TJCE - 3000283-85.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:42
Expedição de Alvará.
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15/07/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63852159
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63852159
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000283-85.2023.8.06.0013 Requerente: WILSON CESAR FERREIRA MASCARENHAS Requerido: Enel DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 63778209, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. "(...) Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado.(...)".
Fortaleza, 7 de julho de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
07/07/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2023 17:34
Processo Desarquivado
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06/07/2023 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000283-85.2023.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
14/06/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 22:30
Homologada a Transação
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12/06/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 16:27
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 16:45 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:21
Juntada de intimação de pauta
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03/03/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 16:45 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/03/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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