TJCE - 3000925-38.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 15:22
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:02
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 07:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
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18/12/2023 07:46
Expedição de Alvará.
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15/12/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2023 16:53
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/12/2023 16:08
Processo Reativado
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29/11/2023 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
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20/11/2023 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 08:00
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:00
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 00:17
Decorrido prazo de HETAYNE PARENTE VASQUES em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:11
Decorrido prazo de Enel em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 70418082
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70418082
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27/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000925-38.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: NICODEMOS SARAIVA PARENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HETAYNE PARENTE VASQUES - CE41262 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A e SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO - CE32803 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por NICODEMOS SARAIVA PARENTE em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, em decorrência de TOI (termo de ocorrência e inspeção) indevido, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Afasto a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia técnica, haja vista que a causa não apresenta complexidade que a inabilite de tramitar nesta Justiça Especializada visto que os elementos constantes nos autos permitem decidir de forma segura, como será demonstrado adiante. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da análise acerca da legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela promovida ENEL após a constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica.
A autora afirma ser cliente da empresa de energia elétrica, titular da unidade consumidora nº. 52364788 que fora realizado inspeção em sua Unidade Consumidora inspeção gerando um Termo de Ocorrência e Inspeção nº 60600608, em face da verificação de anomalias no medidor, que impediam a aferição correta da unidade.
Aduz que os procedimentos foram realizados sem a sua presença do requerente ou sua esposa.
Sendo assim, entende que a conduta da promovida como indevida, motivo pelo qual requer que a concessionária se abstenha de efetuar corte ou cobrança relativa ao TOI nº 2023-60600608, bem como indenização por danos morais.
Em juízo de cognição sumária, foi deferida a tutela de urgência/liminar inaudita altera parte (id.60595269) nos termos do art. 300 do CPC/15 deferindo o pedido de suspensão da elegibilidade do valor referente ao TOI 60096562 no valor de R$ 16.935,61.
Por sua vez, a promovida na contestação, argumentou da legalidade da cobrança em questão, indicando ainda que o TOI lavrado se refere à irregularidades existentes no medidor presente na residência do promovente.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e desnecessidade das partes na produção de novas provas.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
De plano, constata-se que para a cobrança dos valores impugnados pelo então promovente, a promovida se baseou em documentos produzidos unilateralmente, quais sejam, Termo de Ocorrência e Inspeção - T.O.I. nº 606600608, uma vez que referidos documentos traduzem somente indícios de prova a favor da Insurgente, de modo que não preservam adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesses termos, descumpriu o mandamento legal do art. 129, §7º da Resolução da ANEEL 414/2010 que prevê a notificação prévia do consumidor para acompanhar a vistoria, assim como notificação posterior para apresentar defesa privilegiando o devido contraditório e ampla defesa.
Sem isso o TOI não tem o condão de comprovar as alegações da concessionária dado o seu caráter unilateral.
Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (…) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado É possível verificar que no documento anexado junto da contestação referido TOI não consta com assinatura da titular da conta, na realidade sequer parece um papel normal.
Desse modo, não há, também qualquer comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido previamente notificada da inspeção realizada em sua unidade consumidora, muito menos de seu resultado e substituição do medidor.
Isso enseja a aplicação dos precedentes consolidados do STJ (STJ; REsp 1732905/PI, DJe 13/11/2018) e da nossa Corte Alencarina (TJCE), cuja orientação, nos casos de suposta fraude do medidor, é no sentido de ser inadequada a cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, quando apurada unilateralmente pela concessionária.
Nesses termos: CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI ELABORADO SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o magistrado a quo agiu com acerto ao determinar a desconstituição do débito objeto da lide. 2.
Inicialmente, salienta-se que a relação estabelecida entre os litigantes rege-se pelas estritas regras de direito do consumidor, vez que o usuário e a empresa qualificam-se conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. 3.
Ressalta-se que o procedimento administrativo que culmina no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e na constituição do débito para recompor a perda de receita da concessionária de serviço público por eventual irregularidade na medição de consumo de energia não tem o condão de comprovar as alegações da concessionária dado o seu caráter unilateral, exceto se a concessionária demonstrar que o TOI se pautou pelo contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que não há carta de aviso de recebimento nos autos informando acerca da avaliação técnica de medidor.
Somente há registros de fotos do medidor, conforme fls. 137/155. 4.
Depreende-se dos autos que os requisitos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL não foram atendidos, senão veja-se: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (…) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. [...] (Apelação Cível - 0040912-25.2017.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 30/06/2022) Nesta senda, para que se proceda à recuperação do consumo não faturado, é insuficiente a existência de indícios de irregularidade no equipamento de medição, porquanto, de acordo com o §3º do art.14, do CDC, tem-se como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço, o qual somente não será responsabilizado se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a Concessionária.
Desse modo, inexistindo demonstração de que o autor tenha sido beneficiado com a irregularidade apontada, bem como o fato de que a má-fé e a fraude devem ser aferidas de forma cabal, e não presumidamente, a declaração da nulidade da cobrança mencionada é plenamente cabível à hipótese.
Sendo assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Acrescenta-se que as cobranças indevidas com a imputação de ato ilegal ao consumidor, como se este estivesse apropriando-se de energia fornecida pela apelante, não pode ser tratado apenas como mero dissabor ou aborrecimento, tendo em vista o caráter criminoso da imputação, vez que tal prática fere diretamente os sentimentos mais profundos da personalidade do usuário/consumidor, indo muito além de um mero aborrecimento.
Nesses termos, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
Além disso, a perda de tempo útil, em casos como o dos autos, é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Desse modo, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesado pela responsabilidade de evitar enriquecimento deve ser fixada a condenação em danos morais . Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) ratificar os efeitos da liminar/tutela de urgência deferida no id. 606600608, declarando nulo o TOI 606600608 vem como inexistentes os débitos dele proveniente; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da data da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
26/10/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70418082
-
26/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 15:55
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/09/2023 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 20:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 06/09/2023 às 15:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 Assinado eletronicamente por SABRINY GOMES TAVARES 15/06/2023 13:38:07 https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 23061513431331300000059573308 -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:34
Audiência Conciliação redesignada para 06/09/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/06/2023 13:15
Audiência Conciliação redesignada para 03/07/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/06/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
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09/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:14
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/06/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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