TJCE - 0050625-56.2021.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 132264197
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 132264197
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18/03/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132264197
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13/01/2025 18:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/12/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2023 02:45
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:45
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 63738820
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63738820
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0050625-56.2021.8.06.0132 AUTOR: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR REU: ANTONIA BASTO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos em conclusão, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por GABRIELY COMERCIO DE MOVEIS-ME em desfavor de ANTONIA BASTO DE OLIVEIRA.
Não tendo havido êxito na localização de bens para a satisfação da dívida, a parte autora pediu que "1.
Seja suspensa a CNH da executada, caso possua; 2.
A inscrição do nome da executada no Cadastro de Inadimplentes; e 3.
O bloqueio de cartões de crédito de titularidade da executada" (seq. 63).
Pois bem.
Quanto ao pedido de Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, como cediço, o CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas aos devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
O texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois estas transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Destaco que se trata de uma dívida originária de cerca de R$ 1.705,00, contraída na aquisição de uma geladeira e uma cama e que a parte autora - enquanto empresária - assumiu o risco de realizar a venda à prazo, vez que declara ter "sido ajustado que o pagamento seria feito em muitas parcelas mensais".
Assim, é irrazoável que, com o inadimplemento, a empresária se utilize do Poder Judiciário para a adoção de medidas desproporcionais para a obtenção do crédito, especialmente medidas como a suspensão da habilitação, que podem levar a dificuldades de locomoção da executada. Portanto, pelas circunstâncias dos autos, não cabe a suspensão da habilitação da devedora.
Por outro lado, o pedido de inclusão no cadastro de inadimplentes - que é passível de ser feito pelo credor extrajudicialmente - é passível de concessão no caso concreto, já que decorre de previsão legal e visa desestimular a concessão de crédito para devedores inadimplentes.
Assim, em conformidade com o artigo 782, §3º do CPC - Código de Processo Civil e, defiro o pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, que deve ser efetuado por meio do sistema SERASAJUD (prazo máximo de inclusão de cinco anos).
Quanto à suspensão de cartões de crédito da requerida, tal medida já é consequência da inclusão do cadastro de inadimplentes, sendo este o meio de dar efetividade à medida.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão da habilitação da executada e defiro o pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, que deve ser efetuado por meio do sistema SERASAJUD (data do vencimento: 5 (cinco) anos a partir da inclusão).
Caso seja demonstrado nos autos o pagamento, proceda-se a retirada da negativação.
Tudo cumprido, intime-se o exequente e, não havendo novos requerimentos, retornem os autos para a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Intime-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. Herick Bezerra Tavares Juiz de Direito -
24/07/2023 06:24
Juntada de Certidão
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24/07/2023 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
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27/06/2023 01:59
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 0050625-56.2021.8.06.0132 AUTOR: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR REU: ANTONIA BASTO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos em conclusão, Considerando que a tentativa de penhora pelo SISBAJUD foi infrutífera (ID 60181806), defiro (e incluo nesst data) o pedido ID 35168719, fazendo a juntada das 3 últimas declarações de imposto de renda da requerida Antônia Basto de Oliveira (CPF *48.***.*82-66) pelo sistema INFOJUD (Nº Solicitação: 20.***.***/0068-34) para tentativa de localização de bens penhoráveis.
Registro o resultado da pesquisa (das declarações anos 2020/2022: "NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS" Assim, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 10 (dez) dias, bem como indicar bens penhoráveis e desde já se manifestar sobre a possível suspensão da execução.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 19:03
Juntada de Certidão
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06/06/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:28
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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24/03/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIA BASTO DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 07:59
Conclusos para despacho
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16/11/2022 07:59
Juntada de Certidão
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16/11/2022 07:59
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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16/11/2022 07:58
Juntada de Certidão
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15/11/2022 01:34
Decorrido prazo de ANTONIA BASTO DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 06:45
Juntada de Certidão
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14/09/2022 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 07:12
Juntada de Certidão
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14/09/2022 07:08
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2022 01:00
Decorrido prazo de ANTONIA BASTO DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
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28/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 16:59
Conclusos para decisão
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17/06/2022 10:53
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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21/05/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2022 14:50
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:16
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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18/04/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:59
Conclusos para despacho
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11/02/2022 16:32
Juntada de Certidão
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09/02/2022 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2022 02:03
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2022 20:25
Mov. [19] - Expedição de Mandado
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07/01/2022 15:58
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 17:12
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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09/11/2021 15:11
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2021 22:11
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0416/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2714
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08/10/2021 13:23
Mov. [14] - Certidão emitida
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08/10/2021 10:20
Mov. [13] - Certidão emitida
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08/10/2021 10:20
Mov. [12] - Documento
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08/10/2021 07:08
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 07:08
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 17:43
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 132.2021/001766-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/10/2021 Local: Oficial de justiça - Erasmo de Santana
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07/10/2021 17:41
Mov. [8] - Certidão emitida
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07/10/2021 17:23
Mov. [7] - Certidão emitida
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07/10/2021 17:23
Mov. [6] - Certidão emitida
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07/10/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 09:20
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/11/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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24/09/2021 10:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 15:42
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2021 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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