TJCE - 3000698-26.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 165731824
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25/07/2025 15:24
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165731824
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25/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000698-26.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE MARIA CLEA ALBUQUERQUE CAVALCANTE registrado(a) civilmente como MARIA CLEA ALBUQUERQUE CAVALCANTE EXECUTADO: LUCIA DE FATIMA ROCHA QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, pela liberação de alvará referente a pagamento contido no ID n. 161282170/162514357, bem como por meio de comprovação do depósito judicial complementar pelo réu no valor executado (ID n. 157597510); tendo o Exequente concordado com a quitação, conforme peticionamento contido no ID nº 165213180.
Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, em razão de ausência de sucumbência, com a liberação do alvará e posterior arquivamento. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165731824
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24/07/2025 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 22:41
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025. Documento: 162790449
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162790449
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01/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000698-26.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando expedição de Alvará eletrônico à autora no valor de R$ 4.129,34, com informação atual de pagamento enviado, que procedo a Intimaçao da parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda, para pagamento integral do débito, com o recebimento do valor de R$ 2.107,55, conforme guia de depósito judicial de ID n. e informações contidas no ato ordinatório de ID n. 161283627. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/06/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162790449
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30/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:25
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2025 18:00
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:24
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ROCHA QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 152278246
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152278246
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02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000698-26.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ESPÓLIO DE MARIA CLEA ALBUQUERQUE CAVALCANTE registrado(a) civilmente como MARIA CLEA ALBUQUERQUE CAVALCANTE PROMOVIDO: LUCIA DE FATIMA ROCHA QUEIROZ DESPACHO Trata-se de Cumprimento de sentença, na qual a Executada apresentou pedido de parcelamento do débito, com fundamento no art. 916 do CPC, bem como comprovou três depósitos judiciais de R$ 3.299,09 (três mil, duzentos e noventa e nove reais e nove centavos), de acordo com os IDs nº 134208775, 145286276 e 145286289. 1.
Ocorre que, inexiste a aplicação do aludido dispositivo legal ao cumprimento de sentença, situação esta do processo, por vedação do próprio artigo em seu § 7º: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença"; devendo assim continuar a fase executiva com o abatimento do valor já depositado. 2.
Considerando o depósito judicial e se tratando de valor incontroverso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento a ato normativo próprio do TJCE, por meio de alvará eletrônico. 3.
E, intimar a parte executada para, no prazo de quinze dias efetuar o pagamento do valor restante, sob pena de multa de 10%; seguindo-se o feito executivo na forma já determinada no ato judicial do ID n. 130460669, por meio de atos ordinatórios. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152278246
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01/05/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:42
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 13:03
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 19:24
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 19:22
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2024. Documento: 130460669
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130460669
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16/12/2024 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/12/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130460669
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16/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:50
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 06:38
Decorrido prazo de MARIA CLEA ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:38
Decorrido prazo de MARIA CLEA ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 125747602
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125747602
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14/11/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125747602
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14/11/2024 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2024. Documento: 103644078
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103644078
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05/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000698-26.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ESPÓLIO DE MARIA CLEA ALBUQUERQUE CAVALCANTE registrado(a) civilmente como MARIA CLEA ALBUQUERQUE CAVALCANTE PROMOVIDO: OLIVANDES MENEZES DE QUEIROZ e outros (2) DESPACHO Em análise dos autos, nota-se que o Autor requereu a exclusão dos Autores ESPÓLIO DE ORCIVAN MENEZES DE QUEIROZ e OLIVANDES MENEZES DE QUEIROZ, bem como indicou que somente deveria permanecer na lide a Sra.
LUCIA DE FATIMA ROCHA QUEIROZ. Neste sentido, em razão de inexistir litisconsórcio passivo necessário entre locatário e fiadores, tratando-se, pois, de responsabilidade solidária, cabendo ao credor optar por demandar contra um, alguns ou contra todos os codevedores, por inteligência do art. 275 do CC, defiro o requerimento formulado na petição de ID nº 90295086 e, por consequência, determino que a secretaria proceda com a retificação do polo passivo da demanda, devendo figurar apenas a Sra.
LUCIA DE FATIMA ROCHA QUEIROZ. Por fim, em razão da Sra.
Lucia ter sido citada, conforme ID nº 78727530, determino a remessa do feito para julgamento. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/09/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103644078
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04/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:54
Conclusos para despacho
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05/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 88671736
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26/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000698-26.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ESPÓLIO DE MARIA CLEA ALBUQUERQUE CAVALCANTE registrado(a) civilmente como MARIA CLEA ALBUQUERQUE CAVALCANTE PROMOVIDO / EXECUTADO: OLIVANDES MENEZES DE QUEIROZ e outros (2) DESPACHO O ESPOLIO DE MARIA CLEA ALBUQUERQUE CAVALCANTE move a presente ação contra OLIVANDES MENEZES DE QUEIROZ (locatário), LÚCIA DE FÁTIMA ROCHA QUEIROZ (fiadora) e o ESPÓLIO DE ORCIVAN MENEZES DE QUEIROZ (fiador), tendo por objeto um contrato de locação do imóvel situado na Rua Israel Bezerra, 886 - Apto. 502 - Ed.
Manuelito Magalhães - Dionísio Torres, Fortaleza/CE, firmado entre o Requerente e a 1ª promovida, figurando os demais réus como respectivos fiadores, objetivando o pagamento de R$ 5.362,00 (cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais), correspondente às despesas para reparação do imóvel locado, conforme relatório de vistorias, fotos e orçamento anexados à inicial, além de honorários advocatícios contratualmente entabulados.
Extrai-se do Termo de Audiência inserido no ID n. 84933289 que a parte autora manifestou a desistência da demanda relativamente à 1ª requerida, OLIVANDES MENEZES DE QUEIROZ.
Em razão disso, e considerando-se tratar-se de litisconsorte passivo facultativo, a demanda deverá prosseguir apenas contra os fiadores.
Esse é o entendimento esposado também no seguinte aresto jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 300 DO CPC - POSSIBILIDADE - CAUÇÃO INSUFICIENTE - DEFICIÊNCIA SANÁVEL E DEVIDAMENTE SANADA PELO LOCADOR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE LOCATÁRIO E FIADORES - INEXISTÊNCIA - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Consoante entendimento jurisprudencial, é possível o deferimento da liminar de despejo como tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sendo irrelevante, nesse caso, a irresignação da parte fundada apenas na suposta ausência de preenchimentos dos requisitos previstos no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991.
A insuficiência da caução prestada pelo locador constitui deficiência sanável e, na hipótese, foi devidamente sanada por ele.
A teor do entendimento do STJ e deste TJMG, o ajuizamento de ação de despejo pode ensejar a formação de um litisconsórcio passivo facultativo, podendo o locador ajuizar a demanda apenas contra o locatário ou contra este e um ou mais fiadores, não se exigindo sequer que todos os fiadores sejam necessariamente incluídos pelo locador no polo passivo.- Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.080146-0/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2021, publicação da súmula em 23/06/2021) (grifei) Nesse passo, quanto aos promovidos remanescentes, restou também consignado no referido Termo de Audiência o seu não comparecimento, sem que tivessem apresentado justificado motivo, salientando-se que a citação do espólio acionado teria sido efetivada através de sua suposta inventariante e litisconsorte, a Sra.
LÚCIA DE FÁTIMA ROCHA QUEIROZ.
Todavia, da análise mais criteriosa dos presentes autos, verificou este juízo que a condição de inventariante do espólio requerido sequer foi comprovada nos autos.
Noutras palavras, não restou comprovada a condição de inventariante da Sra.
LÚCIA DE FÁTIMA ROCHA QUEIROZ relativamente ao ESPÓLIO DE ORCIVAN MENEZES DE QUEIROZ.
Saliente-se que, embora inegável a possibilidade de o espólio poder figurar como parte perante os JECs, conforme Eununciado 148 do Fonaje, que estabelece que "Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis.", sua representação em juízo deverá ocorrer, nos precisos termos do art. 75, VII, do CPC, através do seu inventariante legitimamente constituído.
Consequentemente, resta afastada, a incidência de revelia sobre o espólio demandado, em razão da citação que não fora válida.
Desse modo, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o(a) inventariante do espólio demandado, comprovando a sua titularidade, em nome de quem deverá ser efetivada a citação, devendo ainda informar o respectivo endereço, sob pena de extinção do presente processo.
Exp. nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/07/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88671736
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25/07/2024 14:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 09:01
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2024 16:00
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2024 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80144384
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26/02/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80144384
-
23/02/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80144384
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22/02/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2024. Documento: 79510658
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19/02/2024 07:56
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79510658
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17/02/2024 19:40
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79510658
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17/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:03
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 14:04
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71995656
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71995656
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71995656
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71995656
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28/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/01/2024 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/11/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71995656
-
27/11/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71995656
-
27/11/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 14:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 12:13
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2023 02:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/10/2023 02:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:18
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67046141
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67046141
-
21/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 16/10/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 18 de agosto de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/08/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2023. Documento: 66775318
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66775318
-
15/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000698-26.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ESPÓLIO DE MARIA CLEA ALBUQUERQUE CAVALCANTE registrado(a) civilmente como MARIA CLEA ALBUQUERQUE CAVALCANTE PROMOVIDO: OLIVANDES MENEZES DE QUEIROZ e outros (2) AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. DESPACHO Processo regularizado quanto à comprovação do endereço da falecida e com comprovação nesta Unidade jurisdicional.
Determino a continuidade do feito com designação de audiência e expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/08/2023 15:50
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/08/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65034367
-
01/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000698-26.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ESPÓLIO DE MARIA CLEA ALBUQUERQUE CAVALCANTE registrado(a) civilmente como MARIA CLEA ALBUQUERQUE CAVALCANTE PROMOVIDO: OLIVANDES MENEZES DE QUEIROZ e outros (2) DESPACHO Conforme se observa dos autos, o documento juntado fora o endereço da Inventariante, que não é a parte autora, mas sim o espólio.
No ato ordinatório fora solicitada a comprovação do ultimo endereço do falecido, por estar de acordo com o art. 48, do CPC c/c o art. 4º, da LJEC, já que na demanda se almeja atrair a competência pelo endereço do polo ativo, posto que o endereço do réu, nos termos do art. 4º, da Lei n. 9.099/5, que concede ao endereço do réu a regra geral, está fora da competência territorial desta Unidade.
Com efeito, determino a renovação da intimação para a parte autora, no prazo de dez dias, juntar o comprovante de endereço do falecido, já que o domicílio a ser usado para fins de fixação de competência deve ser o do último endereço do de cujus (art. 48, do CPC c/c o art. 4º, I, da LJEC), e não o da Inventariante, sob pena de indeferimento.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/07/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65034367
-
31/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 08:34
Juntada de petição
-
16/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000698-26.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 12/07/2023 - 14:30 horas fora cancelada, para análise judicial dos requisitos da presente ação judicial.
Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando a análise inicial aos requisitos de "competência territorial", a ausência de informação na exordial para o último endereço da parte autora ESPÓLIO DE MARIA CLEA ALBUQUERQUE CAVALCANTE, com a devida comprovação, tendo sido informado somente o da inventariante, e sem comprovação, pelo que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, eletronicamente, para indicar o último endereço da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, e comprovação, como forma de emenda à inicial, e/ou, ainda, em igual prazo, requerer o que entender de direito.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:29
Audiência Conciliação cancelada para 12/07/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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