TJCE - 3000347-37.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:29
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA PINHEIRO MOTA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA PINHEIRO MOTA em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 7618550
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000347-37.2022.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ISSEC AGRAVADO: ANTONIA PINHEIRO MOTA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000347-37.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: ISSEC AGRAVADO: ANTONIA PINHEIRO MOTA EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REALIZAÇÃO DE EXAMES E PROCEDIMENTOS SOLICITADOS POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO AO ISSEC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, na forma da decisão id. 5583424.
Registro, por oportuno, que se trata de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) em face da decisão proferida pelo juízo de primeira instância (autos nº 0280881-66.2022.8.06.0001) que concedeu tutela provisória de urgência para que a parte Agravante forneça a realização de exames e procedimentos solicitados pelos médicos que acompanham a Agravada, ainda que não credenciados ao ISSEC.
Inicialmente, ressalto que, por meio deste recurso cabe analisar, unicamente, se a decisão interlocutória proferida deverá ser mantida ou reformada, sem adentrar ao mérito da questão propriamente dita.
Desse modo, as questões relativas ao mérito da ação não podem ser matéria do presente recurso. É cediço que se exige para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC/2015.
Assim, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461doCódigo de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
No caso apresentado nos autos, verifica-se, em uma análise perfunctória, que se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra declinados em favor da Agravada.
Impende ressaltar que o ISSEC foi reorganizado pela Lei nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, preconizando que aquele é uma autarquia da Administração Indireta com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão SEPLAG, gozando de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, constituindo que sua obrigação é oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde a seus assistidos.
Assim, embora possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo com seu Rol de Procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, mas também recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos.
O beneficiário tem o direito à assistência à saúde de forma integral tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la.
Portanto, a determinação do ISSEC de prestação da realização de exames e procedimentos requeridos por médico não credenciado é medida que se impõe diante do Direito Fundamental à Saúde da parte agravada.
Reitero que o perigo de dano resta evidente, uma vez que a parte autora/agravada da ação é pessoa idosa, de 83 anos de idade, paciente oncológica com grave condição de saúde, encontrando-se, portanto, demonstrada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, voto por conhecer do presente agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo, assim, incólume a decisão proferida.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários advocatícios. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
16/08/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:30
Conhecido o recurso de ISSEC (AGRAVANTE) e não-provido
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10/08/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000347-37.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: ISSEC AGRAVADO: ANTONIA PINHEIRO MOTA DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2023.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza Relatora -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:41
Conclusos para decisão
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ISSEC em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA PINHEIRO MOTA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA PINHEIRO MOTA em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:47
Juntada de Petição de agravo interno
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31/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 16:15
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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