TJCE - 3001888-10.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:52
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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19/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 06:30
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE PAULA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAVALCANTE NETO em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 156861977
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156861977
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 mbo Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001888-10.2023.8.06.0064 REQUERENTE: CAROLINE ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente, na qual requer a satisfação do seu crédito referente ao saldo remanescente na quantia de R$ 390,57 (trezentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha de débito anexada ao ID 88833562. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Em se tratando de execução de título extrajudicial, preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que, não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial. Nesse sentido, cabe salientar que, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica à execução de título judicial. Verifica-se que a penhora eletrônica retornou com bloqueio parcial, na quantia de R$ 67,13 (sessenta e sete reais e treze centavos), que foi devidamente transferido para conta judicial de competência deste juízo, conforme documento inserido no ID 106031659. Intimado para, querendo, ajuizar embargos à execução, o Executado deixou transcorrer o prazo concedido, conforme certidão de ID 156769295. Contudo, não foi encontrado bens penhoráveis em poder da parte executada para complementar a penhora, apesar de todas as diligências implementadas por este juízo, através de consultas RENAJUD (ID 106248310) e da expedição de mandado de penhora e avaliação (ID 138050122). Devidamente intimada para, no prazo assinalado por este juízo, indicar bens que pudessem complementar a penhorada (ID 138862561), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme se vê da certidão de ID nº 144736336. Assim sendo, devido à inércia da parte exequente em indicar outros bens penhoráveis em poder da parte executada ou requerer o que entender de direito, impõe-se a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, em relação ao valor parcial penhorado via SISBAJUD (ID 106031659), conforme os dados pessoais e bancários apresentados ao ID 88833561, em nome da Ribamar Cavalcante Sociedade individual de advocacia, já que o advogado da parte exequente que integra a referida Sociedade tem poderes especiais para "receber e dar quitação" (ID 60199171), devendo constar no documento as seguintes informações: Agência 0001; Conta 12632655-7; Banco 0260; CNPJ 47.***.***/0001-16; Nome: Ribamar Cavalcante Sociedade individual de advocacia; Nu pagamento S.A - instituição de pagamento, tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE (DJE - 02/04/2020). Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/05/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156861977
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27/05/2025 17:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE PAULA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 145234471
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145234471
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14/04/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 mbo Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001888-10.2023.8.06.0064 REQUERENTE: CAROLINE ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente, na qual requer a satisfação do seu crédito referente ao saldo remanescente na quantia de R$ 390,57 (trezentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha de débito anexada ao ID 88833562. Verifica-se que a penhora eletrônica retornou com bloqueio parcial, na quantia de R$ 67,13 (sessenta e sete reais e treze centavos), que foi devidamente transferido para conta judicial de competência deste juízo, conforme documento inserido no ID 106031659. Contudo, não foi encontrado bens penhoráveis em poder da parte executada para complementar a penhora, apesar de todas as diligências implementadas por este juízo, através de consultas RENAJUD (ID 106248310) e da expedição de mandado de penhora e avaliação (ID 138050122). Devidamente intimada para, no prazo assinalado por este juízo, indicar bens que pudessem complementar a penhorada (ID 138862561), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme se vê da certidão de ID nº 144736336. Considerando que existe valor parcial penhorado (R$ 67,13), com o propósito de evitar risco de lesão à defesa ou interesse do executado, e ainda levando em consideração que todas as tentativas implementadas por este juízo não foram suficientes para satisfação total do crédito da parte exequente, afasto excepcionalmente a exigência da garantia integral do juízo para a oposição de embargos à execução pela parte executada. Diante do exposto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e façam os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
11/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145234471
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06/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAVALCANTE NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAVALCANTE NETO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138862561
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138862561
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18/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138862561
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18/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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20/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:08
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 00:55
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE PAULA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99305431
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99305431
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30/08/2024 00:00
Intimação
2- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. -
29/08/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99305431
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23/08/2024 01:52
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 01:51
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 23:51
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87886174
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19/06/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001888-10.2023.8.06.0064 REQUERENTE: CAROLINE ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se, novamente, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito do saldo remanescente, haja vista que a mesma é indispensável para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/06/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87886174
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08/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
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31/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAVALCANTE NETO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85023962
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85023962
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29/04/2024 00:00
Intimação
Por fim, considerando que a parte exequente requer o processamento do feito em relação ao saldo remanescente, determino que após a expedição do alvará judicial a parte autora seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito do saldo remanescente. -
26/04/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85023962
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26/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:16
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAVALCANTE NETO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:30
Expedição de Alvará.
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16/04/2024 00:00
Intimação
FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO DO DESPACHO ID 83887023. (…) Por fim, considerando que a parte exequente requer o processamento do feito em relação ao saldo remanescente, determino que após a expedição do alvará judicial a parte autora seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito do saldo remanescente. -
15/04/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84331983
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08/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/03/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE PAULA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE PAULA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80723388
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80723388
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12/03/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80723388
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05/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80107391
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80107391
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26/02/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80107391
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21/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:04
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2023 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2023 23:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/11/2023 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2023 17:49
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70985504
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70985504
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30/10/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3001888-10.2023.8.06.0064 AUTOR: CAROLINE ROSA DOS SANTOS RÉU: CORPOREOS - SERVIÇOS TERAPEUTICOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença de Id 69643759. Certificado o trânsito em julgado do aludido decisum, antes de ser dado início ao cumprimento de sentença, intime-se a parte demandante para apresentar, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada de débito, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
27/10/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70985504
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24/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:02
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 04:57
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAVALCANTE NETO em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69643759
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69643759
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02/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001888-10.2023.8.06.0064 AUTORA: CAROLINE ROSA DOS SANTOS RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
CAROLINA ROSA DOS SANTOS interpôs Embargos de Declaração (ID 68193132), quanto à sentença proferida nos autos - ID 66804048, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suma, alega a embargante a ocorrência de omissão em relação a restituição do valor gasto com medicamentos e consulta médica. 3.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 4.
A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 5. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6.
Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 8.
A parte autora afirma que adquiriu sessões de depilação à laser da demandada, pelo valor de R$ 894,80 (oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) e que teve que arcar com os custos de tratamento de sua pele com consultas e medicações que ao todo totalizam o valor de R$374,25 (trezentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). 9.
Contudo, formulou pedido de indenização por danos materiais no montante exato de R$ 748,50 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme item "E" do tópico !III- DOS PEDIDS" da exordial. 10.
A sentença embargada reconheceu que logrou êxito a parte autora em comprovar o valor pago pelo serviço e parte do valor que afirma ter gasto em medicamentos e consultas.
Vejamos: "23.
Neste sentido, a parte autora faz jus à restituição do valor pago pelo serviço defeituoso, bem como ao valor de R$ 299,68 (duzentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos) que corresponde ao valor comprovadamente gasto com medicamentos e consulta do dermatologista (ID 60199174 - Pág. 4 e 5). 24.
Assim, merece ser acolhido o pedido de dano material no montante de R$ 748,50 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos)". 11.
A norma contida no art. 492 do CPC estabelece que a sentença deve limitar-se aos termos do pedido do autor, sob pena de incorrer-se em julgamento ultra ou extra petita, vícios esses que contaminam a validade da decisão. 12.
Em que pese a soma de tais valores superem o pedido formulado pela parte autora em sua peça inicial, o princípio da adstrição ou congruência indica que a resposta dada pelo Judiciário a uma demanda deve guardar estreita vinculação com aquilo que a parte pediu, sob pena de configurar decisão ultra petita. 13.
Assim, inexiste a omissão apontada, já que o valor arbitrado a título de dano material corresponde exatamente aquilo que foi expressamente pedido pela parte autora/embargante na petição inicial, especialmente na alínea "E" do tópico "III- DOS PEDIDOS" - Vide ID 60199170-Pág. 12. 14.
ISTO POSTO, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que rejeito os mesmos, mantendo integralmente a sentença proferida no ID 66804048. 15.
Intime-se a parte demandante.
Dispensada a intimação da parte demandada, por ser a mesma revel. 16.
Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/09/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 06:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/09/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAVALCANTE NETO em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 66804048
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 66804048
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001888-10.2023.8.06.0064 AUTOR: CAROLINE ROSA DOS SANTOS RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE/ PORTARIA nº 04/2023) 01. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DANO ESTÉTICO, proposta através de reclamação, nos moldes do art. 14 da Lei nº 9.099/95 por CAROLINE ROSA DOS SANTOS em face CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. 02. Narra a parte autora que, no dia 20/04/2023, adquiriu sessões de depilação à laser da demandada, pelo valor de R$ 894,80 (oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), sendo assegurado pela dermatologista da clínica que o procedimento seria feito de maneira que não causasse qualquer lesão à pele da demandante. 03. Prossegue aduzindo que, após o processo de depilação, se deparou com intensa ardência na região das pernas, além de diversas manchas causadas pelo procedimento, razão pela qual entrou em contato com a empresa ré, a fim de rescindir o contrato firmado, mas foi informada que não seria ressarcida por procedimentos já realizados. 04.
Afirma ainda que teve que arcar com os custos de tratamento de sua pele com consultas e medicações que ao todo totalizam o valor de R$374,25 (trezentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). 05. Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos estéticos sofridos, a rescisão do contrato firmado ante a falha na prestação de serviço, indenização por danos materiais no montante de R$ 748,50 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) e por dano moral, pede a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 06. Realizada sessão conciliatória virtual, a tentativa conciliatória restou prejudicada pela ausência da demandada.
Na ocasião, a parte demandante pugnou pela decretação da revelia nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e o julgamento antecipado do processo (ID 65630964). 07.
Eis o breve relato. Decido. 08.
No sistema dos Juizados Especiais, fundado em lei especial, a revelia tem tratamento diferenciado porque pode ser reconhecida de duas formas, a primeira pela ausência injustificada da parte promovida a qualquer audiência e a segunda pela ausência de contestação. 09.
No caso dos autos, a parte promovida, em que pese devidamente citada por carta registrada, como se pode ver do aviso de recebimento de ID nº 65002957, não se dignou a comparecer à audiência de conciliação realizada, nem se dignou a apresentar defesa.
Bem por isso confirmou sua negligência, sua contumácia e seu desinteresse para com os destinos do processo, o que me leva a decretar a sua revelia, nos exatos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 10.
No caso dos autos, comportar o julgamento antecipado da lide, visto que as provas acostadas são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo aliada a revelia da parte demandada. 11.
Com fundamento no artigo 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, entendo por necessária a inversão do ônus da prova, uma vez observada a verossimilhança do alegado pela consumidora, bem como a sua situação de hipossuficiência, de forma que caberia à parte demandada comprovar a ausência de falha na prestação do serviço. 12. A promovente afirma que houve falha na prestação do serviço de depilação a laser prestado pela clínica demandada, consistente em ardência e o aparecimento de manchas provocadas por queimaduras na realização do procedimento. 13.
Importante ressaltar que a decretação da revelia não gera obrigatoriamente o julgamento procedente do pedido autoral, já que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso. 14.
A revelia é um ato-fato processual, sendo uma das espécies de contumácia passiva, não se confundindo com a confissão ficta, que é um de seus efeitos.
Da análise do conjunto probatório deste caderno processual, entendo que há verossimilhança nas alegações autorais. 15. De acordo com o artigo 8° do CDC, os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. 16. A ocorrência de lesões (queimaduras) caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva de indenizar, art. 14, caput, do CDC, além de justificar a rescisão do contrato e a devolução do preço pago, à luz do disposto no art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor. 17.
Os fatos narrados são verossímeis, corroborados por relatório e receituário médico (ID 60199174) acompanhados de fotos (ID 60209173), bem como pelo contrato (ID 60201228) e mensagens de whatsapp apresentadas pela parte autora (ID 60201227). 18.
Ressalte-se que a ausência de contestação, há de resultar na confissão quanto à matéria fática, corroborado ainda pela prova documental colacionada aos autos. 19.
O contrato assinado pela autora contém a seguinte advertência: "Após a aplicação do laser, podem ocorrer ardência e irritação por algumas horas, apresentando uma coloração rosada, a pele" (ID 60201228). 20.
Já o relatório médico apresentado descreve: "(..) caso de ardência e prurido em local onde foi realizado o procedimento.
Apresenta hoje placas ninercromicas e crostas ninercromicas em mm 11.
Quadro compatível com lesões ocasionadas pelo laser.
Paciente não deve mais realizar procedimento sob o risco de apresentar novo quadro" (ID 60199174 - Pág. 1 e 2). 21.
Constam dos autos ainda fotografias nas quais é possível verificar a extensão das lesões na pele da autora (ID 60209173). 22.
Nesse sentido, resta evidente que o ocorrido extrapola os limites da advertência ofertada pela ré no início do contrato, sendo certo ainda que cabia à fornecedora do serviço operar o equipamento de modo a evitar que ferimentos dessa gravidade ocorressem. 23.
Neste sentido, a parte autora faz jus à restituição do valor pago pelo serviço defeituoso, bem como ao valor de R$ 299,68 (duzentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos) que corresponde ao valor comprovadamente gasto com medicamentos e consulta do dermatologista (ID 60199174 - Pág. 4 e 5). 24.
Assim, merece ser acolhido o pedido de dano material no montante de R$ 748,50 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos). 25.
No que diz respeito ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 26.
Na hipótese, é bem de se ver que a perturbação é consequente dos próprios fatos que estruturaram a demanda, que expuseram a requerente à situação de desconforto, notadamente pelas queimaduras provocadas pelo laser, circunstância hábil a romper o equilíbrio psicológico e a causar angústia intensa, além de dor física no local. 27.
Não se trata de mero dissabor da vida cotidiana, mas de situação que afeta o bem-estar de qualquer pessoa, além da própria dor causada pela lesão abrasiva. 28.
Em relação ao quantum indenizatório, considerando a posição social e econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago a demandante, quantia que considero razoável para compensar o dano por ela sofrido, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. 29.
De outro modo, verifica-se que não assiste razão à parte autora no que tange ao pedido de indenização por danos estéticos. 30.
Busca-se com o dano estético a indenização do dano corporal, do dano físico, da deformidade, do dano fisiológico, do aleijão entre outras terminologias. 31.
Sergio Cavalieri Filho anota que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental - dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida.
Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade. (...)" - (Programa de responsabilidade civil. 9a ed.
SP: Atlas, 2010, p.106). 32.
Veja-se a lição de Youssef Said Cahali sobre o tema: "Analisando o direito do indivíduo sobre seu corpo, direito cuja existência é reconhecida na doutrina, Griot inclui na integridade corporal a integridade da aparência, da imagem, principalmente os traços da face e os movimentos habituais de uma pessoa (...); e observa que haverá atentado à existência física não somente em caso de ferimento, de secção ou fratura de uma parte do corpo, como também quando o gravame é feito à aparência física: cada ser humano vem ao mundo envolvido na forma de seu corpo; ele será julgado em grande parte, conforme a sua aparência física, que lhe pode atrair, à primeira vista, a simpatia ou antipatia; é por sua aparência física que uma pessoa marca desde o início seu círculo de ação, e esta aparência pode favorecer ou prejudicar o desenvolvimento de sua personalidade." (CAHALI, Youssef Said.
Dano moral, 3. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 203). 33.
Logo, para configuração do dano estético mostra-se patente necessidade de comprovação de ofensa à integridade física da vítima, a existência de uma lesão duradoura ou permanente, bem como e abalo psíquico em razão da sequela, o que não restou demonstrado pelo relatório e fotos supramencionados. 34.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 748,50 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), a título de dano material, corrigida monetariamente desde a data do desembolso (20/04/2023), acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m., a contar da citação; e b) Condenar ainda a reclamada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado pelo INPC, a partir do evento danoso (20.05.2023 - data do laudo médico), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento. c) afastar o pedido de dano estético. 35. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 36. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Dispensada a intimação da parte demandada, por ser a mesma revel. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
02/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 10:58
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/07/2023 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/07/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAVALCANTE NETO em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64078177
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64078177
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001888-10.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDANTE / DEMANDADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/08/2023 ÀS 09:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 10 de julho de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
10/07/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
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06/07/2023 18:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, 251, Centro, Caucaia-CE.
CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn E-mail: [email protected] Processo nº 3001888-10.2023.8.06.0064 AUTOR: CAROLINE ROSA DOS SANTOS RÉU: CORPOREOS - SERVIÇOS TERAPEUTICOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, no sentido de apresentar o seu documento pessoal de identificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida a diligência, deve a Secretaria manter a audiência de conciliação virtual já designada nos autos, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo ambas as partes, promovente e promovida, caso queiram, comparecerem fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
A parte que possuir meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados, lançando-se certidão nos autos com a informação do LINK de acesso à sala de audiência virtual.
Outrossim, ficam cientificadas as partes demandante e demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
Intime-se a parte demandante e seu(s) advogado(s) por meio do respectivo sistema processual (Pje-CE), ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, caso conste estes dados nos autos.
A citação da parte demandada deverá ser encaminhada pelos Correios, informando os dados de acesso à sala de audiência virtual.
As partes deverão ser advertidas que em caso de não comparecimento a audiência, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
A ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Aos litigantes que forem participar do ato audiencial virtualmente ficam cientificados sobre a responsabilidade de baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados.
Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte promovida advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, cientifique a parte demandada que não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, ficará a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:32
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/06/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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