TJCE - 3001083-44.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167289643
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001083-44.2021.8.06.0091 REQUERENTE: BRENO MONTENEGRO MEIRELES REQUERIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA e outros CERTIFICO que o comprovante de pagamento (id 99278795) não é suficiente para expedição do alvará, em razão de não revelar dados sobre o depósito judicial (número da conta e/ou id do depósito), de modo que torna inviabilizada a elaboração da ordem judicial de transferência de fundos.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte reclamada, para em 05 (cinco) dias, apresentar a guia relativa ao depósito judicial, que conste os dados acima em menção (número da conta judicial e/ou ID do depósito respectivo).
Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167289643
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01/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167289643
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01/08/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112651356
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112651356
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001083-44.2021.8.06.0091 REQUERENTE: BRENO MONTENEGRO MEIRELES REQUERIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA e outros CERTIFICO que o instrumento de outorga de poderes (id. 23383887), conforme a sentença de extinção, não abrange poderes para liberação dos valores depositados em conta judicial em favor do advogado da parte autora.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação do autor, pelo advogado, para se pronunciar em 05 (cinco) dias, nos termos da certidão acima, diligenciando no sentido de apresentar procuração que confira ao causídico poderes específicos para recebimento de crédito mediante alvará.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria -
31/10/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112651356
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31/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:02
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 01:33
Decorrido prazo de BRENO MONTENEGRO MEIRELES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:33
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 104902651
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104902651
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28/09/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104902651
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28/09/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRENO MONTENEGRO MEIRELES em 11/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101798074
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101798074
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001083-44.2021.8.06.0091 REQUERENTE: BRENO MONTENEGRO MEIRELES REQUERIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste sobre o depósito realizado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, cujo comprovante foi anexado em petição de ID 99278795, informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado. Fica a parte ciente que o seu silêncio importa em concordância tácita ao valor depositado. Apresentada manifestação com discordância, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo ou apresentada concordância, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
26/08/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101798074
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26/08/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 89712361
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89712361
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3001083-44.2021.8.06.0091.
REQUERENTE: BRENO MONTENEGRO MEIRELES.
REQUERIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA e outros. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
07/08/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89712361
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07/08/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/07/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024. Documento: 89221227
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11/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024. Documento: 89221227
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89221227
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89221227
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001083-44.2021.8.06.0091 AUTOR: BRENO MONTENEGRO MEIRELES REU: MASTERCARD BRASIL LTDA e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
09/07/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89221227
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09/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:24
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BRENO MONTENEGRO MEIRELES em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88060276
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88060276
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88060276
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88060276
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88060276
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88060276
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3001083-44.2021.8.06.0091 AUTOR: BRENO MONTENEGRO MEIRELES REU: MASTERCARD BRASIL LTDA e outros Vistos em conclusão. Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. As promovidas, ora embargantes, apresentaram embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, alegando tratar-se de decisão omissa, contraditória e obscura.
Assim, diante do vício requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a reforma do julgado. Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios estão previstos no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Em análise processual, sem maiores delongas, os embargos do requerido BANCO VOTORANTIM S.A. (id. 85673852) questionam sentença de id. 85141637, alegando omissão quanto à restituição dos valores feita administrativamente, e contradição e obscuridade pela procedência do pleito autoral, mesmo havendo prova da contratação, segundo aduz o embargante.
Desse modo, passo a analisar o primeiro recurso. Da análise dos autos, constata-se que os valores referentes à suposta contratação não foram devolvidos, uma vez que as parcelas de R$ 37,90 (trinta e sete reais e noventa centavos) do seguro denominado HS Undefined (id. 23383888, pág. 02), objeto da lide, não estão discriminadas entre as demais devolvidas a titulo de estorno, em telas sistemáticas trazidas pelo próprio requerido, ora embargante, BANCO VOTORANTIM S.A (id. 33797704). Desse modo, a sentença é omissa em sua fundamentação, visto que não analisou a impugnação e os documentos trazidos na contestação de id. 33797704, sobre a alegação de inexistência de dano material.
No que se refere ao seu dispositivo, como apresentado acima, a decisão embargada não merece retoque, visto que após análise dos autos, incluindo as telas sistemáticas do banco demandado, não há como se asseverar que os descontos referentes ao suposto contrato foram devolvidos ao autor. Quanto à existência de obscuridade e de contradição na sentença vergastada, não merece prosperar tais alegações. Da leitura dos autos, verifica-se que o autor juntou documento que comprova o desconto referente a suposto contrato não firmado entre as partes (id. 23383888, pág. 02).
Ocorre que analisando a contestação (id. 33797704), o demandado não apresentou cópia do contrato físico, áudio de ligação telefônica, assinatura digital do autor ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre os litigantes. Desse modo, no caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhuma obscuridade e contradição a ser considerada. Com relação ao outro recurso, os embargos apresentados pelo segundo requerido, MASTERCARD BRASIL LTDA (id. 85708007), o embargante alega a existência de omissão diante da sua ilegitimidade e da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Sobre a legitimidade e a análise do nexo de causalidade existente entre a conduta da embargante e a situação narrada nos autos, a jurisprudência entende pela existência de legitimidade passiva da bandeira do cartão.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015) (grifo nosso) CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EXTRAVIO. 1.
A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. [...] 4.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1058221/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011) (grifo nosso). Desse modo, além da legitimidade da demandada, a condenação da empresa requerida se fez necessária, tendo em vista a sua participação na cadeia de serviço, o que conduz a solidariedade passiva.
A jurisprudência do STJ consigna que cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. (REsp 1.058.221/PR, Terceira Turma, DJe de 14/10/2011; REsp n. 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010). Logo, a empresa titular da bandeira de cartão de crédito possui legitimidade também quanto à declaração de inexigibilidade da dívida, devendo promover esforços para o cancelamento das cobranças.
Ocorre que, embora alegado pela demanda, não há nos autos qualquer comprovação que retrate a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, ou mesmo a comunicação da embargante com a administradora do cartão solicitando o cancelamento ou a suspensão das cobranças. No que diz respeito à omissão afirmada nos declaratórios de id. 85708007, entendo que não merece prosperar o alegado.
Ademais, como afirmado anteriormente, com a análise dos embargos de id. 85673852, apenas se destaca a existência de vício na fundamentação da decisão vergastada. Em face do exposto, sem maiores delongas, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, vislumbrando a ocorrência do vício a ser corrigido, requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inc.
II, do CPC, retificando a fundamentação da sentença vergastada (id. 85141637), mantendo o dispositivo e demais trechos intocáveis. P.R.I.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
14/06/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88060276
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14/06/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88060276
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12/06/2024 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
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21/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BRENO MONTENEGRO MEIRELES em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 85693587
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85693587
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001083-44.2021.8.06.0091 REQUERENTE: BRENO MONTENEGRO MEIRELES REQUERIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela demandada, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
09/05/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85693587
-
09/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85141637
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85141637
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85141637
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85141637
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3001083-44.2021.8.06.0091 AUTOR: BRENO MONTENEGRO MEIRELES REU: MASTERCARD BRASIL LTDA e outros Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Caso haja interposição de Recurso Inominado, o pedido será analisado pela Turma Recursal.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela primeira ré, o Código de Defesa do Consumidor enuncia em seu art. 7º, parágrafo único, que: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo, seja o banco ou a administradora do cartão de crédito.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte ré arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida.
No entanto, a preliminar não merece prosperar por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Não há, portanto, necessidade de esgotamento da via administrativa para se buscar a tutela jurisdicional.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, a questão controvertida diz respeito à regularidade de compra realizada no cartão de crédito da parte autora, no valor de R$ 37,90 (trinta e sete reais e noventa centavos), referente a um seguro, denominado HS Undefined.
A parte autora alega que desconhece a compra supramencionada, razão pela qual entrou em contato com o banco réu, na tentativa de cancelar a compra e obter a restituição do valor debitado de forma indevida, sem êxito.
Assim, ajuizou a presente ação para pleitear a desconstituição do débito, a restituição do valor pago indevidamente e compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da conduta das partes rés.
Em sede de defesa, a administradora do cartão de crédito sustenta que não possui responsabilidade sobre o lançamento do débito, já que esses dados são repassados pela instituição financeira.
Assim, considera que não pode ser responsabilizada pelos supostos danos que a autora alega ter sofrido.
Já a instituição financeira ré alega que o referido débito não foi contestado administrativamente pela parte autora, de modo que não tinha conhecimento de que o demandante reputa a cobrança indevida.
Ademais, considera que não restou configurado o dano moral no presente caso, razão pela qual não possui o dever de indenizar a parte autora.
Analisando o conjunto probatório, a parte autora comprovou a cobrança na sua fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 37,90 (trinta e sete reais e noventa centavos), referente a um seguro, denominado HS Undefined (Id. 23383888).
Por outro lado, a empresa requerida não produziu nenhuma prova capaz de comprovar a regularidade da contratação do seguro ora discutido, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a inversão do ônus da prova, caberia à empresa ré comprovar a contratação.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor preceitua que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ressalte-se que, mesmo quando se está diante de fraude perpetrada por terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Não se pode crer que o sistema organizacional de uma instituição financeira de grande porte como o requerido, que exerce atividade extremamente lucrativa, proceda à concessão de créditos sem adotar as devidas precauções referentes à segurança das informações.
Quanto à responsabilidade da administradora do cartão de crédito, entendo que há solidariedade no presente caso, já que sobre esta recai sobre a segurança das transações, respondendo pela utilização indevida do cartão por terceiro.
Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus serviços/produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
No caso em tela, não foi demonstrado de forma convincente que a conduta da empresa causou um prejuízo significativo à parte autora, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, mitigando assim a alegação de dano moral.
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor (REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 03/03/2016, DJe 14/3/2016.) Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a sua honra e imagem, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, inclusive, sequer houve prova no sentido de que a conduta do réu tenha ocasionado constrangimentos à parte requerente, ou eventual abalo de crédito.
Nesse diapasão, embora desagradável, a situação experimentada pela parte autora, não restou configurado o dano moral, de modo que os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados configuram mero dissabor, que não excede o limite do tolerável. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) DETERMINAR que as empresas rés suspendam imediatamente a cobrança intitulada HS Undefined nas faturas de cartão de crédito da parte autora, sob pena de multa de diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência, com fundamento nos arts. 300 e seguintes do CPC/2015; b) CONDENAR as partes rés, SOLIDARIAMENTE, a pagar à parte autora a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto); Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
30/04/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85141637
-
30/04/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85141637
-
30/04/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BRENO MONTENEGRO MEIRELES em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/02/2024. Documento: 79429317
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79429317
-
20/02/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79429317
-
20/02/2024 20:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:40
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3001083-44.2021.8.06.0091.
AUTOR: BRENO MONTENEGRO MEIRELES.
REU: MASTERCARD BRASIL LTDA e outros.
Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Em sessão conciliatória, a parte demandada requereu designação de audiência de instrução, sendo instada a justificar o requerimento de dilação probatória.
Sobreveio, então, a manifestação do demandado (id 34227049).
A parte demandada ainda requereu, que as intimações fossem realizadas de modo exclusivo em nome do Bel.
Antônio de Morais Dourado, OAB/PE 23.255.
Fundamento e decido.
Pugna a parte demandada por dilação probatória, pleiteando a oitiva da parte autora para colher detalhes acerca da transação impugnada que leve ao efetivo deslinde da ação.
Da análise dos autos, não vislumbro necessidade de designação da audiência instrutória.
Compulsando o caderno processual, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
Assim, a formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida. À vista do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, anunciando, de pronto, o julgamento antecipado do mérito, com fulcro nas disposições do art. 355, inciso I, do CPC.
Indefiro, ainda, os pedidos de intimação(ões) exclusiva(s) formulado(s) pela(s) parte(s) promovida(as), eis que nos Juizados Especiais, segundo Enunciado Cível 77, do FONAJE, a exclusividade da intimação não precisa ser observada.
Ciência às partes acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Titular -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 00:59
Decorrido prazo de BRENO MONTENEGRO MEIRELES em 09/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 22:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:11
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
29/06/2022 13:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2022 15:40
Audiência Conciliação redesignada para 29/06/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
23/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2022 10:42
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
02/03/2022 13:22
Outras Decisões
-
10/09/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 14:29
Juntada de ata da audiência
-
06/09/2021 13:56
Audiência Conciliação não-realizada para 06/09/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
06/09/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 23:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/08/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2021 17:46
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:44
Expedição de Citação.
-
24/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:13
Audiência Conciliação designada para 06/09/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
14/06/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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