TJCE - 3000575-25.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:26
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de RAQUEL MESQUITA BASTOS em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71692105
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71692105
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000575-25.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: RAQUEL MESQUITA BASTOS PROMOVIDO: BANCO CSF S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA PERDA DO OBJETO.
VALORES ESTORNADOS PELO BANCO Alegou a promovida, em sua defesa, a perda do objeto da demanda, tendo em vista que os valores impugnados pela autora já haviam sido estornados pelo banco antes da propositura da ação.
No caso dos autos, em razão do cancelamento do contrato objeto dos autos e a devolução das parcelas descontadas ainda na esfera administrativa que ocorreu no dia 05/05/2023, antes mesmo da propositura da ação, que ocorreu em 10/05/2023, como informado pelo réu, entendo que este processo perdeu seu objeto.
Dessa forma, não assiste razão à autora, pois os valores foram estornados antes do ajuizamento da ação, conforme comprovado pelo banco réu, e não impugnados pela autora, não cabendo declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e dano moral, por perda superveniente de objeto. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da perda do objeto da pretensão inicial.
Acolho a justiça gratuita para a autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/11/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71692105
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09/11/2023 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL MESQUITA BASTOS - CPF: *25.***.*05-14 (AUTOR).
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09/11/2023 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/11/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL MESQUITA BASTOS em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:09
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
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20/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, redesignada pelo sistema Pje, no dia 24/07/2023 11:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR – BLOCO Z – EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
20/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 09:38
Audiência Conciliação redesignada para 24/07/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:45
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/05/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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