TJCE - 3000705-09.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 03:39
Expedição de Alvará.
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26/10/2023 11:32
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:20
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 10:20
Juntada de petição
-
26/10/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:34
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:31
Juntada de petição
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17/10/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 00:04
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:44
Conclusos para despacho
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09/08/2023 05:43
Decorrido prazo de ANA LIGIA PEIXE LARANJEIRA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64992095
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64896334
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000705-09.2022.8.06.0009 DESPACHO Face os depósitos realizados pela parte reclamada DECOLAR, no id 64697001(R$ 524,75) e da AZUL LINHAS AÉREAS, no id 64823142(R$ 525,42), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar plena e total quitação do débito a parte reclamada, bem como informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial.
Decorrido o prazo, à conclusão. Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/07/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 01:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:10
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA LIGIA PEIXE LARANJEIRA em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000705-09.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EUDORIO MAIA DE ALMEIDA FILHO RECLAMADO: DECOLAR.
COM LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de uma ação cível em face de DECOLAR.
COM LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega o promovente que adquiriu passagens no endereço eletrônico da DECOLAR.
COM LTDA, com ida no dia 27.03.2020 e volta no dia 30.03.2020, em voos operados pela AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, pagando o valor R$ 820,10 (oitocentos e vinte reais e dez centavos).
Contudo, por questão da pandemia do COVID-19 ficou impossibilitado de viajar, tendo solicitado o cancelamento dos passagens e o reembolso dos valores despendidos, mas não obteve resposta.
A reclamada AZUL apresenta defesa onde suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, suscita a lei 14.034/2020 e aduz que a responsabilidade de reembolso é da Corré Agência de Turismo; que procedeu com o cancelamento sem ônus ao demandante, tendo retido apenas a taxa de emissão da Agência, de modo que os valores foram integralmente convertidos em crédito, cabendo a Agência a restituição dos valores ao autor.
Assim, pugna pela inexistência de danos materiais e morais.
Requer a improcedência da ação.
Por sua vez, a reclamada DECOLAR apresenta defesa suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que reportou as regras de cancelamento da companhia aérea; que a questão de cancelamento e reembolso é de responsabilidade da Cia Aérea.
Pugna pela inexistência de danos materiais e morais.
Audiência de conciliação realizada, contudo infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
A requerida DECOLAR arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por atuar no ramo de intermediação.
Contudo, esta não merece acolhida, pois entendo que a demandada suscitante, se não diretamente, indiretamente participou da cadeia que gerou o fato constante da exordial, bem como lucrou com a contratação do serviço.
Por sua vez, a requerida AZUL também suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Esta preliminar é facilmente rechaçada, pois a Ré é responsável pelo fornecimento direto do serviço contratado, qual seja, o transporte aéreo adquirido.
Mérito.
Esclareço, que as relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
O ponto central da presente demanda gira em torno da impossibilidade da viagem, marcada para os dias compreendido entre 27.03.2020 e 30.03.2020.
Que diante da impossibilidade da viagem, em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, O autor não conseguiu usufruir do serviço adquirido.
Inconteste que o cancelamento da viagem decorreu dos reflexos da pandemia do COVID-19, o que se trata de causa de força maior.
Nesse contexto, cumpre destacar que a questão de cancelamentos de voos pelo consumidor ou empresa aérea no período da pandemia deve ser aplicado o que dita o art. 3º e seus parágrafos, da Lei nº 14.034/2020.
Consoante depreende-se da norma, quando o cancelamento do contrato derivar da vontade do consumidor, ele poderá optar por receber reembolso corrigido, no prazo de 12 (doze) meses, mas se sujeitando ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, a ser usufruído no prazo de 18 (dezoito) meses.
Ocorre que a modalidade de ressarcimento escolhida pelo autor foi a restituição da quantia paga.
Entretanto, as promovidas não comprovaram que tenham procedido com o reembolso dos valores pagos.
Ressalte-se que o ônus da prova recai sobre a promovida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
As reclamadas receberam os valores das passagens.
Assim, não tendo sido possível reagendar o voo, cumpria as Rés terem providenciado o reembolso do valor das passagens, contudo, mantiveram-se inertes.
Ora, as promovidas não podem se beneficiar com valores recebidos sem qualquer prestação de serviço ou reembolso.
No presente caso, o autor fora duplamente penalizado, porquanto não foi possível fazer a viagem programada, em decorrência da pandemia, e nem receber o reembolso justo dos valores pagos pelos serviços que não foram prestados.
Por esse motivo, deve ser ressarcido.
Vejamos decisão em caso similar: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO.
CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR.
PANDEMIA.
LOCKDOWN.
FORÇA MAIOR.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
INCABÍVEL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DA HOSPEDAGEM DE FORMA INTEGRAL.
BILHETES AÉREOS.
DEVOLUÇÃO CONFORME LEI 14.034/2020.
PRAZO DE 12 MESES.
CRÉDITO EXIGÍVEL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (Acórdão 1384636, 07272175920208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/11/2021, publicado no DJE: 18/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nosso) Destarte, assiste razão a parte reclamante, notadamente ao fato de que faz jus ao reembolso pleiteado, devendo ser aplicada uma multa razoável, de apenas 10% (dez por cento) do valor despendido, a título de despesas administrativas.
Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE BALCÃO.
CANCELAMENTO DA COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DESISTÊNCIA DA COMPRA POR OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
MULTA QUE VAI REDUZIDA PARA 10% DO VALOR DA PASSAGEM.
EXEGESE DO ARTIGO 51, IV DO CDC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*63-23, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 19-09-2018) (grifos nossos) No que concerne ao prazo para restituição, cito jurisprudência da 6ª Turma Recursal do TJCE, tecendo acerca do reembolso: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
REMARCAÇÃO DE VOO.
LEIS 13.034/20 E 14.046/20, A PASSAGEM AÉREA DEVE SER RESSARCIDA NO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, A CONTAR DO CANCELAMENTO DO VOO, E O SERVIÇO TERRESTRE ATÉ 31/12/2022.
MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA A AVIAÇÃO BRASILEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA - Nº PROCESSO: 3001056-90.2020.8.06.0222 , Relator: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES , 6ª Turma Recursal Provisória, publicado: 09/02/2022) (grifos nosso) Contudo, já se passaram mais de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado e não usufruído, razão pela qual a restituição deve ser imediata.
Cito: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
DESDOBRAMENTOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
REGIME LEGAL ESPECÍFICO.
LEI 14.034/20.
DESISTÊNCIA DO VOO.
REEMBOLSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
IMEDIATO (...).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) Tendo em vista que a sentença foi proferida após o transcurso do referido prazo legal - qual seja, 12 (doze) meses da data do voo cancelado -, o reembolso deverá ser realizado de forma imediata, como determinado na decisão objurgada, sem imposição de novo prazo.” (Acórdão 1371155, 07071131220218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifos nosso) No que tange ao dano moral, cumpre esclarecer que eventuais cancelamentos de contratos consumeristas no período da pandemia, caracterizam caso fortuito ou força maior, não sendo cabível indenização por dano moral.
Oportuno citar a seguinte jurisprudência em caso similar: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO NACIONAL COM REALOCAÇÃO DOS AUTORES EM VOO DIVERSO NO MESMO DIA DA PROGRAMAÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.034/2020.
SETEMBRO DE 2020.
PERÍODO DE PANDEMIA.
RISCO ASSUMIDO PELOS AUTORES AO REALIZAR VIAGEM DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM CONCRETO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*48-69, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-05-2021) Nesse sentido, entendo que embora o promovente tenha enfrentado dissabores, não vislumbro que o transtorno seja vexatório ou humilhante, assim, não faz jus à indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as reclamadas solidariamente, ao reembolso dos valores despedidos pelo autor, no importe de R$ 820,10 (oitocentos e vinte reais e dez centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso, autorizando a retenção de apenas 10% (dez por cento) de tal quantia, a título de multa por cancelamento e despesas administrativas, e deverá ocorrer a devolução de forma imediata.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos supracitados.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 15 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 01:33
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2023 17:45
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 17:38
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2023 22:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2022 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2022 01:19
Decorrido prazo de ANA LIGIA PEIXE LARANJEIRA em 30/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 01:28
Decorrido prazo de ANA LIGIA PEIXE LARANJEIRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 01:28
Decorrido prazo de ANA LIGIA PEIXE LARANJEIRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:17
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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