TJCE - 3000575-58.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:10
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MAX FERNANDES FERREIRA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Enel em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EDILBERTO LEITE DE PINHO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Enel em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2024. Documento: 124538354
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124538354
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12/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538354
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12/11/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:41
Embargos de declaração não acolhidos
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24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
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17/09/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA FELIZARDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA FELIZARDA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:09
Decorrido prazo de Enel em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:09
Decorrido prazo de Enel em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2024. Documento: 104190917
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104190917
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3000575-58.2021.8.06.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante/Promovido(a)(s): EXECUTADO: MAX FERNANDES FERREIRA LTDA Embargado/Promovente(s): EXEQUENTE: EDILBERTO LEITE DE PINHO DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração interposto pelo EXECUTADO: MAX FERNANDES FERREIRA LTDA. Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação da sentença, determino, com base no art. 1.023 § 2º do CPC, a intimação do embargado, por seu advogado, via DJEN, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias. Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos. Crato(CE), data da publicação. Assinado eletronicamente pelo Magistrado. j -
11/09/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104190917
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11/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102018184
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102018184
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000575-58.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILBERTO LEITE DE PINHO EXECUTADO: ENEL , MAX FERNANDES FERREIRA LTDA DECISÃO Tratam-se de embargos à execução apresentados pelas empresas MAX FERNANDES FERREIRA LTDA e ENEL. Manifestação tempestiva da MAX FERNANDES, porém sem a devida segurança do juízo, conforme certidão ID 71627398, tendo em vista que a ordem de bloqueio restou inexitosa, restando sua inadmissibilidade, conforme Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). A ENEL interpôs o reclamo com fundamento em excesso de execução, considerando cumprida sua obrigação, com a troca do medidor monofásico em 31/08/2020 e constatação efetivada em 23 de março de 2022. Manifestação tempestiva e comprovada a segurança do juízo com a guia de depósito no ID 72034725. Quanto à nulidade arguida pelas empresas, de ausência de intimação para cumprimento voluntário, entendo que o comparecimento em juízo com a apresentação dos embargos, ora sob análise, bem como por demonstrar nenhuma intenção de quitar o débito executado, por admitirem cumpridas suas obrigações e, em especial, sem demonstração de prejuízo, afastam a nulidade perseguida. Nesse sentido a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
LEVANTAMENTO.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
SUPRIMENTO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ENCARGOS DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O Tribunal a quo assentou que as circunstâncias fáticas consideradas no momento do julgamento indicavam que os agravantes não se desincumbiram do ônus de provar os prejuízos concretos oriundos da penhora de ativos financeiros, tampouco fizeram demonstrativo de excesso de execução ou de constrição patrimonial, motivo pelo qual era incabível o levantamento das penhoras.
Para rever tal entendimento e, por conseguinte, reverter a decisão que manteve a penhora de ativos financeiros, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na citação" (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Ademais, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018). 5.
A Corte local assentou que, a despeito da ausência de intimação da parte recorrente para o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária, ela compareceu espontaneamente aos autos, sem demonstrar nenhuma intenção de quitar o débito executado, além de que o juiz da execução restituiu o prazo de protocolo da impugnação ao cumprimento de sentença.
Segundo o TJSP, ocorreu o transcurso do lapso de adimplemento espontâneo da dívida, com o referido comparecimento dos recorrentes aos autos executivos, mas sem o necessário depósito integral do pagamento.
Por isso, era descabida a anulação dos atos processuais posteriores à falha na intimação (incluindo o levantamento de constrições patrimoniais), assim como era de rigor a manutenção dos encargos do art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015.
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) No mérito, o dispositivo da sentença restou assim delimitado: "Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno as rés, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e MAX FERNANDES FERREIRA LTDA, nos seguintes termos: 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER relativa a ENEL: PROCEDER com a troca de padrão monofásico para trifásico na UC do autor de nº 10058045, e tudo mais que for necessário a fim de viabilizar a execução do projeto a ser submetido a homologação, não compreendida aqui a obrigação de homologação do projeto que sequer foi apresentado ainda; 2.
OBRIGAÇÃO DE FAZER relativa a MAX FERNANDES FERREIRA LTDA: PROCEDER com a finalização da instalação dos equipamentos, com a entrega do projeto elétrico e da solicitação de acesso a Enel para conclusão da homologação, conforme prevê a Cláusula 1ª do contrato (Id 23557304); 3.
PAGAR indenização por danos morais, solidariamente, no valor de R$ 5.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação;" A decisão registra obrigações a ambas as empresas, não condicionadas entre si.
Registramos que a obrigação de pagar foi efetivada pela ENEL, tendo o valor sido liberado para a parte exequente.
Em relação as obrigações de fazer, as empresas assim se manifestaram: A Enel, ID 36033477, a apresenta telas de seu sistema operacional, informando a mudança do medidor para trifásico ocorreu em 24 de agosto de 2020, constatação efetivada em 23 de março de 2022, com testes nas três fases, inclusive. A Max, ID 35950712, informa a finalização da instalação dos equipamentos fotovoltaicos e a impossibilidade de cumprimento da obrigação no tocante a entrega do projeto de engenharia e da solicitação de acesso a Enel não procedeu com a alteração do padrão de rede de monofásica para trifásica. Na conta de energia anexada pela MAX, competência 09/2022, consta como monofásico o tipo de fornecimento.
Além do mais, o exequente apresentou as contas dos meses de outubro a dezembro de 2022, todas com indicação de fornecimento "Monofásico". A ENEL, intimada para se manifestar especificamente a respeito da primeira conta de energia, quedou silente, ratificando o cumprimento da obrigação, gerando suspeição sobre suas telas operacionais e afirmação de cumprimento de suas obrigações. Vale lembrar que a empresa não trouxe aos autos as contas de energia da unidade consumidora para demonstrar, em definitivo e na prática, que havia adimplido suas obrigações.
Dessa forma, apenas pela exibição das telas operacionais não é possível tê-las como cumpridas, restando devido o pagamento das astreintes, no valor bloqueado, sem qualquer excesso. Dessa forma, não conheço dos embargos à execução apresentados pela MAX FERNANDES FERREIRA LTDA, em razão da não segurança do juízo, e não acolho os embargos à execução apresentados pelo ENEL, por serem devidos os valores das astreintes, não se registrado qualquer excesso. Custas pela ENEL, conforme art. 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95 Intimem as partes para ciência dessa decisão, com prazo de 10 dias.
A ENEL por sua Procuradoria, a MAX FERNANDES FERREIRA LTDA e EDILBERTO LEITE DE PINHO, por seus advogados através do DJEN. Intime-se ainda a MAX FERNANDES FERREIRA LTDA, por seus advogados através do DJEN, em razão da ausência de numerário para bloqueio, para pagamento voluntário da dívida no valor de R$ 12.120,00 (doze mil e cento e vinte reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, voltem-me conclusos para a expedição do alvará. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
29/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102018184
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29/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2024 16:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 18:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2024 15:28
Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCAS FERRO OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88300172
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88300172
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88300172
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88300172
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000575-58.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILBERTO LEITE DE PINHO EXECUTADO: ENEL , MAX FERNANDES FERREIRA LTDA DESPACHO. DESPACHO. As contas anexadas pelo exequente no ID 80590751 não esão legíveis, ainda. Intime-se o exqeuente, através de seus advogados, para que promova a juntada em 5 dias da contas. Providenciado, intime-se a MAX FERNANDES FERREIRA LTDA por seus advogados e a ENEL por Procuradoria, para se manifestem no prazo comum de 5 dias. Encerrado o prazo, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
09/07/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88300172
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09/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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29/06/2024 01:03
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA FELIZARDA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88300172
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88300172
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88300172
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000575-58.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILBERTO LEITE DE PINHO EXECUTADO: ENEL , MAX FERNANDES FERREIRA LTDA DESPACHO. DESPACHO. As contas anexadas pelo exequente no ID 80590751 não esão legíveis, ainda. Intime-se o exqeuente, através de seus advogados, para que promova a juntada em 5 dias da contas. Providenciado, intime-se a MAX FERNANDES FERREIRA LTDA por seus advogados e a ENEL por Procuradoria, para se manifestem no prazo comum de 5 dias. Encerrado o prazo, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
18/06/2024 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88300172
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18/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80307647
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80307647
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27/02/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80307647
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26/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 09:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78456349
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78456349
-
22/01/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78456349
-
19/01/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:54
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 16:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/09/2023 17:05
Juntada de ordem de bloqueio
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29/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
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06/08/2023 02:23
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64591887
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24/07/2023 08:12
Expedição de Alvará.
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64591887
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000575-58.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILBERTO LEITE DE PINHO EXECUTADO: Enel e outros DESPACHO Trata-se de manifestação da ENEL, ID 58597036, informando juntada do comprovante de pagamento da condenação por danos morais determinada em sentença de ID nº 29110838, no valor de R$ 5.788,97 (cinco mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos). O valor é incontroverso e solidária a obrigação, conforme sentença. Diante do exposto determino: 1) A alteração da Classe Processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha feito. 2) A imediata expedição de alvará judicial autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de 5.788,97 (cinco mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver, na conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0684, Conta 01525086 - 4, operação 040, conforme deposito judicial de ID 58597037, mediante transferência eletrônica para crédito na conta bancária: EDILBERTO LEITE DE PINHO, Banco do Brasil, Agencia 4552-7, C/C 16732-0, CPF *12.***.*54-87, nos termos da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. 3) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. 4) Havendo pagamento integral da dívida executada, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Providencie-se, o gabinete, a invalidação do alvará expedido anteriormente anexado ID 21266925.
E ainda: Intime-se o exequente, Advogado/DJEN, para se manifestar sobre a petição da ENEL, ID 58653722, em 5 dias, bem como sobre o valor por ela depositado.
Encerrado o prazo, voltem-me conclusos para análise das manifestações das executadas em relação às suas obrigações de fazer e a multa cobrada pela exequente.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
23/07/2023 22:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 23:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO EXEQUENTE: EDILBERTO LEITE DE PINHO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES, FRANCISCA PEREIRA FELIZARDA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 40566544 ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: EDILBERTO LEITE DE PINHO tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 9 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 19:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/09/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 09/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/08/2022 08:58
Processo Reativado
-
24/08/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 23:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 01:00
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 24/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:36
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
25/05/2022 14:45
Não recebido o recurso de MAX FERNANDES FERREIRA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-86 (REU).
-
24/05/2022 14:14
Juntada de cálculo
-
09/05/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 20:07
Juntada de Petição de recurso
-
04/05/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 20:36
Decorrido prazo de LUCAS FERRO OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2021 12:01
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 12:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/11/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
08/11/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/11/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
12/10/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ENEL em 16/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 01:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2021 00:46
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2021 00:03
Decorrido prazo de MAX FERNANDES FERREIRA LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 00:03
Decorrido prazo de EDILBERTO LEITE DE PINHO em 09/09/2021 23:59:59.
-
07/09/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 14:18
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
17/08/2021 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:54
Expedição de Citação.
-
08/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 01:35
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 01:35
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
01/07/2021 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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