TJCE - 3000258-59.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 23:57
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 23:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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10/05/2024 23:56
Processo Desarquivado
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25/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:55
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 64363372
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 64363372
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3648-1153 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. No art. 321, do CPC/2015, prevê um prazo para que a parte autora possa emendar a inicial.
O requerente não apresentou a emenda ao pedido inicial, mesmo intimado. O art. 485, I, do CPC/2015, determina que o juiz não resolverá o mérito, quando for caso de indeferimento da petição inicial. Face ao exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC/2015. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Trânsito em julgado imediato, arquive-se, dando baixa na distribuição. P.R.I Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
23/08/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64363372
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21/07/2023 10:44
Indeferida a petição inicial
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17/07/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Cancele-se, por ora, a audiência designada.
Intime-se, o autor, para que traga aos autos cópia da sentença que, segundo afirma, declarou abusiva as cobranças sob a mesma rubrica aqui controvertida - pois, sendo o caso, uma vez que a relação é de trato continuado estão incorporadas no título: não sendo, portanto, legítima a propositura de ação com mesmo fim.
Eis, inclusive, o teor da legislação adjetiva: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
O que poderá, a depender, é proceder cumprimento de sentença de obrgiação de fazer, lastreada na causa de pedir aberta - pois a condenação na repetição passa pela declaração de inexigibilidade - e deduzir cumprimento de sentença de obrigação de fazer para cobrança recorrente.
Isto posto, intime-se o autor para: a) trazer aos autos a sentença referida; b) esclarecer o interesse de agir, à vista das considerações acima.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
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05/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 19:17
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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05/06/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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