TJCE - 3003534-75.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:49
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SERRA NUNES em 20/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:18
Decorrido prazo de FILIPE PAGAN em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2023. Documento: 71300196
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71300196
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31/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003534-75.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Condomínio]PROMOVENTE(S): MARCIA MARIA SERRA NUNESPROMOVIDO(A)(S): FILIPE PAGAN DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante alega que a sentença atacada é omissa e eivada de erro material, nos seguintes termos: 3.
DO ERRO MATERIAL/OMISSÃO - FUNDAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO (…) Neste teor, na sentença de Id. 68767516, V.
Exa. julgou improcedente o pedido contraposto do Réu, sob o único argumento de que houve o uso indevido das peças de porcelanato por parte do prestador de serviço contratado pelo demandado, razão pela qual não haveria que se falar em acusações falsas por parte da requerente, vejamos: (…) Assim sendo, o caso em questão envolve uma situação complexa onde a Promovente, acusou injustamente o Promovido de cometer um CRIME que ele não cometeu.
V.
Exa., por sua vez, data vênia, entendeu erroneamente o fundamento do pedido contraposto feito pelo réu, que não se relacionava ao fato de o Promovido negar o equívoco ao pegar um porcelanato, mas sim à alegação de que a autora o acusou falsamente de cometimento de crime, tendo o caluniado.
Foram apresentadas contrarrazões no Id 71100057.
Ao fundamentar seu pedido contraposto, alegou o requerido: No presente caso foi atribuída conduta tipificada no código penal, qual seja, o crime de furto em desfavor do Requerido.
A atribuição ocorre falsamente, tanto quanto as peças de porcelanato, como também de peça de guarda-roupa e de tapete. (Id 58229842, fl.15).
Em sentença assim restou decidido: No que pertine ao pedido contraposto, observa-se que, de fato, houve o uso indevido das peças de porcelanato por parte do prestador de serviço contratado pelo demandado, razão pela qual não há que se falar em acusações falsas por parte da requerente. (Id 68767516) Conforme se extrai do excerto da sentença recorrida, o Juízo foi claro ao entender que o pedido contraposto não deveria ser acolhido, já que os fatos apontados pela requerida: uso indevido do porcelanato, de fato, tinha ocorrido, independentemente do termo utilizado, se furto ou equívoco, o que afastaria eventual responsabilização.
Embora tenha se manifestado sobre os fatos relacionados ao uso indevido do porcelanato, destaca-se que a sentença foi omissa quanto as alegações referentes a peça do guarda-roupa e ao tapete, razão pela qual os embargos merecem parcial acolhimento para suprir a omissão apontada, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC, devendo a sentença recorrida ser acrescida dos seguintes termos: No que se refere a alegação da falsa imputação do crime de furto do tapete e da peça do guarda-roupa, consoante se depreende do teor do Boletim de Ocorrência juntado, no Id 46896138, não houve individualização do suposto agente causador do dano, razão pela qual não há que se falar em procedência do pedido contraposto.
Nos termos acima delineados, acolho parcialmente os embargos manejados, sem, no entanto, atribuir efeitos infringentes na sentença atacada.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/10/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71300196
-
30/10/2023 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
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23/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:09
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 13:08
Desentranhado o documento
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16/10/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 68767516
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68767516
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003534-75.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Condomínio]PROMOVENTE(S): MARCIA MARIA SERRA NUNESPROMOVIDO(A)(S): FILIPE PAGAN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a autora, em síntese, que o requerido estava realizando uma obra em seu estabelecimento.
Afirma que os trabalhadores que estavam trabalhando na obra do demandado utilizaram-se, indevidamente, de quatro peças de porcelanato, de sua propriedade, que estavam na área comum do condomínio.
Informa, ainda, que o promovido realizou outras reformas, ocasiões em que foram furtados outros objetos.
Por fim, assevera que o requerido é responsável por uma empresa, localizada na parte inferior do condomínio em que reside, e que os funcionários da referida empresa lhe assediam moralmente com xingamentos sempre que sai.
Pelos fatos narrados, requer a condenação do demandado à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a parte requerida afirma que as peças de porcelanato foram apanhadas por engano e que já foram devolvidas.
Em relação as demais acusações, afirma que apenas loca o ponto para uma empresa que presta serviços de tatuaria e que não tem conhecimento sobre os alegados furtos.
Por fim requer, em pedido contraposto, a condenação da promovente à reparação de danos morais.
Não foi apresentada réplica.
As partes e testemunhas foram ouvidas em audiência de instrução, ocasião em que foram reafirmados os fatos apresentados nos arrazoados escritos.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido e resolvido, apenas, em caso de interposição de recurso.
Nesse sentido determinam os artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Em relação aos danos materiais, consoante afirmado pelo requerido e confirmado pela requerente, as peças de porcelanato já foram devidamente devolvidas, razão pela qual conclui-se pela perda do objeto do pedido.
No que se refere aos danos extrapatrimoniais, nota-se que a demandante levanta as seguintes situações: furto de porcelanatos exclusivos e insubstituíveis, xingamentos proferidos por funcionários do demandante e outros furtos realizados em outras ocasiões.
No que tange a impossibilidade de troca dos porcelanatos indevidamente utilizados, nota-se que a requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a diferença entre o porcelanato indevidamente utilizado e o porcelanato restituído.
Na verdade, a demandante sequer comprovou a existência da obra na qual utilizaria as referidas peças, de forma que não há que se falar em reparação de danos, nesse sentido requeridos.
Em relação aos xingamentos e demais furtos alegados, nota-se que a autora não trouxe, aos autos, indícios mínimos da existência de tais fatos, assim como também não demonstrou a responsabilidade do requerido.
No que pertine ao pedido contraposto, observa-se que, de fato, houve o uso indevido das peças de porcelanato por parte do prestador de serviço contratado pelo demandado, razão pela qual não há que se falar em acusações falsas por parte da requerente.
Nos termos acima delineados, conclui-se que nenhuma das partes se desincumbiram de seus ônus previstos no artigo 373, do CPC, de forma que a improcedência dos pedidos autorais e do pedido contraposto é a medida que se impõe.
Dispositivo Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e o pedido contraposto.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/09/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68767516
-
28/09/2023 07:44
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 12:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/08/2023 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2023 04:25
Decorrido prazo de FILIPE PAGAN em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SERRA NUNES em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3003534-75.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 30/08/2023 11:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 20 de junho de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 06:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 06:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/08/2023 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2023 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/05/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SERRA NUNES em 15/05/2023 23:59.
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21/04/2023 03:49
Decorrido prazo de FILIPE PAGAN em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:30
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:38
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/11/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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