TJCE - 0001499-23.2019.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:14
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:40
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0001499-23.2019.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA Cuidam os autos de ação proposta no rito da Lei nº 9.099/95, por FRANCISCA SULIANE JORGE LOIOLA contra ANTÔNIO CARDOSO LINHARES, alegando que fora realizado contrato de compra e venda de imóvel, visando cumprimento de obrigação de fazer, qual seja a entrega do documento original que viabilize o registro do imóvel.
Em contestação, o promovido alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, incompetência do juizado especial e incompetência territorial, por existência de cláusula de eleição do foro (Fortaleza/CE), além de debate sobre o mérito.
A parte autora, na réplica, alegou correta a legitimidade passiva, tendo em vista ser o requerido o sócio-proprietário da empresa, além de debate sobre os demais argumentos. É o que importa relatar, sendo inclusive dispensado, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente pleiteia questão relativa a contrato firmado por pessoa diversa da que foi demandada.
Exsurge-se daí a legitimidade passiva ad causam do ANTÔNIO CARDOSO LINHARES, conforme contrato juntado pela própria autora, já que a outorgante vendedora é CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SAD LTDA.
Vê-se, portanto, que existe ilegitimidade passiva ad causam, não sendo cabível a substituição do polo passivo porque já ultrapassada a fase de citação, já tendo sido formada a tríade processual.
Incide ao caso, portanto, o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, VI, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), o qual disciplina que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Prejudicada a análise das demais preliminares.
Isso posto, ante a ilegitimidade passiva, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Sem custas processuais e sem honorários face disposição da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz Substituto Titular -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
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16/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
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10/09/2022 01:29
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/09/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 02/09/2022 23:59.
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22/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
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22/08/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 12:39
Conclusos para decisão
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15/02/2022 15:42
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 05:59
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/01/2022 10:29
Mov. [25] - Certidão emitida
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25/01/2022 10:29
Mov. [24] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
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25/01/2022 10:27
Mov. [23] - Documento
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13/12/2021 18:17
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/001929-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2022 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
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10/12/2021 21:38
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0437/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 2752
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08/12/2021 02:02
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0437/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes deste despacho, oportunizando-lhes a especificação de provas, bem como a apresentação de réplica pela parte autora, tudo no prazo de 15 (quinze) d
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06/12/2021 23:54
Mov. [19] - Mero expediente: Intimem-se as partes deste despacho, oportunizando-lhes a especificação de provas, bem como a apresentação de réplica pela parte autora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
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09/01/2020 09:49
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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29/11/2019 10:58
Mov. [17] - Documento
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29/11/2019 10:26
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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28/11/2019 18:58
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WMON.19.00015533-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2019 18:27
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09/10/2019 10:29
Mov. [14] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente às folhas 15 foi juntado nos autos digitais em 09 de outubro de 2019.
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09/10/2019 10:25
Mov. [13] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente às folhas 15 foi juntado nos autos digitais em 09 de outubro de 2019.
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09/10/2019 10:00
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/09/2019 09:27
Mov. [11] - Certidão emitida
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25/09/2019 09:27
Mov. [10] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos.
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24/09/2019 09:35
Mov. [9] - Documento
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03/09/2019 10:43
Mov. [8] - Expedição de Carta
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03/09/2019 10:43
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2019/001433-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2019 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
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03/09/2019 10:15
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/11/2019 Hora 10:00 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Situacão: Realizada
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30/08/2019 10:22
Mov. [5] - Designação de audiência: Encaminhem-se os autos a(o) Conciliador(a) deste juízo, para designação de audiência de conciliação.
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28/08/2019 16:00
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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28/08/2019 14:32
Mov. [3] - Conversão para Processo Digital
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28/08/2019 14:31
Mov. [2] - Recebimento
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23/08/2019 13:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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