TJCE - 3000303-87.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:36
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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05/07/2023 01:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000303-87.2022.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de contratação de serviços relacionados a conta-corrente originadores de débitos automáticos em sua conta de percepção de benefícios previdenciários.
Requer, juridicamente, a inversão do ônus probatório, e, materialmente, a restituição da quantia descontada, em dobro, além de danos morais.
Em contestação, (id. 38639139), o banco promovido no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome da parte autora, que contratou o serviço de forma legítima, alega que não há prova do dano moral.
Passo a análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
No caso em tela, vê-se que, para o deslinde da questão, é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou as tarifas bancárias questionadas.
A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando descontos na sua conta corrente.
Já a parte promovida, por sua vez, se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que apresentou aos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação junto à parte autora, mediante autorização assinada pela autora para desconto em sua conta corrente (id. 38639141).
A autorização apresentada pelo banco promovido consta tarifas bancárias contratadas pelo autor.
Existe previsão no artigo 6º da Resolução nº 3.919/2010 para cobrança de serviços dessa natureza: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução.
No presente caso, tenho que os extratos bancários trazidos pela própria parte autora demonstram que a conta corrente utilizada não se caracteriza como “conta salário”, já que a parte promovente faz uso serviços adicionais, o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços.
Nessa toada, além da autorização expressa apresentada pelo banco, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: “APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS COBRANÇAS DEVIDAS AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visavaoutro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deveser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do BancoCentral do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifasno exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusivaque justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC:08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator:Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento- Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviçosoferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostadosaos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças nãoostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017).NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTARSOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Ap.1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; 03/04/2017).
Desta maneira, não há com se reconhecer abusividade praticada pela instituição financeira, pois da denominação serviços se entende o pacote de tarifas de saques, saldos, extratos pelo serviço bancário, sendo descabida a alegação do autor de violação ao dever de informação.
Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ALEGATIVA DE COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA DE CESTA DE SERVIÇOS.
PREVISÃO CONTRATUAL E OBRIGATORIEDADE FIXADA PELO BACEN.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Maria de Sousa Pereira, contra sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé/CE que julgou improcedente sua ação que visava declarar nula a cobrança referente a tarifa Cesta Bradesco Expresso 2 (fls. 79/84). 2.
Em que pese o arrazoado do apelo, não é lícito a ninguém alegar desconhecimento de lei, ainda mais quando se trata de conhecimento disseminado que a abertura de conta-corrente não é contrato gratuito. 3.
Com efeito, é fato incontroverso nos autos de que somente três anos após a abertura da conta-corrente perante a instituição financeira ré é que autora/apelante veio a se insurgir contra a cobrança da multifalada tarifa bancária, totalizando nesse período o valor de R$ 274,86 (duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Inclusive, o silogismo aqui empregado foi utilizado na fundamentação da sentença vergastada à fl. 81. 4.
Ademais, a oferta da cesta de serviços constitui dever da instituição financeira imposta pelo Banco Central do Brasil conforme se vê pelo art. 6º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. 5.
Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. 6.
Não há ato ilícito que gere o dever de indenizar. 7.
Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de março de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Itapajé; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Itapajé; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020).” Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste ao demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar legítima as tarifas bancárias, em nome do autor, objeto da presente lide.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 14 de junho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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13/06/2023 14:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/05/2023 03:16
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:14
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 10:05
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2023 08:29
Juntada de Certidão judicial
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01/05/2023 08:28
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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06/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:19
Conclusos para despacho
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01/11/2022 14:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/11/2022 08:36
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2022 20:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/10/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 02:42
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 05:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/09/2022 23:59.
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01/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:04
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:31
Audiência Conciliação redesignada para 01/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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15/07/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 07:41
Conclusos para despacho
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13/07/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 20:45
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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13/07/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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