TJCE - 3000223-56.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:46
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83649014
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83649014
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000223-56.2023.8.06.0161 Promovente: MARIA DAS GRAÇAS IZAQUIEL SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS IZAQUIEL SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que se insurge a autora quanto à cobrança de tarifas bancárias sob rubrica "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", afirmando não tê-la contratado. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminares Suscitada pelo réu a incompetência absoluta do Juizado Especial para julgar a causa, sob alegação de que o objeto da lide enseja a necessidade de produção de provas com o escopo de averiguar a presença da causa de pedir e a prova técnica a ser produzida no presente caso, constante de perícia contábil extensa e minuciosa, é demasiado complexa para ser administrada sob rito simplificado dos Juizados Especiais. Contudo, não se verifica nos autos o requerimento de nenhuma das partes quanto à produção de provas incompatíveis com o presente rito adotado. Ademais, a prova documental demonstra-se suficiente ao deslinde do feito, com resolução de mérito. 2.2 - Mérito O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, a teor do que demonstraram as partes, havendo preclusão quanto à produção de novas provas. Superadas tais questões, quanto ao mérito, registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, entendo que, no caso concreto, os pedidos são improcedentes uma vez que, ao contrário do sustentado pela autora, não restou comprovado nos autos irregularidade na contratação, havendo juntada do instrumento de contrato devidamente assinado pela autora (ID 63294516), o qual não foi alvo de réplica, precluindo tal oportunidade. A autora defende em suas alegações que não houve manifestação de vontade para aderir às tarifas bancárias cobradas mensalmente em seu benefício previdenciário, porém, ao compulsar os autos, verifico que o banco acostou o instrumento contratual no ID 63294516, onde a autora toma ciência do referido pacote de serviço e do valor da mensalidade. Nesta toada, os documentos acostados pelo réu deixam evidentes os termos do que se está contratando e a assinatura pessoal colhida quando da contratação e comparada aos demais documentos subscritos pela mesma autora presumem que não foi obra de terceiro. Desse modo, a parte ré comprovou a regular e válida contratação dos serviços pela parte autora, se desincumbindo do ônus que lhe cabia (artigo 373, II, do CPC), de modo que também não há que se falar em suspensão dos descontos ou ilegitimidade da cobrança até então realizada, muito menos sobre reparação por danos morais, já que não houve ato ílicito a ensejar reparação de danos.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). P.R.I. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito respondendo -
05/04/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83649014
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04/04/2024 20:42
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 12:47
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZAQUIEL SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:06
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 08:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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03/11/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70139838
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69618542
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000223-56.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS IZAQUIEL SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 06/11/2023, às 08:45hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/3fd763 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria -
04/10/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69618542
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03/10/2023 14:43
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2023 08:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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02/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000223-56.2023.8.06.0161 Despacho: Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 59482476.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
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22/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:30
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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