TJCE - 3000432-89.2023.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 17:28
Expedido alvará de levantamento
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22/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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29/11/2024 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:00
Decorrido prazo de AILTON ALCANTARA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115411377
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115411377
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12/11/2024 19:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:38
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115411377
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12/11/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 06:04
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
02/11/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/10/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:22
Decorrido prazo de AILTON ALCANTARA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/09/2024 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 20:39
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AILTON ALCANTARA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 88196839
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88196839
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88196839
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROCESSO Nº : 3000432-89.2023.8.06.0075 SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de AÇÃO REPARAÇÃO DE DANO POR RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM RESTITUIÇÃO DE VALOR, ingressada por AILTON ALCANTARA DA SILVA contra BAMA SERVICOS LTDA, todos já qualificados.
Em síntese, o autor narra que realizou contrato de locação com o réu em 29 de maio de 2021 de um veículo, com a finalidade de trabalhar como motorista de aplicativo.
Afirma que em fevereiro de 2023, verificou que havia um vazamento de água do carro alugado.
Informa que após deixar na oficina vinculada a requerida foi informado que o vazamento foi realizado devido a uma suposta batida na parte inferior do veículo.
Prossegue dizendo que a empresa iria lhe passar um orçamento e que os custos seriam pagos pelo autor, porém não lhe passou de forma que reteram o valor da caução e cobraram o aluguel de uma semana que não havia pago. Ao final, requereu a devolução da caução e indenização por danos morais.
Em contestação, o requerido alega que foi constado uma batida no inferior do veículo locado na chapa inferior que estava retorcida impactando no radiador.
Narra que é obrigação do locatário a cuidado com o bem alugado e o valor usado da caução foi para reparar os prejuízos ocasionado para o conserto.
Afirma que são descabidos qualquer pretensão material ou moral.
Ao final, pediu total improcedência da ação.
Audiência de conciliação frustrada.
Réplica nos autos.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Passo a analisar o mérito.
O presente caso se refere em ação de devolução de valores retidos de caução referente ao período locatício existente entre as partes.
Vale salientar que o bem utilizado não era para uso próprio do autor, e sim para uso como motorista de aplicativo, assim, deverá ser utilizado as regras do Código Civil.
De modo que a inversão de ônus da prova requerida não pode ser aplicada no presente caso.
O autor trouxe para o processo contrato de locação com o demandado e conversas pelo aplicativo whatsapp.
Afirma que o contrato inicialmente era de um ano, porém se prorrogou sem aditivos.
O contestante aduz que houve culpa do autor, pois encontrou problemas no veículo após estar na dele.
Ademais, informa que é realizado vistoria no automóvel antes da entrega e que o autor assinou concordando sem constatar nenhuma avaria.
O autor afirma que não foi ele o causador da avaria do veículo e não há comprovação de sua autoria.
O requerido junta o check list realizado pelo autor e conversas do whatsap informando da rescisão.
A caução é usualmente utilizada para abater pendências após feita a vistoria de devolução restituindo o valor remanescente ao locatário, e em caso de necessidade, complementar esse valor.
No presente caso, não há comprovação da culpa do autor no sinistro.
Também não há nenhum orçamento válido a ensejar o valor e defeito que o requerido afirma ter ocorrido.
Ponto incontroverso é a questão do pagamento e recebimento da caução pelas partes, visto que o requerido afirma ter retido esse valor.
Mesmo estando em posse do autor quando do suposto sinistro que avariou o veículo o requerido falhou em não apresentar qualquer orçamento do conserto do veículo ou comprovante do pagamento para amparar suas alegações.
Então, sem culpa aparente do requerente, pode-se dizer que o veículo estava com vício oculto, pois o autor afirma que percebeu após o uso do bem que foi decorrente de problema pré-existente. Também não há comprovação de semana que houve atraso em pagamento que ensejasse retenção do valor.
Nesse caso, deve ser devolvido o valor da caução integralmente.
Quanto ao dano moral, exige-se configurados que os sentimentos negativos sejam intensos, distinguindo-se de aborrecimentos e dissabores cotidianos.
Todavia, no presente caso não há comprovação de sérios abalos sofridos pelo autor com o condão de acarretar danos extrapatrimoniais a fundamentar a pretensão de indenização, posto que estes pressupõem a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo, tratando, a situação posta, de mero aborrecimento ou dissabor.
Dessa forma, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial e extingo a reclamação com resolução de mérito, para CONDENAR o Requerido no pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente à devolução da caução, atualizados por juros de mora (1% a.m.) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), 02/02/2023 e corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), mesma data.
INDEFIRO o pedido de danos morais pelos fundamentos acima explanados. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
15/07/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88196839
-
15/07/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 75692518
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 75692518
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo: 3000432-89.2023.8.06.0075 Promovente: AILTON ALCANTARA DA SILVA Promovido: REU: BAMA SERVICOS LTDA DECISÃO Recebidos hoje.
Analisando o caderno processual, verifico que o feito se encontra devidamente instruído e com contestação (ID N.º 63199373) e réplica (ID N.º 64343672) nos autos.
Ademais, as partes não reclamam produção de prova em audiência de instrução.
Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO.
Expedientes Necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juiza de Direito do NPR -
18/03/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 75692518
-
22/02/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:44
Juntada de réplica
-
13/07/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:20
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
07/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer pessoalmente na Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/06/2023 16:30 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/kxb-cgxa-xav., sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:44
Audiência Conciliação redesignada para 27/06/2023 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
07/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:08
Audiência Conciliação redesignada para 16/06/2023 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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12/05/2023 08:55
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 16:08
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:03
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:36
Audiência Conciliação designada para 30/05/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
24/04/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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