TJCE - 3000286-47.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 17:03
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:07
Expedição de Alvará.
-
15/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:32
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA ROLIM em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 05:44
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA ROLIM em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 80288386
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 80288386
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80288386
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80288386
-
26/02/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80288386
-
26/02/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80288386
-
26/02/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 73184792
-
21/02/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 73184792
-
20/02/2024 14:35
Juntada de Petição de resposta
-
20/02/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73184792
-
16/02/2024 16:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/11/2023 00:36
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 00:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 19:05
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 15:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/09/2023 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:40
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA ROLIM em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67446907
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67446907
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000286-47.2023.8.06.0043 AUTOR: ANTONIO BEZERRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA Recebidos hoje.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: I - DA PRELIMINAR: Na oportunidade da contestação, o Banco Bradesco S/A, impugnou o deferimento dos benefício da gratuidade da justiça, aduzindo, em substância, que a demandante não demonstrou o preenchimento dos requisitos à fruição do benefício legal. Os benefícios da assistência jurídica gratuita, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, são devidos aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação do benefício.
Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte demandante.
Ademais, registro que a assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, a teor do disposto no artigo 99, §4º do CPC.
Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida por este Juízo. II - DO MÉRITO: Ultrapassado esse ponto, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito.
O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o promovido não requereu a dilação probatória. Aduz o autor, em substância, que, ao tentar solicitar um cartão de crédito, foi surpreendido com o fato de que o seu nome estava negativado, em virtude de um empréstimo que contraiu com o banco requerido, contrato n° 2016807459068.
Afirma que o débito foi quitado em 11/2022.
Não obstante, o demandado inscreveu seu nome em cadastro de restrição ao crédito em 24 de fevereiro de 2023. Em sede de contestação, o demandado, inicialmente, afirmou que não incluiu o nome do autor no cadastro.
Posteriormente, sustentou a legitimidade de sua conduta. Indubitavelmente, a relação travada entre os litigantes é de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de prestação de serviços, protegendo assim a parte mais frágil da relação jurídica.
Para exclusão da responsabilidade, por não se tratar de risco integral, há de ser demonstrado o rompimento do nexo de causalidade: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) fato exclusivo da vítima; (iii) fato exclusivo de terceiro. No caso de que cuidam os autos, há provas suficientes de que o demandado inscreveu o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito.
A consulta apresentada pelo autor demonstra a negativação, promovida pelo Bradesco Financiamentos S/A, em 24 de fevereiro de 2023, id 58373966.
O autor foi muito cioso ao apresentar o comprovante de quitação da dívida, id 58373968. Não tem o condão de desvencilhar o demandado da responsabilidade civil o fato de o promovente tê-lo apontado no polo passivo.
O Banco do Bradesco integra o mesmo grupo econômico do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Aplica-se, nesse contexto, a teoria da aparência isso porque o autor, em sua boa-fé, interpreta como sendo uma única sociedade empresária no mercado de consumo, cabendo a todas a configuração como fornecedores, segundo os art. 7, parágrafo único, 18, caput e §1º e art. 25 do CDC. Esse entendimento com apoio em precedentes judiciais, por todos: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
APELO DO BANCO RÉU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AÇÃO DEFLAGRADA EM FACE DE "BANCO BRADESCO S/A" - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE LEGÍTIMA SERIA "BANCO FINASA S/A" - ASSERTIVA IMPROCEDENTE - EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - FENÔMENO DA INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL, EM QUE HÁ SUCESSÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES (LEI 6.404/1976, ART. 227, CAPUT)- EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS EM QUE CONSTA O BANCO DEMANDADO COMO FAVORECIDO - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO IMPERIOSA - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
Consoante preconizado na teoria da aparência, ainda que proposta a demanda em face de instituição financeira diversa daquela consignada no instrumento contratual litigado, deve-se ter por hígida sua legitimidade ad causam, quando ambas compõem o mesmo conglomerado financeiro, apresentando-se ao consumidor como empresa única.
A aplicação de tal teoria se revela ainda mais impositiva se, no caso concreto, a empresa que responde à demanda revisional consta expressamente como favorecida em comprovantes de pagamento acostados aos autos pelo mutuário.(...) (TJ-SC - AC: *01.***.*29-93 Criciúma 2011.082969-3, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 21/05/2013, Segunda Câmara de Direito Comercial) Nessa perspectiva, não vislumbro razão jurídica para incluir o nome do promovente em cadastros de restrição ao crédito, posto que, ao tempo da inclusão, a dívida havia sido integralmente adimplida.
A demandada deve, portanto, excluir o nome do promovente do órgão de restrição ao crédito. De igual modo, a conduta perpetrada violou a direitos da personalidade do autor.
A simples inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento.
Nessa toada, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO OU IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTIA RAZOÁVÉL.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quanto do Tribunal resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
Nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplente o dano moral é presumido.
Precedentes. 3.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Caso contrário, incide a Súmula 7/STJ. 4.
No caso dos autos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra dissonantes dos parâmetros deste Tribunal Superior. 5.
A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ.
Aplicação da Súmula 284/STF. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 286444 MG 2013/0014713-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2013) Deve haver, assim, justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, diante das múltiplas inscrições, entendo razoável estabelecer a indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da presente ação para, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC: i) DETERMINAR que demandada exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da requerente de qualquer banco de dados de restrição ao crédito, inclusive SPC e SERASA, sob pena de incorrer em multa que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso no cumprimento da presente decisão, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ii)CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, tendo como termo inicial a data da inscrição (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ) Sem custas nem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data do registro no sistema. mvf. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito -
29/08/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:46
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
09/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA Fórum Dr.
Rotsenaildil Duarte Fernandes Távora - 1ª Vara Cível de Barbalha Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 Processo nº: 3000286-47.2023.8.06.0043 1ª Vara JECV Requerente: Antonio Bezerra de Sousa Adv: Fernanda Ferreira Rolim OAB/CE 44.304 Requerido: Banco Bradesco S/A Recebidos hoje.
Verifico que o sistema PJE quando no protocolo da presente ação procedeu automação no sentido de encaminhar o processo à verificação de possível necessidade de distribuição por prevenção em razão da distribuição das ações judiciais de nº 3000088-64.2016.8.06.0072 e 0050765-85.2021.8.06.0069.
O Processo 3000088-64.2016.8.06.0072 tem parte requerente diversa desta (Antônia Bezerra de Souza Plácido) e tramita na Comarca de Crato.
O Processo 0050765-85.2021.8.06.0069 tem parte requerida diversa desta (Enel) e tramita na Comarca de Coreaú/CE.
Assim, inexiste a prevenção.
A audiência de conciliação agendada para o dia 15/06/2023 às 14:00 horas resta prejudicada, devendo ser redesignada para data posterior, com lapso temporal suficiente à elaboração dos expedientes necessários.
Dando continuidade ao processo: I - Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); II - Da Redistribuição do Ônus da Prova - De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressupostos materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova; III - Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), para agendamento e realização de audiência de conciliação a ser conduzida por conciliador (art. 22, da Lei nº 9.099/95).
Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Link para acesso: https://link.tjce.jus.br/5606ff.
Em caso de dúvida, a parte deverá entrar em contato através do telefone (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato, ou ainda comparecer ao Fórum, onde poderá participar de forma presencial da audiência.
IV - Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Requerida para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, advertindo-a de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); V - Intime(m)-se a parte Requerente para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); VI - Não havendo acordo na audiência de conciliação, desde logo fica intimada a parte Requerente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão; VII – Desde logo considera-se intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, após o prazo de réplica, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); VIII - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, o Gabinete, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e advertindo-as de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença; Expedientes necessários.
Barbalha/CE, 17 de maio de 2023.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz Titular cga. -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:43
Audiência Conciliação redesignada para 10/08/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
26/05/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:47
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
26/04/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000195-24.2023.8.06.0053
Rita de Cassia Pereira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 18:56
Processo nº 0050857-49.2020.8.06.0182
Ruth Rocha de Brito
3J Comercio e Servicos de Distribuicao D...
Advogado: Giovani Araujo da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2020 14:51
Processo nº 0011486-02.2021.8.06.0293
Manuel Dantas Moreira
Estado do Ceara
Advogado: Israel Avila Rosendo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2021 23:10
Processo nº 0280009-51.2022.8.06.0001
Patricia Teixeira Moura
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Andre Luis Macedo Pereira da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 10:03
Processo nº 0277705-16.2021.8.06.0001
Maria Lucia Rodrigues Chaves
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2021 16:04