre a satisfação do crédito, nos termos do art. 223 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Guaiúba, data da assinatura. EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA - 
                                            
25/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84558966
 - 
                                            
25/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84558966
 - 
                                            
25/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84558966
 - 
                                            
23/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
18/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2024 00:40
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MIRANDA em 21/03/2024 23:59.
 - 
                                            
22/03/2024 00:40
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES BARREIRO em 21/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 02:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
19/03/2024 00:21
Decorrido prazo de AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
19/03/2024 00:21
Decorrido prazo de AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
14/11/2023 18:11
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/11/2023 18:11
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES BARREIRO em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
 - 
                                            
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
 - 
                                            
16/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaiúba Vara Única da Comarca de Guaiúba PROCESSO: 3000036-25.2022.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THYCIANE AMAIRA CLEMENTINO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA RODRIGUES BARREIRO - SP436374, AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS - SP373511 e AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528 POLO PASSIVO:COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-VIRTUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE AUGUSTO MIRANDA - SP426272 D E S P A C H O R.H.
Intimem-se as partes litigantes, por seus patronos, para se manifestar sobre os documentos constantes nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, na mesma oportunidade, manifestar se desejam produzir provas em audiência, além daquelas já apresentadas, bem como apresentar documentos complementares.
Apresentado algum documento complementar, intime-se a parte contrária para se manifestar em 10 (dez) dias.
Existindo requerimento de produção de prova oral e/ou testemunhal, proceda-se esta Secretaria de Unidade com o aprazamento da audiência de instrução, intimando-se as partes para compareceram ao ato.
Não havendo requerimento de produção de prova oral, voltem-me os autos.
Expedientes necessários.
GUAIÚBA, 17 de abril de 2023.
EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIS DE DIREITO RESPONDENTE - 
                                            
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
 - 
                                            
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
 - 
                                            
15/06/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
15/06/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/05/2023 02:44
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-VIRTUS em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
10/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2023 11:38
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
30/01/2023 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
29/08/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
 - 
                                            
29/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/08/2022 11:10
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
23/07/2022 02:13
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES BARREIRO em 22/07/2022 23:59.
 - 
                                            
13/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2022 13:55
Audiência Conciliação redesignada para 29/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
 - 
                                            
30/06/2022 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/06/2022 08:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/06/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2022 09:29
Conclusos para decisão
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23/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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23/06/2022 09:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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