TJCE - 0052111-71.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:01
Expedição de Alvará.
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10/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
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09/10/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:46
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 65231831
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28/09/2023 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 65231831
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28/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0052111-71.2021.8.06.0069 Despacho: Intime-se parte autora para, querendo e no prazo de 05 (CINCO) DIAS, promover a execução do julgado.
Não havendo requerimento, baixe-se e arquive-se.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
27/09/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 08:27
Conclusos para despacho
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24/06/2023 09:38
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 09:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A ingressou com embargos de declaração alegando que este Juízo foi omisso no tangente do quantum indenizatório, sendo a sentença inlíquida.
Além de falta de fundamentação para devolução em dobro dos valores pagos pela autora.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 49 da Lei 9.099/95) contados da ciência da decisão.
No entanto, entendo que a finalidade dos embargos de declaração é apenas complementar uma decisão eivada de vício de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9099/ 95).
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte ré, não antevejo razão para modificar a decisão embargada, já que qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos.
Entendimentos: STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1087093 SP SÃO PAULO 3017616-04.2013.8.26.0576 (STF) Jurisprudência•Data de publicação: 01/12/2017 Decisão: Mera atualização do valor.
Liquidação de sentença que depende de meros cálculosaritméticos e que não torna a decisão atacada ilíquida...Manutenção da sentença hostilizada - Recurso improvido com observação.
TJ-MG - Agravo Interno Cv AGT 10105160325616002 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 23/04/2019 EMENTA Qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos, mormente quando as balizas já foram precisamente definidas pelo juízo de primeiro grau, nos termos das disposições contidas nos artigos 491, e § 1o, e 509, § 2o, ambos do Código de Processo Civil.
Não provido.
Com relação a alegação de falta de fundamentação para determinação de devolução em dobro do valor pago indevidamente.
Neste caso, a insatisfação da parte ré não encontra guarida em nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp. nec.
Coreau/CE, 5 de maio de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 15:06
Conclusos para decisão
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04/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:06
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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18/05/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA LUIZ PEREIRA BRAGA em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA LUIZ PEREIRA BRAGA em 17/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2022 12:22
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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17/02/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 10:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/02/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2022 21:57
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/01/2022 15:44
Mov. [12] - Certidão emitida
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24/01/2022 14:04
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 21:38
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 2766
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18/01/2022 16:57
Mov. [9] - Expedição de Carta
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18/01/2022 13:57
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 13:29
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/12/2021 14:01
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/02/2022 Hora 09:20 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Pendente
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29/10/2021 11:42
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 12:03
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00174373-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/10/2021 11:49
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03/10/2021 21:29
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2021 21:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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