TJCE - 3000863-55.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:50
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:50
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83194495
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83194495
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29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83194495
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29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83194495
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29/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000863-55.2022.8.06.0012 Reclamante: ANA ALICE DE CASTRO HOLANDA Reclamada: CTEC CENTRO DE TREINAMENTO EMPRESARIAL CHRISTUS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA (DANOS MATERIAIS E MORAIS) proposta por ANA ALICE DE CASTRO HOLANDA em face de CTEC CENTRO DE TREINAMENTO EMPRESARIAL CHRISTUS LTDA. A autora alega que, após várias pesquisas, encontrou a informação de que a pós-graduação da Unichristus, ora demandada, se vinculou à EBRAFIM - Escola Brasileira de Fisioterapia Manipulativa. Complementa que, em razão desse vínculo, fez a matrícula no curso de pós-graduação em Osteopatia na instituição promovida. Afirma que, sem aviso prévio, os alunos passaram a perceber que a quantidade de professores dos módulos a serem cursados foram sendo reduzidos, tendo notado que um mesmo professor, Prof.
Esp.
Isidro Marques Ribeiro Júnior, que, inclusive, seria o coordenador acadêmico do curso, estava ministrando as disciplinas. Relata que, abruptamente, os alunos receberam a notícia que a EBRAFIM - Escola Brasileira de Fisioterapia Manipulativa - não possuiria mais vínculo com a pós-graduação da empresa demandada, sendo essa a razão do ingresso da autora no curso de pós- graduação. Dessa forma, requer o ressarcimento dos valores pagos pelo curso e compensação por danos morais. Apesar dos esforços, não foi possível uma composição amigável em audiência de conciliação. Em contestação, a promovida requer a nulidade do áudio juntado pela autora, que seja desconsiderado como meio de prova e determinado o imediato desentranhamento dos autos.
No mérito, afirma que jamais possuiu ou divulgou que possuía convênio com a EBRAFIM - Escola Brasileira de Fisioterapia Manipulativa.
Complementa que não houve qualquer oferta nesse sentido.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução na qual foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha trazida pela promovida. É a síntese do necessário. Decido. 1- FUNDAMENTAÇÃO De início, informo que a análise do pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteada pela parte Autora será analisada por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. No que concerne ao áudio juntado no ID Num. 33000914 - Pág. 8, não é possível identificar os interlocutores, sendo este inservível como meio de prova.
Entretanto, indefiro o pedido formulado pela promovida no sentido de nulidade e retirada da prova dos autos uma vez que não se trata de prova nula.
Apenas não comprova, por si só, os fatos alegados pela autora. Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, por conta disto, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor. A autora afirma, no depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, que a EBRAFIM divulgou um curso em Fortaleza.
Complementa que o material utilizado nas aulas era da EBRAFIM e que os professores utilizavam o material da EBRAFIM. Em sua defesa, a promovida nega o vínculo com a EBRAFIM, alega que os professores tinham autonomia em relação ao material utilizado e que o vínculo nunca existiu. A testemunha Natália Araújo Santos, trazida pela promovida, afirma que não existe o convênio entre a EBRAFIM e a reclamada; que o material das aulas é de responsabilidade do professor e que é instruído que não se utiliza no material a logomarca de terceiros. O art. 37, § 1° do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1°É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Entretanto, as provas juntadas aos autos não foram suficientes para comprovar a existência de propaganda enganosa. Constato um frágil acervo probatório colacionado pela reclamante.
Apenas as fotos juntadas aos autos não se prestam a provar o alegado, haja vista que não há demonstração que tenham relação com o período que a autora estava cursando a pós-graduação e não comprovam assim a parceria alegada pela demandante. Dessa forma, a autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2- DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
28/03/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83194495
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28/03/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83194495
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26/03/2024 09:03
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 11:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/03/2024 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/02/2024 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79108733
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79108732
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79108733
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79108732
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05/02/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79108733
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05/02/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79108732
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11/01/2024 11:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/03/2024 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
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06/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 53511880
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 53511880
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Em sede de audiência de conciliação, a promovida requereu a concessão de prazo para o oferecimento de contestação.
Além disso, também pediu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 35612366).
Desse modo, intime-se a promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) oferecer contestação; b) justificar o pedido de designação de audiência de instrução, devendo discriminar quais provas pretende produzir e a finalidade delas.
Tão logo seja protocolada a contestação pela empresa promovida, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplicas.
Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
12/07/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Em sede de audiência de conciliação, a promovida requereu a concessão de prazo para o oferecimento de contestação.
Além disso, também pediu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 35612366).
Desse modo, intime-se a promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) oferecer contestação; b) justificar o pedido de designação de audiência de instrução, devendo discriminar quais provas pretende produzir e a finalidade delas.
Tão logo seja protocolada a contestação pela empresa promovida, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplicas.
Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:38
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2022 09:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/09/2022 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2022 19:07
Juntada de Certidão
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31/07/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 17:29
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:54
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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